Projeto de Lei nº 9287/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA TRANSPARÊNCIA DOS GASTOS RELATIVOS ÀS PUBLICIDADES IMPRESSAS, DIGITAIS OU DE RÁDIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA OU INDIRETA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Na publicidade ou propaganda institucional da Administração Pública do município de Santa Maria deverá constar no anúncio ou campanha veiculada nos meios de comunicação, as seguintes informações:
I - O custo total ao erário municipal;
II - O número desta Lei;
III - A quantidade de exemplares ou de inserções, no caso de veiculação na mídia impressa;
IV - o valor do patrocínio, no caso de materiais em eventos patrocinados pelo Poder Público;
V - o número do contrato de licitação que originou o serviço.
§1º Nos casos de publicidade institucional veiculada nos meios de divulgação própria da Administração Pública Municipal ou veiculada por meio de cartazes, flyers ou semelhantes, deverá ser informado o valor gasto na produção do anúncio ou campanha.
§2º Nas emissoras de rádio as informações referentes ao valor de produção e veiculação, deverão ser disponibilizadas no site do Poder contratante, em até 5 (cinco) dias após a veiculação da campanha ou anúncio publicitário.
Art. 2º A inobservância desta Lei, importa em multa de 300 Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFM, ao meio de comunicação que veicula o anúncio.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º As multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei, serão destinadas ao Fundo Municipal de Segurança Pública, regulamentado pela Lei Ordinária 6179/2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa

Reiteradas vezes podemos vislumbrar em jornais, televisão ou rádio diversas propagandas institucionais da administração pública, seja ela direta, indireta ou por meio de empresas públicas, porém nunca com uma transparência satisfatória acerca de valores despendidos para a campanha.

A Lei Federal 12.527/2011 versa sobre a obrigatoriedade do Poder Público agir com transparência dos seus atos, ainda em seu Art. 6º, I diz que cabe ao Poder Público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso e divulgação a ela.

Ocorre que diversas pessoas da sociedade civil, por não terem o conhecimento específico sobre o caminho para se obter a informação, acabam não conseguindo encontrá-la, a presente lei tem o intuito de facilitar o acesso para toda a sociedade civil de tal informação sobre como está sendo gasto o dinheiro público e quanto está sendo gasto, sem precisar recorrer ao trâmite atual, por meio de pedido de informação.

Também cabe ressaltar que tal proposição busca adequar o processo de propaganda e publicidade com o que consta na Constituição da República Federativa do Brasil e demais leis federais e estaduais acerca da importância da transparência no âmbito do dinheiro público, nestes termos peço a aprovação dos nobres colegas.