Projeto de Lei nº 9342/2022
DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE "DOULAS" NAS MATERNIDADES, HOSPITAIS, CASAS DE PARTO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO TERRITÓRIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º As maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde deverão permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames de pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros; e
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Art. 3º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º A doula não receberá qualquer remuneração pela presença junto à parturiente nos estabelecimentos de saúde, bem como não caracterizará vínculo empregatício.
Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 6º A Prefeitura divulgará pela internet em seu site oficial, bem como em suas contas oficiais das redes sociais, além de outros meios disponíveis, o disposto no art. 1º desta Lei, como forma de dar publicidade aos direitos das parturientes.
Art. 7º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 30 de dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O termo “doula” vem do grego e significa “mulher que serve”. Atualmente, é utilizado para nomear a mulher que orienta e assiste a gestante durante a gravidez, parto e primeiros cuidados com o bebê. Seu papel é oferecer conforto, encorajamento, tranquilidade, suporte emocional, físico e informativo durante o período de intensas transformações que a gestante vivencia.
Durante a gestação, a doula tem como função dar suporte informativo, explicando sobre a anatomia e fisiologia do parto, bem como os termos médicos e os procedimentos sobre intervenções. Também indica leituras que informem e tranquilizem a gestante e seus familiares. Além disso, auxilia na elaboração de um plano de parto (carta intenção).
Quando o trabalho de parto se inicia, a doula permanece continuamente ao lado da parturiente, encorajando-a e tranquilizando-a, oferecendo palavras de reafirmação e apoio. Nesse período, a doula poderá oferecer medidas de conforto físico por meio de massagens, relaxamentos, técnicas de respiração, banhos e sugestão de posições e movimentações que auxiliem o progresso do trabalho de parto e diminuição da dor e desconforto.
Além disso, a doula dará o apoio necessário para que o acompanhante também possa vivenciar de maneira plena este momento. Também irá se preocupar em favorecer a manutenção de um ambiente tranquilo e acolhedor, com silêncio e privacidade, para garantir que a mulher mergulhe em si mesma e garanta a liberação hormonal necessária para o sucesso do parto.
O auxílio contínuo oferecido por uma doula também tem efeitos na percepção positiva da experiência vivida pelo parto, na criação e fortalecimento do vínculo da mãe com o seu bebê, no sucesso do aleitamento, inclusive para suavizar e/ou evitar a depressão pós-parto, entre outros benefícios.
Desta forma, o presente Projeto de Lei tem a preocupação de que se garanta as parturientes o suporte de acompanhantes especialmente treinadas. Sendo assim, esperamos o apoio desta Edilidade para a sua aprovação.
Santa maria, 30 de dezembro de 2021.