PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

01/10/2021 09:10
Projeto de Lei nº 9301/2021

Projeto de Lei nº 9301/2021
INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO INCLUSIVO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM O OBJETIVO DE AMENIZAR OS IMPACTOS SOCIAIS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria, diante do estado de emergência de saúde pública de importância internacional reconhecido pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do excepcional estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Municipal nº 55, de 19 de março de 2020, reiterado pelo Decreto Municipal nº 25, de 25 de fevereiro de 2021, o Programa Auxílio Emergencial Municipal, com a finalidade de auxiliar as pessoas em condições de pobreza e de extrema pobreza assim definidos pelo Cadastro Único do Governo Federal.
 
Art. 2º Fica autorizado o Município a disponibilizar um auxílio inclusivo, sem contrapartida, às famílias contempladas neste programa.
 
Art. 3º O programa destina-se às famílias que se apresentarem em condições de pobreza e de extrema pobreza e será concedido pelo prazo de 2 (dois) meses, podendo ser renovado por igual período, durante a vigência do estado de calamidade pública e/ou conforme a disponibilidade orçamentária.
 
Art. 4º O auxílio inclusivo será concedido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em parcelas mensais e sucessivas às famílias contempladas correspondendo uma parcela por família.
Parágrafo único. Aos beneficiados serão concedidos créditos correspondendo 16 (dezesseis) vales-transportes por família.
 
Art. 5º O auxílio inclusivo será concedido às famílias em pobreza e extrema pobreza que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios/requisitos:
I - inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, com seu grupo familiar ativo e atualizado até 24 (vinte e quatro) meses, conforme relatório emitido pelo Sistema de Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico (CECAD), do dia 30 de setembro de 2021.
II - em situação de pobreza e de extrema pobreza, com renda até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) per capita, conforme critério definido pelo Cadastro Único do Governo Federal; e,
III - residentes no Município de Santa Maria.
 
Art. 6º O auxílio inclusivo fica condicionado à compra de alimentos, materiais de higiene, limpeza e gás, sendo vedada a aquisição de outras mercadorias.
§ 1º Caso a família não cumpra com o que está exposto no caput deste artigo, será desligada do programa; e,
§ 2º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto no caput deste artigo fica sujeito a seguinte sanção:
I - multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal (UFM’s);
II - em caso de reincidência multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais Municipal (UFM’s);
III - em caso de nova reincidência, o dobro do valor da última multa aplicada.
§ 3º Os valores oriundos da multa serão revertidos às famílias em condições de pobreza e de extrema pobreza, por meio de atividades sociais.
 
Art. 7º A concessão do auxílio inclusivo será direcionado ao responsável familiar conforme o Cadastro Único do Governo Federal, sendo priorizado o sexo feminino.
Parágrafo único. Constatado o falecimento do responsável familiar durante a concessão do auxílio inclusivo, o benefício passará ao cônjuge, ascendentes ou descendentes, desde que cumpridos os requisitos do art. 5º e mediante relatório social.
 
Art. 8º O auxílio será concedido por meio de cartão magnético.
§ 1º O Município contratará instituição que presta serviço de administração e gerenciamento de cartão magnético de vale-alimentação, a fim de viabilizar a execução do programa, por meio de processo licitatório.
§ 2º O Município deverá informar às famílias contempladas como será a entrega do cartão magnético.
 
Art. 9º A operacionalização do pagamento do auxílio inclusivo municipal será de responsabilidade da Secretaria de Município de Desenvolvimento Social.
 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
§ 1º As despesas do caput do art. 4º:
I - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
Projeto atividade 2056 - Manutenção das ações de Proteção Social básica
Elemento de despesa 339039 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica
 
§ 2º As despesas do parágrafo único do art. 4º correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
II - Órgão: Secretaria de Município de Desenvolvimento Social
Projeto Atividade 2056 - Manutenção das ações de Proteção Social básica
339032 - Material, bem ou serviço de distribuição
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui o Programa Auxílio Inclusivo Municipal, no âmbito do Município de Santa Maria, com o objetivo de amenizar os impactos sociais causados pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
É o presente para encaminhar Projeto de Lei Ordinária que tem por finalidade implementar política pública voltada à população de Santa Maria que se encontra em situação de pobreza e de extrema pobreza.
No Município, aproximadamente 8 (oito) mil famílias se encontram vivendo nesta faixa econômica, ou seja, com renda per capita até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) mensais.
A criação do auxílio emergencial do Governo Federal, que ocorreu através da Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentado pelo Decreto Executivo nº 10.316, de 7 de abril de 2020, que concedeu 3 (três) parcelas no valor de R$600,00 (seiscentos reais), beneficiou mais de 65 milhões de pessoas consoante informe[1] publicado pelo IBGE.
O auxílio restou prorrogado, por intermédio da Medida Provisória 1000/2020 até o término de 2020 e, diante das circunstâncias sociais persistentes, posteriormente, neste ano de 2021, igualmente por meio da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,[2] regulamentada pelo Decreto Executivo nº 10.661, de 26 de março de 2021, pagaram-se parcelas nos meses de abril a outubro, sendo que, no âmbito do Município de Santa Maria, ainda são milhares de famílias que encontram-se em situação social crítica, isto é em pobreza e em extrema pobreza.
Pessoas jurídicas da mesma forma sofreram com os impactos da pandemia e, nesta seara, foi sancionada a Lei Federal nº 13.999, de 18 de maio de 2020, criada para auxiliar as pequenas e as médias empresas atingidas pela pandemia da Covid-19 proporcionando empréstimos com juros reduzidos e subvencionados através do Fundo Garantidor de Operações (FGO), alcançando aproximadamente meio milhão de empreendedores através do PRONAMPE[3], que restou prorrogada pela Lei Federal nº 14.161, de 02 de junho de 2021.
Já o Poder Executivo Municipal instituiu o Programa Juro Zero, através da Lei Municipal nº 6483, de 19 de agosto de 2020, voltada ao apoio aos empreendedores através de acesso ao microcrédito com juros subvencionados pelo Executivo[4], que teve vigência prorrogada[5] pela Lei Municipal nº 6552, de 12 de julho de 2021.
Santa Maria, que é reconhecidamente chamada de cidade cultura, teve, neste segmento, forte impacto devido às restrições causadas pela pandemia e, por intermédio da Secretaria de Cultura, divulgou os editais selecionados pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, (Lei Aldir Blanc), de apoio aos profissionais do setor cultural, totalizando a distribuição de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
No mesmo caminho, a Secretaria de Município de Esportes e Lazer coordenou o pagamento do Auxílio Emergencial do Esporte, em que profissionais da área autônomos, puderam requerer o pagamento de parcela única de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Engajando esforços enquanto ente federativo, o Estado do Rio Grande do Sul instituiu o “Auxílio Emergencial Gaúcho”[6], para mulheres chefes de família, microeemprededores individuais, empresas do simples nacional e trabalhadores desempregados, com participação ativa da Assembleia Legislativa do Estado com o repasse de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)[7].
Diante disso, considerando que os impactos econômicos e sociais causados pela pandemia da Covid-19 persistem e, com o encerramento do auxílio governamental federal, indispensável é que o Município, enquanto órgão público adote medidas que possam amparar aproximadamente 8.000 (oito mil) famílias consideradas em estado de pobreza e de extrema pobreza, isto é, com renda per capita até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), com o objeto de, assim o fazendo tentar propiciar uma emancipação ou ainda um auxílio temporário capaz de minimizar a vulnerabilidade ora vivenciada.
Dessa forma, as famílias contempladas serão as que atenderem aos critérios/requisitos definidos pelo Governo Federal e estiverem com o seu cadastro devidamente atualizado pelo Sistema de Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico (CECAD) emitido em 30 de setembro do corrente ano.
Ressalta-se, por oportuno, em que pese a atualização mensal do referido sistema, há um GAP (lacuna/diferença) de 30 a 60 dias em relação aos dados online que não identificam o quantitativo de beneficiários desse programa, com defasagem de cerca de 30 dias e para os dados que identificam o quantitativo de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), com defasagem de cerca de 60 dias, consoante o link https://cecad.cidadania.gov.br.
Ainda, importante salientar que os programas sociais são direcionados ao responsável familiar informado no momento do Cadastro Único e no caso em apreço, o auxílio inclusivo dentre os responsáveis familiar pelo Cadastro, o Município decidiu, portanto, priorizar a concessão dos cartões ao sexo feminino, nos termos da redação do art. 7º, do Projeto de Lei.
Outra questão relevante de se tratar na presente justificativa é no que se refere ao falecimento do responsável familiar. Ora, não é razoável que após emitido relatório com os nomes dos beneficiados (famílias que vivem em condição de pobreza e extrema pobreza), que o auxílio inclusivo seja cancelado. Por isso que, a redação do parágrafo único do art. 7º do presente Projeto pretende enfrentar esta excepcional situação, outorgando ao cônjuge, ascendentes ou descentes, desde que cumpridos os requisitos do art. 5º do mesmo e mediante relatório social.
Por fim, além das 2 (duas) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), o Município, como dito anteriormente, transferirá às famílias os créditos de vale-transporte da ATU para a concessão dos beneficiados do Programa Auxílio Inclusivo representando um total de 16 vales-transportes, por família, totalizando 128.000 créditos operacionalizados via cartão de vale-transporte.
Por fim, solicita-se a tramitação do presente processo legislativo em REGIME DE URGÊNCIA, com o fito de viabilizar a sua implementação nos termos expostos na pretensa legislação.
Pelo acima exposto, na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de setembro de 2021.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal
 
[1]      https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2020/07/auxilio-emergencial-alcanca-mais-de-65-milhoes-de-brasileiros
[2]      https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.039-de-18-de-marco-de-2021-309292254
[3]                      Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em 19/05/2020. Edição: 94 – Seção 1- Pág, 1.
 
[4]      https://www.camara-sm.rs.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/69362
[5]      https://www.camara-sm.rs.gov.br/proposicoes/pesquisa/0/1/0/74528
[6]      https://auxilioemergencialgaucho.rs.gov.br/o-que-e
[7]      https://auxilioemergencialgaucho.rs.gov.br/governo-recebe-r-7-milhoes-da-assembleia-para-reforcar-o-auxilio-emergencial-gaucho
Criado em: 01/10/2021 09:22:28 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 01/10/2021 09:22:28 por: Clara da Silva Seidel

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