PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

30/11/2021 18:11
Projeto de Lei nº 9326/2021

Projeto de Lei nº 9326/2021
INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.






CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1°. Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial, como ação municipal de desenvolvimento de Santa Maria/RS, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades raciais.
§ 1°. Para efeito deste Estatuto, consideram-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negra, indígena, árabe, judaica e cigana e os demais segmentos sociais;
IV - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
V - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
§ 2° O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade.

Art. 2°. O Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, com a adoção das seguintes ações:
I - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade santamariense, consolidando a democracia e a participação de todos.
II - alocação e garantia de recursos para estudos sobre a população negra, indígena, árabe, judaica e cigana nas áreas de saúde, educação, trabalho, renda, cultura, entre outros, protagonizados proporcionalmente por grupos, coletivos e profissionais étnico-raciais.
 
Art. 3° - A participação das comunidades negra, indígena, árabe, judaica e cigana em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Município de Santa Maria será promovida através de medidas que assegurem, dentre outras:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade santamariense, resgatando a contribuição dessas comunidades na história, na cultura, na política e na economia do Município de Santa Maria.
II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade santamariense pelas tradições e práticas socioculturais negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
VII - o apoio a iniciativas e ações que visem o amparo de migrantes, especialmente os em condições de refúgio ou asilo político;
 
CAPÍTULO II
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

 
Art. 4°. O direito à saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana será garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana será proporcionado através de ações e de serviços focalizados nas especificidades dessa parcela da população, assim como a implementação e implantação de políticas regionalizadas pelo território municipal de Santa Maria.

Art. 5° Serão monitoradas e avaliadas pela Secretaria Municipal de Saúde as condições de saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana para subsidiar o planejamento mediante as seguintes ações, dentre outras:
I - o cumprimento da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e no acesso aos serviços do SUS e do SUAS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS e do SUAS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados por raça/cor, etnia, gênero e sexualidade, apresentando e divulgando dados, boletins e demais informações estratificadas;
III - a inclusão do conteúdo de saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana nos processos de formação e de educação permanente dos trabalhadores da saúde, contemplando:
a) o racismo estrutural no acesso à saúde por parte da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
b) qualificação da atenção prestada através da elaboração, capacitação e implantação das linhas de cuidado e protocolos de atendimento às comorbidades que acometem a população negra, incluindo doença falciforme, deficiência de glicose 6, fosfato desidrogenase, tuberculose, hipertensão arterial, diabetes melito, coronariopatias, insuficiência renal crônica, câncer, adoecimento e transtorno mental entre outros, atualizando sempre que necessário;
c) saúde da mulher negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
d) a relação entre saúde e desigualdades raciais;
e) inclusão da saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana como tema transversal nos currículos educacionais;
f) promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana nos serviços de saúde.
IV - a inclusão da temática saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana nos processos de formação das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social do SUS e do SUAS.

Art. 6°. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos e pesquisas sobre saúde e doença na população negra, indígena, árabe, judaica e cigana, com ênfase nas seguintes abordagens, dentre outras:
I - doenças geneticamente determinadas e aquelas de maior incidência/prevalência na população negra, notadamente: doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os miomas, entre outras;
II - outras doenças geneticamente determinadas e aquelas de maior incidência/prevalência às populações indígena, árabe, judaica e cigana;
II - contribuição das manifestações negras de promoção à saúde;
III - modelos terapêuticos e de curas tradicionais e populares;
IV - percepção popular do processo saúde/doença;
V - escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;
VI - impacto do racismo sobre a saúde física e mental das pessoas negras.

Art. 7°. Para consecução dos objetivos previstos no art. 5°, o Poder Público Municipal priorizará iniciativas que visem à:
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana;
II - inclusão da questão da saúde dessas populações como tema transversal nos currículos educacionais;
III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde dessas populações nos serviços de saúde do Município.
 
CAPÍTULO III 
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER

 
Art. 8°. O Poder Público Municipal promoverá políticas e programas de ação afirmativa que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos os níveis de educação em que tem competência para atuar, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem referidas políticas.
Parágrafo único. A composição da população do município de Santa Maria/RS é a que consta no Censo Demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 9º. Caberá ao Poder Público promover o acesso da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social dessa parcela da população.

Art. 10. Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas poderão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre eventual participação dos negros, indígenas, árabes, judeus e ciganos nos fatos comemorados.

Art. 11. Caberá as instituições de ensino respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, observando a composição pluriétnica da sociedade santamariense, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados.

Art. 12. O Poder Público poderá promover e incentivará campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro, negra, indígena, árabe, judeu e cigano.

Art. 13. Nas instituições de ensino, públicas e privadas, poderá ser oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres tradicionais e profissionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arte esporte.

Art. 14. O Município de Santa Maria promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana na educação, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;
II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;
III - estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais, das ações afirmativas, da História e da Cultura Negras;
IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação.

Art. 15. O Poder Público Municipal incentivará e apoiará manifestações culturais de esporte e lazer, com o intuito de viabilizar, solidificar e garantir a contribuição da população negra para o patrimônio cultural de sua comunidade.

Art. 16. Caberá ao Município promover políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de canto, de instrumentação, de dança, da pintura e demais manifestações culturais das populações negra, indígena, árabe, judaica e cigana.
 
CAPÍTULO IV 
DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO

 
Art. 17. O Poder Público promoverá políticas afirmativas que assegurem igualdade de oportunidades a população negra, observando a composição pluriétnica dos indígenas, árabes, judeus e ciganos no acesso aos cargos e empregos na Administração Pública, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Município de Santa Maria, bem como incentivará a uma maior equidade para essas comunidades nos empregos oferecidos na iniciativa privada.
 
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA

 
Art. 18. O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará:
I - a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afro-brasileira a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas;
II - o atendimento em postos de saúde em áreas rurais dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama;
III - a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica;
IV - programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, especialmente as diretamente relacionadas à saúde da mulher afro-brasileira,
V - a promoção e incentivo para inserção no mercado de trabalho.
 
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 
Art. 19. A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público deverão observar percentual mínimo de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes, nos termos da lei.

Art. 20. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra, indígena, árabe, judaica e cigana na história de Santa Maria.

Art. 21. Na produção de filmes, programas e peças publicitárias municipais destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros e negras, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e aos programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.

Art. 22. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n°.12.288/2010.
§ 1°. Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2°. Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3°. A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.
§ 4°. A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
 
CAPITULO VII 
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

 
Art. 24. Poderá o Município de Santa Maria instituir ouvidoria especializada para o recebimento de denúncias de crimes raciais, devendo atuar, juntamente com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, para apuração das denúncias.

Art. 25. O Município de Santa Maria orientará os órgãos da administração direta e indireta para encaminhamento das denúncias de discriminação racial, étnica ou de religião e a comunicação as autoridades competentes.

Art. 26. O Poder Público Municipal, independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, poderá promover medidas preventivas voltadas a estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia, observados os limites constitucionais de sua competência.
Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1°, §1° da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos:
I - constrangimento;
II - proibição de ingresso ou permanência;
III - atendimento diferenciado;
IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e
V - cobrança extra para ingresso ou permanência.
 
Art. 27. Fica garantido aos terreiros e mesquitas situados no âmbito do Município de Santa Maria/RS o livre acesso às políticas e programas executados pelo poder público municipal.
 
CAPÍTULO IX
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA

 
Art. 28. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos de matrizes africana, indígena, muçulmana, judaica e cigana, garantida a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

Art. 29. As medidas para o combate à intolerância contra as religiões de matrizes africana, indígena, muçulmana, judaica e cigana e seus adeptos compreendem especialmente:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao desprezo ou ao ódio por motivos fundados na religiosidade afro-brasileira;
II - inventariar, restaurar, preservar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os espaços públicos, monumentos, mananciais, floras, recursos ambientais e sítios arqueológicos vinculados a religiões afro-brasileiras;
III - proibir a exposição, exploração comercial, veiculação, titulações prejudiciais aos símbolos, expressões, músicas, danças, instrumentos, adereços, vestuário e culinária, estritamente vinculados as religiões afro-brasileiras.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Todo cidadão tem o dever de denunciar á autoridade competente qualquer forma de negligência, discriminação ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou que tenha tomado conhecimento.

Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para seu fiel cumprimento.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Justificativa:
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
 
"Em uma sociedade em que o racismo está presente na vida cotidiana, as instituições que não tratarem de maneira ativa e como um problema a desigualdade racial irão facilmente reproduzir as práticas racistas já tidas como "normais" em toda a sociedade" (ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro. Pólen, 2019, p. 32).
O presente projeto de lei trata do Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com foco na implementação, por meio de contribuições da sociedade e do Poder Público, de políticas públicas antirracistas e de combate à discriminação racial. Portanto, além da normatização, objetiva promover ativamente o debate e dar início a um processo construtivo e democrático, que deve envolver os movimentos sociais, representantes do Poder Público e demais entidades da sociedade santamariense.
O Estatuto da Igualdade Racial – Lei nº 12.288/2010 – instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR como forma de organização e articulação federativa voltada à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais no Brasil. O Decreto Presidencial nº 8.136, de 05 de novembro de 2013, é o documento que aprova a sua normatização, com a assinatura durante a abertura da III Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial – III CONAPIR. 
No âmbito de Santa Maria, a Lei Municipal 6298/2018 instituiu o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com finalidade fiscalizar políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial e atuar no controle social de políticas públicas.
Em observância ao Sistema Nacional, vários Municípios passaram a instituir seus próprios Estatutos de Promoção da Igualdade Racial. Como exemplo, cita-se o Projeto de Lei proposto pela Ver. Professora Graciele (PT), do Município de Sinop, no Mato Grosso. Nesse sentido, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
No Brasil, mais da metade de sua população se define como integrante da comunidade negra, segundo dados divulgados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do IBGE do ano de 2019, sendo que 89,7 milhões se declaram como pardos e 19,2 milhões se assumem pretos. Em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, a população autodeclarada negra (pretos e pardos) totaliza 1.725.166 pessoas, segundo o censo demográfico de 2010 realizado pelo IBGE, o que representa 16,13% dos habitantes do Estado. 
De acordo com o Marco dos Povos Indígenas do Rio Grande do Sul, de 2012, o IBGE (2010) estima que a população indígena no estado soma aproximadamente 33 mil pessoas. Conforme dados do consulado, a comunidade libanesa é de aproximadamente 90 mil entre libaneses e descendentes. Com relação a comunidade palestina, os dados, embora defasados, apontam para uma estimativa 25 mil palestinos no Estado (ASEFF, Liane Chipollino. Um olhar sobre a presença árabe na Fronteira).
Dentre as principais conquistas feitas após a redemocratização e, consequentemente, o estabelecimento de uma Constituição pluralista e democrática, estão a criação das Leis que institucionalizaram as cotas raciais em Universidades Federais e Instituições Federais (Lei 12.711/2012) e concursos públicos federais (Lei 12.990/2014), responsáveis pela efetivação do acesso amplo de uma parcela da população que, historicamente, não possuía esta possibilidade, sobretudo, pelos fatores socioeconômicos que o racismo estrutural ocasionava e ainda ocasiona. Recentemente, em Santa Maria, aprovou o Projeto de Lei que institui cotas raciais para os concursos públicos municipais.
A Lei n° 12.288/10, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS), instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. Segundo o artigo 1°, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo "combater a discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado". Discriminação racial é definida pelo texto legal como "toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais".
Ademais, em outro passo importante para o aprimoramento do ensino em todo o território nacional, as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, que dispõem sobre a obrigatoriedade do estudo da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nas salas de aula de todo o país, formalizaram a necessidade do estudo, divulgação e conhecimento dos fatores étnico-culturais que constituem as relações históricas de raça, classe e gênero que perpassam toda a população negra na construção do ideal de nação simbolizado pela República Federativa do Brasil.
Dessa forma, com base no Estatuto da Igualdade Racial é possível exigir do Poder Executivo medidas concretas para atender um interesse individual ou coletivo, bem como pode um ente político exigir do outro a sua contribuição nos projetos e ações destinadas a combater a "discriminação racial" e as "desigualdades raciais" que atingem os afro-brasileiros, refugiados e migrantes, membros das comunidades árabe, como os palestinos, dos indígenas, judeus e ciganos.
As informações que subsidiaram a confecção deste projeto de lei tiveram por fonte o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, bem como o Guia de orientação para a criação e implementação de Órgãos, Conselhos e Planos de Promoção da Igualdade Racial, produzido pelo Ministério dos Direitos Humanos, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Como parte do trâmite deste projeto de lei, propõe-se a realização de audiências públicas com vistas a construção e aprimoramento do presente instrumento, por meio de emendas da sociedade civil organizada. 
Por fim, cumpre ressaltar que não há qualquer inconstitucionalidade e vícios formais ou materiais que obstem sua normal tramitação. Certo da compreensão dos nobres pares desta Casa Legislativa, submetemos à apreciação, participação construtiva e posterior aprovação o presente projeto de lei.
Criado em: 29/11/2021 09:57:15 por: Giovano José Felipin Alterado em: 30/11/2021 18:03:01 por: Reinaldo Laia Guidolin
Autores (2)
Vereador(a) Ricardo Lovatto Blattes
Vereador(a) Maria Rita Py Dutra

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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