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 Art. 1º - Fica instituído o selo ARTE no âmbito do município de Santa Maria, com o objetivo de atestar origem dos produtos de gênero alimentício referente às agroindústrias.
Art. 1º - Fica instituído o selo ARTE no âmbito do município de Santa Maria, com o objetivo de atestar origem dos produtos de gênero alimentício referente às agroindústrias. Art. 2º - O Selo Arte será concedido pela Prefeitura Municipal, no âmbito da secretaria designada pelo Poder Executivo, mediante prévia inspeção municipal e da Vigilância Sanitária do local onde os referidos produtos são produzidos.
Art. 2º - O Selo Arte será concedido pela Prefeitura Municipal, no âmbito da secretaria designada pelo Poder Executivo, mediante prévia inspeção municipal e da Vigilância Sanitária do local onde os referidos produtos são produzidos. Art. 3 º - A fiscalização sanitária ficará a cargo dos órgãos municipais, conforme já acontece atualmente no município.
Art. 3 º - A fiscalização sanitária ficará a cargo dos órgãos municipais, conforme já acontece atualmente no município. Art. 4º - O presente Selo Arte será concedido para os seguintes segmentos:
Art. 4º - O presente Selo Arte será concedido para os seguintes segmentos: I – Produtos alimentícios artesanais;
I – Produtos alimentícios artesanais; II – Abatedouros de Ovinos, Caprinos e Suínos;
II – Abatedouros de Ovinos, Caprinos e Suínos; III – Criação e abate de galinhas caipiras e outras raças;
III – Criação e abate de galinhas caipiras e outras raças; IV – Unidades de Processamento de carne e derivados;
IV – Unidades de Processamento de carne e derivados; V – Unidade de processamento de peixe e derivados;
V – Unidade de processamento de peixe e derivados; VI – Fabricação de embutidos e defumados;
VI – Fabricação de embutidos e defumados; VII – Unidade de produção e comercialização de ovos;
VII – Unidade de produção e comercialização de ovos; VIII – Lacticínios, processamento e envasamento de produtos derivados de leite, seja ele bovino, caprino e ovino;
VIII – Lacticínios, processamento e envasamento de produtos derivados de leite, seja ele bovino, caprino e ovino; IX – Fruticultura;
IX – Fruticultura; X – Olericultura;
X – Olericultura; XI – Unidade de processamento de mel e derivados;
XI – Unidade de processamento de mel e derivados; XII – Cervejas, cachaças e demais produtos alcoólicos de origem artesanal, nos termos da lei específica que regulamenta;
XII – Cervejas, cachaças e demais produtos alcoólicos de origem artesanal, nos termos da lei específica que regulamenta; XIII – Unidade de processamento de frutas e vegetais para a fabricação de compotas, geléias, doces, conservas, polpa e sucos.
XIII – Unidade de processamento de frutas e vegetais para a fabricação de compotas, geléias, doces, conservas, polpa e sucos. XIV – Unidade de processamento de derivados da mandioca, cana, milho ou outras naturezas;
XIV – Unidade de processamento de derivados da mandioca, cana, milho ou outras naturezas; XV – Indústria Artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e outros produtos de panificação;
XV – Indústria Artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e outros produtos de panificação; XVI – Demais produtos de origem artesanal.
XVI – Demais produtos de origem artesanal. Art. 4º - Os Microempreendedores Individuais e os pequenos produtores que tiverem interesse em obter o Selo Arte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, serão responsáveis pelo pagamento de taxas de registro, inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 4º - Os Microempreendedores Individuais e os pequenos produtores que tiverem interesse em obter o Selo Arte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, serão responsáveis pelo pagamento de taxas de registro, inspeção e fiscalização sanitária. Art. 5º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal e a Vigilância Sanitária:
Art. 5º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal e a Vigilância Sanitária: I - realizar prévia inspeção nas instalações de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição dos produtos;
I - realizar prévia inspeção nas instalações de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição dos produtos; II – Conceder o Selo Arte aos produtos artesanais que atenderem o disposto nesta lei;
II – Conceder o Selo Arte aos produtos artesanais que atenderem o disposto nesta lei; III – Realizar inspeções periódicas dos produtos que possuem o Selo Arte;
III – Realizar inspeções periódicas dos produtos que possuem o Selo Arte; IV – Os órgãos conjuntamente são pela inspeção inicial e final, podendo ser emitido um único laudo e parecer técnico, onde os ficais de ambos os órgãos deverão atestar a situação do estabelecimento.
IV – Os órgãos conjuntamente são pela inspeção inicial e final, podendo ser emitido um único laudo e parecer técnico, onde os ficais de ambos os órgãos deverão atestar a situação do estabelecimento. Art. 6º - Para concessão do Selo Arte os produtores, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos e produtos artesanais deverão apresentar na Secretaria que for designada pelo Poder Executivo os seguintes documentos:
Art. 6º - Para concessão do Selo Arte os produtores, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos e produtos artesanais deverão apresentar na Secretaria que for designada pelo Poder Executivo os seguintes documentos: I - Requerimento de adesão ao programa do Selo Arte;
I - Requerimento de adesão ao programa do Selo Arte; II - Dados do proprietário;
II - Dados do proprietário; III - Cópia do RG e CPF;
III - Cópia do RG e CPF; IV- Comprovante de endereço;
IV- Comprovante de endereço; V - Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel (caso o terreno ou prédio não seja próprio);
V - Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel (caso o terreno ou prédio não seja próprio); VI - Desenho do local de produção (croqui) com os equipamentos utilizados;
VI - Desenho do local de produção (croqui) com os equipamentos utilizados; VII - Cópia do cadastro municipal de produtores;
 VII - Cópia do cadastro municipal de produtores; VIII - Cópia da inscrição de produtor rural ou certificado de Microempreendedor Individual;
VIII - Cópia da inscrição de produtor rural ou certificado de Microempreendedor Individual; IX - Termo de responsabilidade técnica;
IX - Termo de responsabilidade técnica; X - Dados do Responsável Técnico e cópia da ART;
X - Dados do Responsável Técnico e cópia da ART; XI - Cópia dos rótulos;
XI - Cópia dos rótulos; XII - Formulário de cadastro dos produtos.
XII - Formulário de cadastro dos produtos. Art. 7º - Compete aos produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis pelos produtos agroindustriais;
Art. 7º - Compete aos produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis pelos produtos agroindustriais; I - Não se recusar a receber a visita do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal;
I - Não se recusar a receber a visita do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal; II – Participar quando possível, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde da população;
II – Participar quando possível, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde da população; III - Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo Arte e dos produtos, sempre que possível;
III - Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo Arte e dos produtos, sempre que possível; IV - Zelar pela marca Selo Arte e pela qualidade dos produtos representados pelo selo, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos produtos com qualidade;
IV - Zelar pela marca Selo Arte e pela qualidade dos produtos representados pelo selo, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos produtos com qualidade; V - Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e seguir suas recomendações;
V - Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e seguir suas recomendações; VI - Os produtores deverão expor o certificado do Selo Arte em local visível.
VI - Os produtores deverão expor o certificado do Selo Arte em local visível. Art. 8º - O modelo da arte do Selo Arte seguirá as diretrizes do Selo nacional, já existente, podendo ser alterado no que couber pelo Poder competente, com fins de adquirir características próprias, desde que não altere a diretriz principal.
Art. 8º - O modelo da arte do Selo Arte seguirá as diretrizes do Selo nacional, já existente, podendo ser alterado no que couber pelo Poder competente, com fins de adquirir características próprias, desde que não altere a diretriz principal. Art. 9º - O Selo Arte será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido a utilização de adesivos, conforme as determinações de suas especificações e critérios, seguindo as seguintes informações:
Art. 9º - O Selo Arte será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido a utilização de adesivos, conforme as determinações de suas especificações e critérios, seguindo as seguintes informações: I - Nome e Endereço do produtor;
I - Nome e Endereço do produtor; II- Especificação e Composição do produto;
II- Especificação e Composição do produto; III- Prazo de validade e Data de fabricação;
III- Prazo de validade e Data de fabricação; IV- Tabela Nutricional;
IV- Tabela Nutricional; V - Número do Lote;
V - Número do Lote; VI - Origem do produto;
VI - Origem do produto; VII- Região de produção;
VII- Região de produção; VIII - Peso.
VIII - Peso. Art. 10 - O empreendimento terá o Selo Arte suspenso sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 10 - O empreendimento terá o Selo Arte suspenso sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei. Art. 11 - O selo será renovado a cada 03 anos, ficando o empreendedor obrigado a requerer junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a renovação do selo quinze (15) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até a realização da visita "in loco" pelos órgãos responsáveis.
Art. 11 - O selo será renovado a cada 03 anos, ficando o empreendedor obrigado a requerer junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a renovação do selo quinze (15) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até a realização da visita "in loco" pelos órgãos responsáveis. Art. 12 - A venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam a cargo do produtor.
Art. 12 - A venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam a cargo do produtor. Art. 13 - É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública municipal ou estadual, identificados com o Selo Arte, conforme Lei Federal já existente.
Art. 13 - É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública municipal ou estadual, identificados com o Selo Arte, conforme Lei Federal já existente. Art. 14 - Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a Integridade e qualidade sanitária, conforme determina o código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14 - Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a Integridade e qualidade sanitária, conforme determina o código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal.
 Art. 15 – Os custos para a efetivação desta lei ficam a cargo dos empreendedores interessados em obter o Selo Arte, por meio de taxas cobradas pela secretaria designada pelo Poder Executivo.
Art. 15 – Os custos para a efetivação desta lei ficam a cargo dos empreendedores interessados em obter o Selo Arte, por meio de taxas cobradas pela secretaria designada pelo Poder Executivo. Parágrafo Único – A cobrança desta taxa será destinada exclusivamente ao custeio operacional do Selo Arte, não devendo subsidiar nenhuma outra atividade, bem como acompanhar memória de cálculo para sua cobrança, com a finalidade de reduzir o custo do empreendedor.
Parágrafo Único – A cobrança desta taxa será destinada exclusivamente ao custeio operacional do Selo Arte, não devendo subsidiar nenhuma outra atividade, bem como acompanhar memória de cálculo para sua cobrança, com a finalidade de reduzir o custo do empreendedor. Art. 16 – Esta lei poderá ser regulamentada por decreto no couber.
Art. 16 – Esta lei poderá ser regulamentada por decreto no couber. Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Tal iniciativa vem se mostrando extremamente positiva em âmbito nacional e estados já buscam a regulamentação própria para projetos deste tipo, como é o exemplo de Santa Catarina, o que facilita a concessão do Selo ARTE e acaba por acelerar o processo para que os produtores consigam o acesso ao Selo.
Tal iniciativa vem se mostrando extremamente positiva em âmbito nacional e estados já buscam a regulamentação própria para projetos deste tipo, como é o exemplo de Santa Catarina, o que facilita a concessão do Selo ARTE e acaba por acelerar o processo para que os produtores consigam o acesso ao Selo.
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