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13/01/2022 08:01
Projeto de Lei nº 9337/2022

Projeto de Lei nº 9337/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Regularização Fiscal de Santa Maria - RefisSM, voltado à recuperação de créditos tributários e não tributários do Município, principalmente devido aos impactos da pandemia de COVID-19.
 
Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Santa Maria – RefisSM, visa incentivar o pagamento de débitos de natureza fiscal tributária e não tributária com o Município de Santa Maria, na forma estabelecida nesta Lei.
 
Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de vigência de até três (3) meses, com data de início estabelecida em Decreto do Poder Executivo, podendo ser prorrogado.
 
Art. 4º A adesão ao Programa e a consolidação do crédito na forma da Lei não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.
 
Art. 5º Este Programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
 
Art. 6º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, que analisarão e deferirão os benefícios, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Município sempre que necessários.
 
Art. 7º O Programa de Recuperação Fiscal – RefisSM, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de Janeiro de 2022 e sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em programas de parcelamentos anteriores.
 
Art. 8º Serão concedidas anistia de multa de mora, honorário e encargos legais e remissão dos juros com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamentos decorrentes de débitos tributários fiscais e não tributários, ajuizados ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município, com a observância dos seguintes critérios:
 
I – com anistia e remissão de cem por cento (100%), respectivamente, das multas e juros moratórios, e cem por cento (100%) sobre honorários e encargos legais, se o valor da obrigação tributária principal for pago em cota única, para dívidas de qualquer valor;
 
II – com anistia e remissão de noventa por cento (90%), respectivamente, das multas e juros moratórios, e cem por cento (100%) sobre honorários e encargos legais, se o valor da obrigação principal for pago em até vinte e quatro (24) parcelas, mensais e sucessivas.
 
III – com anistia e remissão de oitenta por cento (80%), respectivamente, das multas e juros moratórios, e cem por cento (100%) sobre honorários e encargos legais, se o valor da obrigação principal for pago em até quarenta e oito (48) parcelas, mensais e sucessivas.
 
IV – com anistia e remissão de setenta por cento (70%), respectivamente, das multas e juros moratórios, e cem por cento (100%) sobre honorários e encargos legais, se o valor da obrigação principal for pago em até noventa e seis (96) parcelas, mensais e sucessivas
 
V – com anistia e remissão de sessenta por cento (60%) respectivamente, das multas e juros moratórios, e cem por cento (100%) sobre honorários e encargos legais, se o valor da obrigação principal for pago em até cento e vinte (120) parcelas, mensais e sucessivas.
 
§ 1º Para todas as modalidades de parcelamento será exigido o pagamento inicial de, no mínimo, um por cento (1%) sobre o valor da dívida consolidada, dividida em até 10 parcelas fixas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para créditos de pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para créditos de pessoas jurídicas.
 
§ 2º Ficam vedados os benefícios descritos neste projeto de Lei para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.
 
Art. 9º Após o pagamento inicial, os valores das demais parcelas do parcelamento sujeito ao RefisSM será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada em parcelas iguais, não podendo, no entanto, cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para créditos de pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para créditos de pessoas jurídicas.
 
Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos neste projeto de Lei ficará sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, com sistema de amortização pela Tabela Price.
 
Art. 10. No período de adesão ao RefisSM, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, na conformidade do inciso I do art. 8º deste Projeto de Lei.
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do RefisSM, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, bem como em relação aos parcelamentos cancelados por inadimplência ou qualquer outro motivo anteriormente ao presente Programa.
 
Art. 11. A opção pelo RefisSM implicará a adesão plena das condições previstas neste Projeto de  Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito.
 
Art. 12. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos neste projeto de Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este Programa.
 
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados, multa e juros de mora e multa de caráter punitivo e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.
 
Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica dispensada à manutenção da constrição.
 
Art. 14. As medidas adotadas pelo Município para quitação de débitos tributários e fiscais não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
 
Art. 15. A suspensão da exigibilidade do crédito somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela da entrada.
 
Art. 16. A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos artigos 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta lei, e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.
 
Art. 17. A adesão ao RefisSM será formalizada mediante requerimento da parte interessada, no qual constará termo simplificado de reconhecimento e confissão da dívida, firmado pelo sujeito passivo devidamente vinculado ao cadastro municipal, de forma física ou através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
 
Parágrafo único. A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita ao REFISM, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação dos documentos descritos no caput.
 
Art. 18. O parcelamento formalizado com base no RefisSM será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses:
 
I – inadimplência ou atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
 
Art. 19. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento conforme a disciplina do RefisSM, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o referido crédito, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos processos respectivos, protocolizando requerimento de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos da alínea “c”, inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e apresentando o respectivo comprovante à Procuradoria-Geral do Município, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
 
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.
 
§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará a anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
 
Art. 20. Durante o prazo de vigência do RefisSM, poderá o Município de Santa Maria, em ação conjunta com o Poder Judiciário, promover a Semana de Conciliação, visando a negociação dos débitos ajuizados através de execuções fiscais.
 
Art. 21. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
               
Art. 22. A cobrança dos parcelamentos firmados no RefisSM se dará através de instituição bancária oficial.
 
Art. 23. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
 
Art. 24.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Santa Maria, 12 de janeiro de 2022.

JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
           Cumprimentamos os Senhores, encaminhamos a essa Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Maria, e dá outras providências.
              O presente Projeto de Lei visa estabelecer a Recuperação Fiscal no Município de Santa Maria, especialmente por meio do incentivo ao pagamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2022.
               O Programa terá vigência por três meses, e serão oferecidas aos contribuintes modalidades de pagamento das dívidas, com parcelamento e desconto da multa e dos juros moratórios de acordo com a opção de pagamento.
         São de conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis as dificuldades econômicas dos cidadãos farroupilhenses, os quais foram, igualmente, atingidos pela crise financeira que se encontra o nosso País, o que dificulta, por conseguinte, o pagamento dos tributos devidos ao Município.
             O Programa reflete a sensibilidade da administração pública, sendo uma forma de oportunidade para que os contribuintes em débito tenham a possibilidade de quitar suas dívidas e regularizar sua situação perante o Fisco Municipal, sem comprometer demasiadamente sua vida financeira, já abalada pela situação econômica atual, evitando ainda possíveis transtornos, como execução fiscal dos débitos.
           Cabível ressaltar que este programa de recuperação fiscal é um eficiente mecanismo de ampliação da arrecadação de créditos do Município e não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação.
              Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.

 
Santa Maria, 12 de janeiro de 2022.
Criado em: 12/01/2022 13:53:34 por: Tubias Calil Alterado em: 13/01/2022 08:53:21 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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