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 Art. 1º. Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Art. 1º. Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem. Paragrafo Único: Fica impedido pelo prazo de cinco anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos.
Paragrafo Único: Fica impedido pelo prazo de cinco anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 O presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Município de zelar pelo bem-estar animal, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus-tratos e abandono tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões e do abandono, bem como impedir que o autor seja tutor de novos animais.
O presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Município de zelar pelo bem-estar animal, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus-tratos e abandono tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões e do abandono, bem como impedir que o autor seja tutor de novos animais. A lei 9.605 de 1998 prevê, em seu artigo 32, o seguinte texto:
A lei 9.605 de 1998 prevê, em seu artigo 32, o seguinte texto:
 Faz-se imprescindível destacar o texto contido no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Faz-se imprescindível destacar o texto contido no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
 A Lei Complementar Municipal nº 092/2012 – Código de Posturas – possui o seguinte dispositivo, no seu titulo V:
A Lei Complementar Municipal nº 092/2012 – Código de Posturas – possui o seguinte dispositivo, no seu titulo V:

 Vê-se a fragilidade na lei no que tange a segurança do animal, uma vez que não fica totalmente explicito sobre a proibição de o agressor ter novamente aos seus cuidados o animal agredido.
Vê-se a fragilidade na lei no que tange a segurança do animal, uma vez que não fica totalmente explicito sobre a proibição de o agressor ter novamente aos seus cuidados o animal agredido. Logo, faz-se necessário uma postura mais acentuada de proteção para os animais no que tange a não devolução para o agressor ou mesmo a aquisição de um novo animal de estimação para que não ocorra tal brutalidade novamente.
Logo, faz-se necessário uma postura mais acentuada de proteção para os animais no que tange a não devolução para o agressor ou mesmo a aquisição de um novo animal de estimação para que não ocorra tal brutalidade novamente.   Diante disso, por estar convicto da necessidade e relevância dessas medidas, peço aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante disso, por estar convicto da necessidade e relevância dessas medidas, peço aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
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