PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

23/12/2021 17:12
Projeto de Lei nº 9335/2021

Projeto de Lei nº 9335/2021
INSTITUI E REGULAMENTA O SELO ARTE PARA OS PRODUTOS DE ORIGEM ARTESANAL, FABRICADOS E COMERCIALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º - Fica instituído o selo ARTE no âmbito do município de Santa Maria, com o objetivo de atestar origem dos produtos de gênero alimentício referente às agroindústrias.

Art. 2º - O Selo Arte será concedido pela Prefeitura Municipal, no âmbito da secretaria designada pelo Poder Executivo, mediante prévia inspeção municipal e da Vigilância Sanitária do local onde os referidos produtos são produzidos.

Art. 3 º - A fiscalização sanitária ficará a cargo dos órgãos municipais, conforme já acontece atualmente no município.

Art. 4º - O presente Selo Arte será concedido para os seguintes segmentos:
I – Produtos alimentícios artesanais;
II – Abatedouros de Ovinos, Caprinos e Suínos;
III – Criação e abate de galinhas caipiras e outras raças;
IV – Unidades de Processamento de carne e derivados;
V – Unidade de processamento de peixe e derivados;
VI – Fabricação de embutidos e defumados;
VII – Unidade de produção e comercialização de ovos;
VIII – Lacticínios, processamento e envasamento de produtos derivados de leite, seja ele bovino, caprino e ovino;
IX – Fruticultura;
X – Olericultura;
XI – Unidade de processamento de mel e derivados;
XII – Cervejas, cachaças e demais produtos alcoólicos de origem artesanal, nos termos da lei específica que regulamenta;
XIII – Unidade de processamento de frutas e vegetais para a fabricação de compotas, geléias, doces, conservas, polpa e sucos.
XIV – Unidade de processamento de derivados da mandioca, cana, milho ou outras naturezas;
XV – Indústria Artesanal de fabricação de biscoitos, bolachas, bolos, tortas, pães e outros produtos de panificação;
XVI – Demais produtos de origem artesanal.
 
Art. 4º - Os Microempreendedores Individuais e os pequenos produtores que tiverem interesse em obter o Selo Arte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, serão responsáveis pelo pagamento de taxas de registro, inspeção e fiscalização sanitária.

Art. 5º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal e a Vigilância Sanitária:
I - realizar prévia inspeção nas instalações de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e expedição dos produtos;
II – Conceder o Selo Arte aos produtos artesanais que atenderem o disposto nesta lei;
III – Realizar inspeções periódicas dos produtos que possuem o Selo Arte;
IV – Os órgãos conjuntamente são pela inspeção inicial e final, podendo ser emitido um único laudo e parecer técnico, onde os ficais de ambos os órgãos deverão atestar a situação do estabelecimento.
 
CAPÍTULO II
 
DA CONCESSÃO
 
Art. 6º - Para concessão do Selo Arte os produtores, proprietários, arrendatários ou responsáveis pelos estabelecimentos e produtos artesanais deverão apresentar na Secretaria que for designada pelo Poder Executivo os seguintes documentos:
I - Requerimento de adesão ao programa do Selo Arte;
II - Dados do proprietário;
III - Cópia do RG e CPF;
IV- Comprovante de endereço;
V - Documento da propriedade, cópia de locação/arrendamento ou do registro do imóvel (caso o terreno ou prédio não seja próprio);
VI - Desenho do local de produção (croqui) com os equipamentos utilizados;
 VII - Cópia do cadastro municipal de produtores;
VIII - Cópia da inscrição de produtor rural ou certificado de Microempreendedor Individual;
IX - Termo de responsabilidade técnica;
X - Dados do Responsável Técnico e cópia da ART;
XI - Cópia dos rótulos;
XII - Formulário de cadastro dos produtos.

Art. 7º - Compete aos produtores, proprietário, arrendatários ou responsáveis pelos produtos agroindustriais;
I - Não se recusar a receber a visita do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal;
II – Participar quando possível, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde da população;
III - Participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Selo Arte e dos produtos, sempre que possível;
IV - Zelar pela marca Selo Arte e pela qualidade dos produtos representados pelo selo, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e manipulação dos produtos com qualidade;
V - Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias do Serviço de inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária Municipal e seguir suas recomendações;
VI - Os produtores deverão expor o certificado do Selo Arte em local visível.
 
CAPÍTULO III
 
DA MANUTENÇÃO DO SELO
 
Art. 8º - O modelo da arte do Selo Arte seguirá as diretrizes do Selo nacional, já existente, podendo ser alterado no que couber pelo Poder competente, com fins de adquirir características próprias, desde que não altere a diretriz principal.

Art. 9º - O Selo Arte será compatível com a diversidade de embalagens dos produtos, sendo, preferencialmente, impresso na rotulagem, e permitido a utilização de adesivos, conforme as determinações de suas especificações e critérios, seguindo as seguintes informações:
I - Nome e Endereço do produtor;
II- Especificação e Composição do produto;
III- Prazo de validade e Data de fabricação;
IV- Tabela Nutricional;
V - Número do Lote;
VI - Origem do produto;
VII- Região de produção;
VIII - Peso.

Art. 10 - O empreendimento terá o Selo Arte suspenso sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei.

Art. 11 - O selo será renovado a cada 03 anos, ficando o empreendedor obrigado a requerer junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural a renovação do selo quinze (15) dias antes do vencimento, ficando o selo prorrogado até a realização da visita "in loco" pelos órgãos responsáveis.
 
CAPÍTULO IV
 
DA COMERCIALIZAÇÃO
 
Art. 12 - A venda e a entrega dos produtos nos estabelecimentos de revenda ficam a cargo do produtor.

Art. 13 - É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública municipal ou estadual, identificados com o Selo Arte, conforme Lei Federal já existente.

Art. 14 - Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a Integridade e qualidade sanitária, conforme determina o código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal.
CAPÍTULO V
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15 – Os custos para a efetivação desta lei ficam a cargo dos empreendedores interessados em obter o Selo Arte, por meio de taxas cobradas pela secretaria designada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – A cobrança desta taxa será destinada exclusivamente ao custeio operacional do Selo Arte, não devendo subsidiar nenhuma outra atividade, bem como acompanhar memória de cálculo para sua cobrança, com a finalidade de reduzir o custo do empreendedor.

Art. 16 – Esta lei poderá ser regulamentada por decreto no couber.

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Justificativa

                O presente Projeto de Lei justifica-se pelo fato de que o município de Santa Maria possui uma grande produção artesanal de gêneros alimentícios no interior, diversas famílias do município tem sua renda baseada na comercialização destes produtos nas feiras, estabelecimentos comerciais e até mesmo de modo direto aos consumidores.
                 É de suma importância tornar mais viável esta comercialização, sem deixar de levar em consideração as práticas sanitárias necessárias para a segurança dos consumidores finais destes produtos, mantendo assim a qualidade dos produtos, porém isso não deve ser um impeditivo para os produtores, o Selo ARTE é um projeto de âmbito nacional que visa facilitar a burocracia de fiscalização e inspeção dos órgãos públicos para com os produtores de produtos de origem artesanal.
                O município já utiliza-se de meios para a promoção de tal fiscalização e inspeção dos produtores, ou seja, não haveria um aumento de gastos para os cofres públicos, apenas uma garantia para o produtor de que irá poder comercializar seus produtos sem nenhum entrave sanitário, desde que se mantenha dentro das regras do programa. 
Tal iniciativa vem se mostrando extremamente positiva em âmbito nacional e estados já buscam a regulamentação própria para projetos deste tipo, como é o exemplo de Santa Catarina, o que facilita a concessão do Selo ARTE e acaba por acelerar o processo para que os produtores consigam o acesso ao Selo.
Criado em: 23/12/2021 16:33:22 por: Felipe Marchioro Rossi Alterado em: 23/12/2021 17:07:45 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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