Projeto de Lei nº 9265/2021
CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DE ISSQN PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA EM RAZÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS CAUSADOS PELA PANDEMIA - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as atividades de Transporte Coletivo Municipal realizadas pelas empresas concessionárias deste serviço público, em razão dos efeitos econômicos causados pela pandemia
- Covid-19.
§ 1º Para efeito do disposto no
caput deste artigo, consideram-se empresas de Transporte Coletivo Municipal aquelas cujas atividades estão estabelecidas no início do § 5º do art. 22 e no início do item 16.01.04 da Tabela II-2 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, e alterações.
§ 2º A isenção não dispensa os beneficiados do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e declarações exigidas conforme legislação.
Art. 2º A utilização de forma indevida dos benefícios desta Lei constitui ato fraudulento contra o Fisco Municipal e sujeitará o responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em Lei.
Art. 4º A isenção extraordinária prevista no art. 1º desta Lei fica vigente para os serviços prestados entre a data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Concede isenção fiscal de ISSQN para as empresas de transporte coletivo do Município de Santa Maria em razão dos efeitos econômicos causados pela pandemia - Covid-19, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A pandemia mundial ocasionada pelo novo coronavírus - Covid-19 afetou a vida da sociedade trazendo impactos de toda a ordem, de saúde, econômicos e sociais. Como principal forma de combate ao vírus, enquanto a população não é vacinada em sua totalidade, a Organização Mundial da Saúde e os especialistas do mundo todo recomendam a redução da circulação de pessoas, ou seja, o distanciamento social.
O direito à vida é uma garantia constitucional, portanto deve ser sempre colocado em primeiro lugar, assim sendo, com a necessidade da imposição de medidas de distanciamento social para garantir a saúde da população, o mundo todo sofreu impactos em outras áreas, em especial na economia, o que não foi diferente no Município de Santa Maria. Os impactos a nível local foram sentidos em várias atividades, em especial no transporte coletivo.
O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, constitucionalmente de responsabilidade municipal, operado através de uma concessão. Em Santa Maria, segundo os dados da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, antes do começo da pandemia a média diária de passageiros transportados era de 90 mil passageiros, número este que caiu para 40 mil passageiros transportados diariamente na atualidade.
Nesse contexto, o Município de Santa Maria vem empenhando esforços para que o serviço de transporte coletivo não sofra interrupções na sua prestação, tendo em vista que a maioria dos usuários dependem do serviço para se deslocarem das suas residências aos seus locais de trabalho. Desde o início da pandemia foram adotadas várias medidas para garantir um transporte público seguro, respeitando os protocolos de saúde e evitando qualquer colapso do sistema.
Desse modo, o presente projeto almeja garantir a continuidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros, de modo a assegurar que os munícipes, mormente de baixa renda, tenham garantida sua mobilidade.
Cabe destacar que o próprio Ministério da Economia, órgão central de gestão financeira do Poder Executivo Federal, reconhece que o transporte coletivo urbano foi uma das dez atividades mais afetadas pelos impactos da pandemia, conforme publicação em Diário Oficial da União pela Portaria n. 20.809, de 14 de setembro de 2020
[1].
É de conhecimento público que o Município vem buscando adotar medidas que garantam a continuidade do serviço e não acarretem aumento de tarifa para os usuários. Nesse sentido, o foco tem sido em ações que reduzam os custos e preservem os escassos recursos públicos municipais.
Com vistas a implementar medidas urgentes para que não seja preciso revisar a tarifa paga pelos usuários e garantir a continuidade do serviço público, propõe-se o presente Projeto de Lei de isenção extraordinária de ISSQN para as concessionárias de transporte coletivo pois o imposto onera em R$ 0,12 centavos a tarifa para os usuários, conforme dados da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana baseados nos cálculos da planilha tarifária.
Ademais, cabe destacar que a presente proposição é feita em regime de urgência em razão da gravidade da situação e do protocolo de revisão tarifaria feito pelas concessionárias. Esclarece-se ainda que a presente proposição é benefício excepcional destinado ao combate à calamidade pública, estando de acordo com o inciso II do § 1ºdo art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 30 de junho de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
[1]
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-20.809-de-14-de-setembro-de-2020-277430324