sexta-feira, 19 de abril de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
25/10/2021 11:10
Projeto de Lei nº 9311/2021

Projeto de Lei nº 9311/2021
ESTABELECE O DIREITO DOS ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM A NORMA CULTA E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica garantido aos estudantes da Educação Básica do Município de Santa Maria o direito ao aprendizado da Língua Portuguesa de acordo com a norma culta, com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs), com o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e com a grafia fixada no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 16 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Básica aquela organizada na forma de pré-escola, ensino fundamental e ensino médio, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Fica vedado o uso da “linguagem neutra” ou de qualquer outra que descaracterize o uso da norma culta na grade curricular e no material didático de instituições de ensino da Educação Básica do Município de Santa Maria.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por “linguagem neutra” toda e qualquer forma de modificação do uso da norma culta da Língua Portuguesa e seu conjunto de padrões linguísticos escritos ou falados, com a intenção de anular as diferenças de pronomes de tratamento masculinos e femininos.

Art. 3º A violação do direito do estudante referido no art. 1º desta Lei importará na responsabilização das instituições de ensino e dos profissionais de educação previstas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na legislação do Ministério da Educação.

Parágrafo único. No caso de violação por parte de servidores públicos municipais, estes responderão na forma do art. 11, inciso I, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Santa Maria, 25 de outubro de 2021.
 
JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem a finalidade principal de zelar pelo direito dos estudantes do Município de Santa Maria quanto ao aprendizado da norma culta da língua portuguesa.

O direito a uma educação de qualidade é um dever do Estado, previsto no texto da Constituição Federal e inserido em todo ordenamento jurídico pátrio, conforme artigo 205 da CF/88.

A Constituição Federal ao tratar “dos direitos sociais” abarcou o direito à educação. Assim, nesse ponto, cabe destacar que a educação é a primeira a ser mencionada no rol de direitos que traz o caput do dispositivo, o que nos permite extrair claro entendimento de que se trata de um direito fundamental, pois está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Com efeito, a educação é fundamentalmente necessária para que o ser humano viva com dignidade e igualdade, que são princípios previstos no artigo 5º do dispositivo constitucional, e visa promovê-los através da qualificação para o trabalho, sendo também responsável pela construção da cidadania, que objetiva uma sociedade livre, justa e solidária, uma vez que viabiliza a redução das desigualdades.

Em que pese ações inconstitucionais visando a adoção da “linguagem neutra” nas instituições de ensino, compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, incumbência legislativa materializada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n. 9.394/1996, cujo art. 26 estabelece que: “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.

Este projeto de lei é apresentado em resposta a insistentes tentativas de imposição de reconhecimento de um terceiro gênero, o neutro, ao lado dos gêneros masculino e feminino. A justificativa seria a inclusão de pessoas que não se identificam com nenhum dos dois gêneros ou, no caso do plural, para se referir a ambos de modo neutro. A adoção da denominada “linguagem neutra” é uma forma de distorcer a realidade, trazendo na forma da linguagem a ideologia de gênero para dentro das escolas, e que, no fundo, tem como objetivo principal provocar caos amplo e generalizado nos conceitos linguísticos para que, em se destruindo a língua, se destrua a memória e a capacidade crítica das pessoas.

Recentemente, temos visto um movimento nas redes sociais em relação à utilização da linguagem não binária, que, para esse movimento, é utilizada como sendo “neutra”, não possuindo um gênero masculino ou feminino.



A denominada “linguagem neutra”, além de ser um português ensinado errado, suprime as diferenças entre homens e mulheres, impõe uma assepsia de gênero que destrói o princípio de separação entre meninos e meninas. Impõe o caos e a confusão sexual, sobretudo, na cabeça de crianças.

A tentativa da denominada “linguagem neutra” já começa com um equívoco – não basta mudar a vogal temática de substantivos e adjetivos para ser "neutro". Em português, a vogal temática na maioria das vezes não define gênero. Gênero é definido pelo artigo que acompanha a palavra.

Boa parte dos adjetivos da língua portuguesa podem ser tanto masculinos quanto femininos, independentemente da letra final: feliz, triste, alerta, inteligente, emocionante, livre, doente, especial, agradável, etc.

Na esteira desse movimento, uma escola, por meio de circular, avisou aos pais dos alunos que havia decidido utilizar o dialeto não binário nas atividades escolares, para tanto exemplificou que utilizaria a partir de então a expressão “queridEs alunEs”.

A argumentação da escola para a adoção desse dialeto não binário é que ele está sendo utilizado para incluir os não binários.

Contudo, diversos são os professores de língua portuguesa que já se manifestaram em sentido contrário à utilização do dialeto não binário, na medida em que:

I) a língua portuguesa se origina do latim, e nesse idioma havia o masculino, o feminino e o neutro, e na passagem do latim para o português e pelo fato de haver grande semelhança entre o neutro e o masculino, o masculino, na portuguesa, é o neutro do latim, ou seja, hoje na língua portuguesa quem faz o papel do neutro é o masculino. No latim, o pronome de tratamento neutro terminava em “u”, tendo sido adaptado para o “o” em português, que é uma subscrição do neutro no latim, portanto não há qualquer machismo na nossa língua portuguesa;

II) exclui os cegos, os surdos e os dislexos.
Na França, a Academia Francesa já se pronunciou: “Frente a essa aberração inclusiva, a língua francesa está em perigo mortal.” (grifo nosso).

Cumpre ressaltar, que esse dialeto não binário afasta ainda mais as pessoas, polarizando a nossa sociedade.
Vale dizer, ainda, que no Brasil mais de 40% (quarenta por cento) - e esse número já foi maior - das pessoas saem da faculdade com analfabetismo funcional, ou seja, não conseguem compreender o que leem.

Assim, a presente proposição vem, justamente, como uma medida para proteger os estudantes e prezar pelo uso da norma culta da língua portuguesa nas escolas.


Portanto, segue o presente Projeto de Lei para apreciação dos colegas Vereadores, ao que desde já peço a aprovação de todos.
 

 
 
 
Criado em: 25/10/2021 10:43:47 por: Irilena Pilecco Alterado em: 27/10/2021 09:42:29 por: Rodrigo Herte Teixeira

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços