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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

18/10/2021 11:10
Projeto de Lei nº 9306/2021

Projeto de Lei nº 9306/2021
INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E CRIA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTM/APP), de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização não apenas de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, como também de produtos e subprodutos tanto da fauna quanto da flora.
§ 1º O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
§ 2º O Cadastro ora instituído passa a integrar, também, o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, e alterações, por meio da formalização de Acordo de Cooperação Técnica com o Estado.
 
Art. 2º O Órgão Municipal integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 1981, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTM/APP), criado por esta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal (CTF), para permitir um cadastramento único e um compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal (CTM).
 
Art. 3º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao Órgão Ambiental Municipal:
I - estabelecer tanto os procedimentos de registro no Cadastro quanto os prazos legais de regularização;
II - integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
 
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1º desta Lei e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa, em Unidade Fiscal Municipal - UFM, de:
I - 57 UFM, se pessoa física;
II - 171,8 UFM, se microempresa;
III - 1030 UFM, se empresa de pequeno porte;
IV - 2061,96 UFM, se empresa de médio porte;
V - 10309,840 UFM, se empresa de grande porte.
§ 1º Compete ao Órgão Ambiental Municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica, descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de 30 (trinta) dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil.
 
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I - microempresa e empresa de pequeno porte: as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 1981 e com a redação do inciso II do art. 5º dado pela Lei nº 14.500, de 03 de abril de 2014.
III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938,de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
 
Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio do Órgão Ambiental Municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938, de 1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165, de 2000.
 
Art. 7º É sujeito passivo da TCFA Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.
 
Art. 8º A TCFA Municipal é devida por estabelecimento, e os seus valores são fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 13.761, de 15 de julho de 2011 e alterações.
§ 1º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981 e alterações.
§ 2º Os valores pagos a título de TCFA Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA Estadual, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual nº 13.761, de 2011.
§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA Estadual da Lei nº 13.761, de 2011 e alterações.
 
Art. 9º A TCFA Municipal será devida por trimestre, conforme os valores fixados no Anexo Único desta Lei, devendo seu recolhimento ocorrer até o quinto dia útil subsequente ao encerramento do trimestre, através de guia de recolhimento.
 
Art. 10. A TCFA Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei, será cobrada nos parâmetros estabelecidos na legislação municipal que regra a dívida ativa.
 
Art. 11. Na hipótese de o Município firmar Acordo de Cooperação Técnica com Estado, para permitir que a TCFA Estadual e a TCFA Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I - os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso, previstos na Legislação Federal para a TCFA;
II - o sujeito passivo que não efetuar, até o quinto dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, o recolhimento, por documento de arrecadação único, dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro, se expressamente fixado no Acordo de Cooperação Técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação;
III - o Estado fará o repasse do devido percentual ao Município, nos termos da Legislação Estadual.
 
Art. 12. São isentos do pagamento da TCFA Municipal:
I - os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, assim como as demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II - as entidades filantrópicas;
III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Parágrafo único. As isenções serão concedidas mediante comprovação de enquadramento nas condições apresentadas nos incisos I, II e III deste artigo, conforme critérios estabelecidos por regulamento interno, o qual também estabelecerá as regras de fiscalização.
 
Art. 13. Os recursos arrecadados com a TCFA Municipal serão destinados às atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, de uso livre para estes fins, sendo depositados em conta específica do Órgão Ambiental Municipal.
 
Art. 14. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo Órgão Ambiental competente.
 
 Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2022.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo Único
 
 
 
Valores em Reais, devidos por estabelecimento, trimestralmente, a título de TCFA-Municipal
 
Potencial de Poluição, grau de
utilização dos recursos naturais
Pessoa Física Microempresa Empresa de
Pequeno
Porte
Empresa de
Médio Porte
Empresa de
Grande Porte
Pequeno - - 86,95 173,90 347,80
Médio - - 139,12 278,25 695,61
Alto - 38,64 173,90 347,80 1739,02
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei regulamenta, no Município de Santa Maria, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e na Lei Estadual nº 13.761, de 2011, e dá outras providências.
É importante salientar que não se trata de novo tributo, mas, sim, de uma captação, pelo Município, de recursos já arrecadados pela União, através da Lei Federal nº 10.165, de 2000. Ademais, a Lei é fundamental para se estabelecer o Termo de Cooperação com fins ao compartilhamento das informações do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não única e propriamente com fins de repasse de recursos, que já consiste em dever dos Órgãos Ambientais Federal e Estadual.
Pelo mesmo motivo referido no parágrafo anterior, não se trata de um novo tributo e já estar sendo recolhido há duas décadas, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal estará dispensada de obedecer ao Princípio da Anterioridade Tributária Nonagesimal, visto que a Lei Federal nº 10.165, que Institui a TCFA é dos anos 2000. De forma simplificada, é preciso frisar que o contribuinte afetado pelo fato gerador da TCFA já a paga, é apenas o repasse que ainda não é feito ao Município, pelo fato de ele não possuir Lei nem Cadastro Técnico criado, bem como nenhum Termo de Cooperação com o Estado, a aprovação do presente Projetado de Lei tornará possível que tais instrumentos sejam instituídos.
A Lei Federal nº 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como a Lei Estadual nº 13.761, de 2011, instituiu os Cadastros Técnicos Federal e Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que têm, por finalidade, estabelecer um controle rigoroso das atividades que possam ser ambientalmente danosas ou que consumam recursos naturais de forma acentuada.
As referidas Leis, com suas alterações, também instituíram, na seara federal e estadual, as respectivas Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e TCFA-RS, com o objetivo de ampliar e qualificar tanto o controle quanto a fiscalização sobre essas atividades.
A criação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais tem o objetivo de instituir um banco de dados estadual, visando ao controle das atividades possivelmente danosas ao Meio Ambiente, e, ainda, integrá-lo ao Cadastro Técnico Federal, criando, assim, um banco de dados único para a União, os Estados e os Municípios, a fim de agilizar e qualificar o controle, a fiscalização e o licenciamento ambiental no país.
Sábio o legislador estadual, quando, no inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761, de 2011, instituiu que o Estado é competente para orientar a participação dos municípios na atualização e na integração do Cadastro Estadual. Isto porque todos os entes federativos podem e devem exercer a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, e, portanto, todos podem, consequentemente, instituir taxas.
A regulamentação da Taxa em comento, em Santa Maria, vai permitir, ao Município, participar da partilha dos recursos oriundos da TCFA na proporção de 50% do valor recolhido ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme prevê a Lei Federal e Estadual, sem, contudo, criar um novo tributo ou aumentar algum existente. Trata-se de uma taxa já instituída e, atualmente, arrecadada apenas pela União, por meio do IBAMA.
É imperioso que o Município crie a TCFA Municipal para viabilizar a sua participação tanto no compartilhamento do cadastro Técnico quanto no recolhimento dos recursos já arrecadados com a TCFA Federal e, no ano que vem, com a TCFA-RS. A participação de Santa Maria, seja no Cadastro Técnico, ou na cobrança da TCFA, vai permitir ampliar a efetividade e a eficiência do controle e da fiscalização ambiental, sem onerar mais o contribuinte, tampouco o Estado, ocorrendo, em verdade, uma distribuição e uma utilização racional dos recursos já arrecadados.
A criação da TCFA - Municipal em Santa Maria, de que trata o presente Projeto de Lei, traz importante contribuição no sentido de integrar o Município na rede de controle e fiscalização ambiental. O Município, pela proximidade com o cidadão e com os empreendimentos, amplia a sua capacidade de controle e fiscalização ambiental, uma vez que poderá ter acesso aos recursos que viabilizarão essas atividades.
Anexo, segue o Relatório de Arrecadação de TCFA por GRU Compartilhada, demonstrando valores arrecadados a título de TCFA no Estado do Rio Grande do Sul. Vide Município de Santa Maria, que recolheu, em 2017, a cifra total de R$ 457.335,32.
Para receber os valores, cada Município deve aprovar sua Lei própria da TCFA (sem alterações substanciais, de forma a não conflitar com legislações supletivas), possuir órgão ambiental e conselho de meio ambiente, bem como assinar o Termo de Cooperação com o Estado. O acordo deverá ser firmado junto à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA), que será responsável por fazer a transferência dos recursos aos Municípios.
São estas, pois, as razões que justificam a presente proposição.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 8 de outubro de 2021.

 

Jorge Cladistone Pozzobom

P
Criado em: 18/10/2021 11:25:56 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 18/10/2021 11:25:56 por: Lucélia Machado Rigon

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