PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

19/10/2021 14:10
Projeto de Lei nº 9307/2021

Projeto de Lei nº 9307/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS E DE TRATAMENTO DIFERENCIANDO, CONSTRANGEDOR OU DISCRIMINATÓRIO DE QUALQUER ESPÉCIE, A QUALQUER PESSOA QUE NÃO COMPROVE A CONDIÇÃO DE VACINADO PARA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso, circulação, permanência ou frequência a locais públicos, administração direta e indireta ou locais privados, no município de Santa Maria.
 
Art. 2º - Fica vedada qualquer outra espécie de discriminação, tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza, qualquer forma de humilhação ou cerceamento aos direitos de qualquer pessoa que não comprove condição de vacinado para Covid-19 no âmbito do município de Santa Maria.
 
Art. 3º - Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas, práticas de discriminação, tais como coação, perseguição, humilhação ou vexação, dirigidas a servidores efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais lotados em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas, em decorrência da não apresentação de comprovação de vacinação contra a Covid-19 no âmbito do município de Santa Maria.
 
Art. 4º - Fica vedada a exigência de comprovação de vacinação contra Covid-19 de trabalhadores do setor privado, assim como a discriminação e sanções relativas aos trabalhadores que não apresentarem essa comprovação.
 
Art. 5º - Fica vedada a exigência de comprovação de vacinação contra Covid-19, por iniciativa de gestores ou superiores hierárquicos, no âmbito da Administração Pública Municipal.
 
Art. 6º - Fica vedada a exigência de comprovante de vacinação contra o Covid- 19 para realização de atendimentos médicos, ambulatoriais, cirurgias eletivas e demais serviços de saúde, públicos ou privados no âmbito do município de Santa Maria.
Art. 7º - Fica vedada a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para o ingresso em instituições de ensino, de qualquer nível, sejam elas públicas ou privadas no âmbito do município de Santa Maria.
 
                    Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Justificativa
A vereadora que subscreve justifica o presente projeto com base em diversos diplomas legais, sejam eles nacionais ou internacionais, através de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, isso ainda sem falar nos princípios constitucionais que são desrespeitados com tal medida arbitrária.
É de suma importância traçar um contexto histórico quanto ao assunto tratado, uma vez que na história da humanidade vislumbramos diversas maneiras de cerceamento das liberdades e utilização de pessoas para estes fins.
Com o término da segunda grande guerra se entendeu que seria necessária a criação de dispositivos internacionais para frear e impedir que as atrocidades cometidas pelo regime Nazista alemão se repetissem, exemplo disso é a utilização de seres humanos em testes com a justificativa de necessidade científica, regime este que se utilizava de um passaporte sanitário, coincidência ou não, algo que se repete atualmente.
Especialistas afirmam que com a premissa da saúde pública foi mais fácil de o totalitarismo avançar, pessoas eram proibidas de circular nas ruas por conta de sua “condição sanitária” e com a desculpa de proteger a saúde pública, com o tempo o restante dos direitos foram aos poucos tomados daquela parcela da população, incitando a discriminação e o sentimento de desprezo por parte do restante da população que se encontrava em “condições sanitárias”, por incrível que pareça estamos falando da Alemanha Nazista no período pré guerra.
Com o final da segunda grande guerra e a derrota dos ideais totalitaristas que dominaram grande parte da Europa, a comunidade internacional tomou diversas iniciativas com o intuito de frear outras possíveis atrocidades que poderiam ocorrer, iniciativas estas que se iniciaram através do Tribunal de Nuremberg, que por sua vez acabou por gerar o Código de Nuremberg, conhecido como a pedra fundamental da bioética mundial.
Tal código já em seu Art. 1º se demonstra completamente contrário a propositura de um passaporte sanitário, uma vez que nenhuma das vacinas que estão sendo utilizadas em nosso país possui autorização definitiva, apenas emergencial e ainda podem ser consideradas em teste, como podemos ver no diploma legal supracitado:
 

“O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.”

 
Um ano após, em 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento do qual o Brasil é signatário, assim como todos os outros países que fazem parte das Nações Unidas, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988 em caráter vinculante no território nacional. Este documento versa em diversos dos seus artigos sobre a proibição da coação, distinção ou qualquer outra forma de discriminação por conta de decisões próprias, nos seguintes termos:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Não obstante, o mesmo diploma internacional de proteção aos Direitos Humanos ainda versa sobre diversos outros pontos que estão sendo “relativizados” por conta de diversos atos e tentativas de supressão das liberdades individuais em nome do coletivismo, novamente na história, como a supressão ao direito de ir e vir, tal dispositivo já citado anteriormente ainda versa que "Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado."

É imperioso destacar ainda um ponto de suma importância a ser levantado, tal proibição de circulação e relativização de direitos ainda pode recair sobre uma parcela que tanto padeceu durante a pandemia, as crianças, uma vez que a vacinação, mesmo que não recomendada, já avança até os 12 anos e sinaliza-se a possível obrigatoriedade de vacinação para que as crianças frequentem instituições de ensino, forçando os pais a vacinarem seus filhos para que estes não sofram ainda mais com o cerceamento de seu direito mais básico, a educação, este ato esbarra mais uma vez neste diploma legal internacional:

Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Poderíamos citar diversos outros tratados internacionais sobre Direitos Humanos e Bioética, porém seria maçante citar todos nesta justificativa. É de suma importância destacar ainda a nossa lei maior do país, a Constituição Federal de 1988 que em uma de suas cláusulas pétreas, o Art. 5º versa sobre as garantias e direitos individuais de todos os cidadãos brasileiros: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

           
Cabe ainda ressaltar outro ponto importante a ser discutido nos termos do Art. 5º  da Constituição da República Federativa do Brasil, que é o seguinte:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

          
Em uma primeira análise pode parecer fora de contexto citar tal parte do diploma legal no momento, porém cabe ressaltar o fato de que a proibição de circulação por conta da condição sanitária configura de maneira clara uma suspensão ou interdição de direitos, por óbvio sem lei anterior que justifique a aplicação de tal sanção ao indivíduo, e muito menos o devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa, expressos na Constituição Federal com o intuito de defender o cidadão de arbitrariedades.
Por último e não menos importante, nossa carta magna ainda versa no mesmo artigo já supracitado que XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; ou seja, qualquer legislação que for aprovada com o intuito de atentar contra os direitos e liberdades fundamentais deverá ser punida, o que aconteceria no caso da instituição deste passaporte sanitário discriminatório.
Cabe ressaltar ainda que tal medida não tem um caráter sanitário e de saúde, apenas demonstra cada vez mais o controle social, uma vez que a exigência no momento só se aplica a locais sociais, tidos como de alto risco, excluindo-se o transporte público, que obviamente é o maior vetor de propagação do vírus, sem levar em consideração o fato de que na pandemia de H1N1 em momento algum foi exigido passaporte sanitário e não se fala nisso sobre nenhuma outra doença endêmica, como o próprio Covid-19 já se tornou, segundo especialistas.
A Organização Mundial da Saúde, órgão máximo no tema a nível mundial também já declarou que não recomenda tal passaporte vacinal como medida eficaz na não propagação do Covid-19, o que não justifica nenhuma relativização de direitos, uma vez que esta autoridade detém a força vinculante para declarar a pandemia e guiou todos os caminhos que o combate ao Covid-19 tomaram.
É imperioso destacar que tal projeto de lei também irá impedir uma excessiva judicialização do tema, sobrecarregando ainda mais o poder judiciário, uma vez que as pessoas que não tiverem sua condição vacinal comprovada, ou não quiserem comprovar, como é o caso de diversos eleitores que procuraram o gabinete, estão vacinados e irão se negar a comprovar tal condição, serão cerceadas de seu direito mais básico, o da liberdade, procurando as medidas judiciais cabíveis para terem seus direitos preservados.
Com a justificativa apresentada anteriormente e contando com o bom senso dos nobres edis, espero a aprovação de tal projeto por parte dos pares desta casa legislativa, com o intuito de frear uma medida completamente arbitrária e totalitarista que visa apenas o controle social da população sob a antiga desculpa de proteger a saúde pública, ato que já aconteceu na Alemanha Nazista, criando “Guetos sociais” e segregando pessoas por conta de decisões próprias, inerentes apenas ao indivíduo, de qual lado da história desejamos estar?
 
Criado em: 19/10/2021 14:25:23 por: Felipe Marchioro Rossi Alterado em: 21/12/2021 10:57:42 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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