Projeto de Lei nº 9275/2021
PROÍBE QUE PESSOAS QUE COMETEREM MAUS-TRATOS OU ABANDONO A ANIMAIS DOMÉSTICOS POSSAM OBTER NOVAMENTE SUA GUARDA E DE OUTROS ANIMAIS
Art. 1º. Fica impedido de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos ou abandono contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Paragrafo Único: Fica impedido pelo prazo de cinco anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 03 de agosto de 2021.
Justificativa
O presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Município de zelar pelo bem-estar animal, impedindo que animais domésticos, vítimas de maus-tratos e abandono tenham sua guarda devolvida à pessoa causadora das agressões e do abandono, bem como impedir que o autor seja tutor de novos animais.
A lei 9.605 de 1998 prevê, em seu artigo 32, o seguinte texto:
Art. 32. Praticar ato e abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Faz-se imprescindível destacar o texto contido no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifo nosso)
A Lei Complementar Municipal nº 092/2012 – Código de Posturas – possui o seguinte dispositivo, no seu titulo V:
Art. 134. Maus-tratos – toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e de carga, tortura, uso de animais feridos e experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a Lei vigente.
Vê-se a fragilidade na lei no que tange a segurança do animal, uma vez que não fica totalmente explicito sobre a proibição de o agressor ter novamente aos seus cuidados o animal agredido.
Logo, faz-se necessário uma postura mais acentuada de proteção para os animais no que tange a não devolução para o agressor ou mesmo a aquisição de um novo animal de estimação para que não ocorra tal brutalidade novamente.
Diante disso, por estar convicto da necessidade e relevância dessas medidas, peço aos meus nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Santa Maria, 03 de agosto de 2021.