PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

24/11/2021 10:11
Projeto de Lei nº 9321/2021

Projeto de Lei nº 9321/2021
ACRESCENTA OS ARTS. 7-A, 7-B, 7C, 7-D, 7-E, 7-F, 7-G, 7-H E 7-I  NA LEI Nº 5626, DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE “REGULAMENTA DISPOSITIVOS SOBRE ESTÁGIO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 


Art. 1º. A Lei nº 5626, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
 
 Art. 7-A. Ficam reservadas aos estudantes negros o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Maria.
 
Art. 7-B. Para efeito desta lei, consideram-se estudantes negros os que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Art. 1º, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (que institui o Estatuto da Igualdade Racial).
 
Art. 7-C. Ficam reservadas aos estudantes indígenas, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Maria.
 
Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se estudantes indígenas os que se auto declararem indígenas no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o Art. 3º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (que dispõe sobre o Estatuto do Índio).
 
Art. 7-D. Ficam reservadas aos estudantes com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Maria, nos termos do Art. 17, § 5º, da Lei nº 11.788, de  25 de setembro de 2008; Art. 7º e Art. 28, § 4º, do  Decreto Estadual nº 49.727, de 19 de outubro de 2012.
 
Art. 7-E. A contratação dos estudantes selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e com deficiência.
 
§ 1º A reserva de vagas de que trata esta lei será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.
 
§ 2º Quando o cálculo do percentual estabelecido nos Arts. 7-A, 7-B e 7-C resultar em fração, esta será aumentada para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou será diminuída para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
 
§ 3º A reserva de vagas a estudantes negros, indígenas e com deficiência, constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.
 
Art. 7-F. Os estudantes concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
 
§ 1º O estudante aprovado dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
 
§ 2º Na hipótese de desistência de estudante aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo estudante classificado na posição imediatamente posterior.
 
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos aprovados suficiente para ocuparas vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
 
Art. 7-G. Uma Comissão Especial será formada pela Secretaria de Município da Educação, pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, pela Comissão de Educação, Cultura e Lazer da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria/RS e pela Comissão de Especial da Igualdade Racial da OAB-Subseção de Santa Maria/RS.
 
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o estudante será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.
 
Art. 7-H. O disposto nesta Lei não se aplica às seleções cujos editais tenham sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.
 
Art. 7-I. O Poder público incentivará o setor privado a reservar os percentuais estabelecidos nesta lei, em concursos que objetivem a seleção de estágio para estudantes dos anos finais do ensino fundamental, do ensino médio, da educação profissional, inclusive a educação de jovens e adultos, e de instituições de educação superior.
 
Art. 7-J. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Justificativa
 
Ainda existem muitas barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a permanência de estudantes negros, indígenas e com deficiência no mundo do trabalho, incluindo os estágios. Frequentemente as justificativas invocadas têm na sua base um critério excludente, discriminatório e preconceituoso - como, por exemplo, a inexperiência, cor da pele, a distância do trabalho, os padrões (perfis) convencionados (etc.). Não há dúvidas que a ausência de oportunidades, numa fase crucial como o é a formação acadêmica, reflete negativamente no futuro profissional dos jovens estudantes - e ainda mais dos jovens negros, indígenas ou com deficiência, que tem mais dificuldade para conseguir um emprego, e quando conseguem, ainda, têm um salário menor. E isso, há décadas, os dados do IBGE tem demostrado.
 
Cabe ao Poder Público (federal, estadual e municipal), implementar políticas públicas para promover a justiça social, combater todas as formas de discriminação e efetivar a igualdade de oportunidadesaos mais vulneráveis à exclusão social e ao mercado de trabalho. Nesse sentido, destacamos a Constituição Federal de 1988 que estabelece em seu Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança [...]”;sendo que “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso IV ). Também o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto do Índio e o Estatuto Pessoa com Deficiência não deixam dúvidas quanto ao dever do Estado de implementar políticas públicas que garantam às pessoas negras, aos índios e às pessoas com deficiência participar em condição de igualdade de oportunidade na vida econômica, social, política ecultural do País.
 
No que concerne à Lei dos Estágios de Estudantes - Lei n.º 11.788/2008 - temos que, no âmbito da União, esta lei foi regulamentada pelo Decreto Federal n.º 9.427/2018, que reserva a estudantes negro(a)s o percentual de 30% das vagas de estágio na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. No âmbito estadual, o Decreto Estadual n.º 49.727/2012 (que dispõe sobre o estágio educacional em órgãos/entidades da Administração Pública Estadual) reserva 10% das vagas de estágio a estudantes com deficiência; mas não reserva qualquer percentual de vagas a estudantes negro(a)s. E no âmbito municipal, a Lei n.º 5.626/2012 faz referência ao Art. 17 da Lei nº 11.788/2008 - o que fica subentendido o percentual de 10% de vagas para estudantes com deficiência; porém, nada diz sobre percentual de vagas de estágio para estudantes negros ou indígenas.
 
Consideramos que a Lei n.º 5.626/2012 pode ser melhorada pelo Poder Legislativo Municipal; de modo a beneficiar os estudantes com deficiência, negros e indígenas nos concursos de estágio no âmbito da Administração Pública Municipal.


 
 Vereador Paulo Ricardo Siqueira Pedroso     



Vereadora Maria Rita Py Dutra
 

 
Criado em: 22/11/2021 10:25:27 por: Leandra Lencina Alterado em: 24/11/2021 10:14:01 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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