Projeto de Lei Complementar nº 9338/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, REVOGA O DISPOSTO NO § 4° DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 E INSERE O ART. 49-A E SEUS § E PARÁGRAFOS ÚNICOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 – CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 – Código de Postura Municipal.
Art. 2º Revoga o disposto no § 4° do art. 49 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 – Código de Postura Municipal.
Art. 3º Insere o art. 49-A e seus § e parágrafos únicos na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos:
“Art. 49-A Ficam os bares, os restaurantes, as confeitarias, as lanchonetes e similares autorizados a utilizar recuos e passeios públicos fronteiros ao estabelecimento e a imóveis laterais para colocação de mesas, cadeiras, toldos, amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou outro tipo de aparelho de som, ombrellones, guarda-sóis e outros equipamentos similares móveis, independentemente de autorização prévia do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – os equipamentos não poderão bloquear, obstruir ou dificultar os acessos de emergência ou de veículos, o livre trânsito de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência, ou a visibilidade de pedestres e motoristas, especialmente em cruzamentos viários, devendo ser móveis, de forma a permitir sua instalação e retirada com brevidade;
II – os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter limpos e conservados os locais em que forem colocados os equipamentos;
III – os estabelecimentos localizados na parte térrea de edifícios deverão possuir autorização expressa do condomínio ou do proprietário para a colocação dos equipamentos;
IV – os estabelecimentos deverão possuir autorização expressa dos proprietários de imóveis laterais para utilização de passeios fronteiros a esses, ficando responsáveis pelos deveres contido no § 2° deste artigo.
Art. 49-B A colocação de equipamentos nos locais referidos no art. 1º desta Lei deverá respeitar as seguintes distâncias:
I – 1,5m (um vírgula cinco metros) de largura para o livre trânsito de pedestres, compatibilizado com o mobiliário urbano, quando houver;
II – 1m (um metro) de largura, em cada lado dos acessos de garagens;
III – 5m (cinco metros), a partir do perímetro de abrigos e paradas de ônibus, pontos de táxi e de lotação, terminais de ônibus ou outro mobiliário de grande porte; e
IV – a utilização de amplificadores, caixas acústicas, alto falantes, ou qualquer tipo de aparelho de som fica autorizado desde que respeitados os limites de emissão de ruídos, conforme o art. 22 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 – Código de Postura Municipal.
V – caso o estabelecimento esteja localizado em esquina, respeitar os 7m (sete metros) da mesma, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que a compõem, para estabelecimentos que nela estejam localizados, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários.
Art. 49-C A autorização referida no caput do art. 1º desta Lei não se estende à colocação de:
I – equipamentos fixos, que dependerá de autorização expressa emitida pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar;
I – equipamentos sobre o leito de vias públicas, rótulas ou canteiros viários;
Parágrafo único. As referidas solicitações deverão ser protocoladas diretamente no setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal para ser encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo. A fiscalização do disposto no caput deste artigo caberá ao órgão licenciador.
Art. 49-D O descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará os infratores às seguintes sanções, gradativamente:
I – notificação;
II – multa de 250 (duzentas e cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III – multa de 500 (quinhentas) UFMs e impedimento temporário de uso do passeio público por 6 (seis) meses; e
IV – multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFMs e impedimento permanente de uso do passeio público.
Art. 49-E Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Maria, 7 de janeiro de 2022.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Atualmente, a colocação de mesas, cadeiras, toldos, amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes ou outro tipo de aparelho de som, ombrellones, guarda-sóis e outros equipamentos similares móveis é regido por Decreto Executivo nº 0040/2019 e amparado pela Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012.
O presente Projeto de Lei Complementar pretende atualizar a legislação, propondo mecanismos de responsabilidade como nova forma de guiar o uso do espaço público. Ainda que na Lei Complementar nº 092 de 24 de fevereiro de 2012 não houvesse previsão para a necessidade de autorização, a sua regulamentação, estabelecida no Decreto nº 0040/2019, criou a necessidade de autorização para o uso. Alternativamente, esse projeto atual busca incorporar à Lei Complementar as regulamentações condicionais de limitações de espaços, de forma simples e objetiva.
Essa alteração, apesar de simples, trará medidas de grande impacto para a vida social e comercial da cidade de Santa Maria e permitirá a ocupação de espaços públicos de maneira desburocratizada e prezando pela responsabilidade. Em primeiro lugar, essa proposta de alteração torna a autorização prévia desnecessária. Os comerciantes e empreendedores são livres para usar as calçadas frente a seus estabelecimentos e também inovar nas formas de uso, desde que respeitando margens para pedestres, a não instalação de elementos fixos, a entrada de garagens e as distâncias mínimas da via pública. Conseqüentemente, aumenta-se a celeridade do processo, desonerando também os setores de licenciamento.
Em segundo lugar, altera-se o parâmetro de funcionamento, introduzindo a total responsabilidade, o cuidado e o respeito como métrica em torno da emissão de ruídos. Dessa forma, criamos incentivos para que os estabelecimentos se aproximem dos pedestres e da população em geral, inclusive diminuindo a insegurança das ruas ao gerar movimento, ao mesmo tempo em que se penalizam estritamente aqueles que não respeitam os vizinhos. Como consequência, os estabelecimentos que forem amigos dos vizinhos podem funcionar sem ser penalizados pelos pares que geram distúrbio, ou seja, ao invés de punir previamente todos aqueles que poderiam funcionar fazendo silêncio, apenas aqueles que efetivamente promovem barulho serão penalizados.
Em terceiro lugar, o Projeto de Lei Complementar incorpora à Lei os dispositivos técnicos, esclarecendo as métricas de distância e ar livre, o que faz jus ao momento com a pandemia do Covid 19.
Em quarto lugar, atualiza-se a legislação, deixando-a adequada ás mudanças, corrigindo ambigüidades e garantindo segurança jurídica.
Em quinto lugar, facilita-se o processo para o uso de calçadas térreas de edifícios e também para o uso de calçadas de imóveis vizinhos, bastando uma autorização expressa do proprietário ou do condomínio.
Por fim, o presente Projeto de Lei Complementar vem, em suma, desburocratizar, criar mecanismos de responsabilização, simplificar a utilização de espaços de estabelecimentos que são cumpridores da Lei e não geram distúrbios, atualizar a legislação, corrigindo ambigüidades e esclarecendo termos técnicos, e facilitar o processo de modo geral, desonerando o empreendedor e a administração pública.
Santa Maria, 07 de janeiro de 2022.