Projeto de Lei nº 9341/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, EMERGENCIALMENTE, PROFISSIONAIS PARA ATUAÇÃO NA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DE SAÚDE.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, excepcionalmente e por tempo determinado, 4 (quatro) Odontólogo e 1 (um) Atendente de Consultório Dentário, para atender a situação de calamidade pública e necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto no inciso I do art. 257, da Lei Municipal no 3326, de 4 de junho de 1991.
§ 1
o Para efeitos do inciso I do art. 257 da Lei Municipal no 3326, de 1991, a falta dos profissionais referidos no
caput do presente artigo no Quadro de Pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, tendo em vista o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é considerada calamidade pública.
§ 2
o As contratações previstas neste artigo são pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do § 1º do art. 258 da Lei Municipal n
o 3.326, de 1991, e alterações.
Art. 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos do parágrafo único do art. 257 da Lei Municipal nº 3.326, de 1991.
Art. 3º Aos profissionais contratados serão assegurados os direitos previstos na Lei Municipal nº 4.745, de 05 de janeiro de 2004, Plano de Carreira dos Servidores, quais sejam:
I - regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de cada categoria;
III - gratificação natalina e férias nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV - auxilio alimentação e auxílio-transporte;
V - gratificações adicionais específicas dos cargos da saúde, quando for o caso, nos termos da Lei Municipal nº 3326, de 1991, e Lei Municipal nº 4745, 2004.
VI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores municipais.
Art. 5º As contratações, na forma desta Lei, serão exclusivamente para atendimento das demandas da Secretaria de Município de Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária para o exercício de 2021:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
Projeto Atividade: 2114
Natureza de Despesa: 319011
Recurso: 040
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, emergencialmente, profissionais para atuação na Secretaria de Município de Saúde.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Vimos por meio do presente Projeto de Lei, trazer a conhecimento a necessidade da contratação por tempo determinado de profissionais Odontólogo e Atendente de Consultório Dentário, para atender a situação de calamidade pública e necessidades temporárias de interesse público, conforme o disposto no inciso I do art. 257, da Lei Municipal no 3326, de 4 de junho de 1991.
Considerando que o Município de Santa Maria-RS se enquadra na gestão plena da atenção básica, de forma que a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 01/96 atribui a este Município a responsabilidade em primeira instância, pela situação da saúde de sua população, devendo organizar os serviços que estão sob sua gestão e/ou participar na organização do acesso aos demais serviços para o adequado suporte do atendimento da população usuária.
Considerando que compete à Secretaria de Município de Saúde, na direção municipal do SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, gerindo e executando os serviços públicos de saúde - em respeito ao preceito do art. 198 da Constituição Federal e inciso I do art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - aliado as normativas entabuladas frente a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB-SUS.
Considerando que a cobertura de Saúde Bucal no Município de Santa Maria, conforme dados do e-Gestor AB, na Atenção Básica, é de 18,26%. Expressando assim a necessidade urgente de ampliação do acesso aos serviços de Saúde Bucal através da contratação de profissionais da área de odontologia para compor novas equipes de saúde bucal e/ou integrar as equipes de saúde das Unidades de Atenção Básica já existentes, a fim de garantir o cuidado em saúde bucal, proporcionando maior resolutividade dos problemas emergentes das precárias condições de saúde bucal da população, bem como fomentar o trabalho integrado de promoção e prevenção em saúde bucal, norteando as ações estratégicas da atenção primária em saúde.
Considerando que frente ao ano de 2019, quando lançado o Concurso Público prevendo vagas e cadastro reserva para o cargo de odontólogo do Município, houve intervenção do Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul - CRO-RS, o qual alegou aviltamento dos salários oferecidos, tal certame teve de ser cancelado.
Considerando que para que se altere a remuneração de um cargo público é necessário que seja aberto competente processo legislativo, de iniciativa do Poder Executivo, e assim encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores para aprovação.
Considerando que o tempo despendido para tramitar eventual processo e somando-se à restrição na contratação de profissionais - exceto em caráter emergencial, em virtude da pandemia desencadeada pela Covid-19 - acabou tornando-se morosa a continuidade do processo. Também, se faz necessário, analisar o impacto financeiro e previsão orçamentária do Município, razão pela qual ainda não foi possível lançar edital de concurso para provimento dos cargos efetivos.
Considerando que muitas Unidades de Saúde do Município, no objetivo de resguardar a cobertura em saúde bucal acabam por ter profissionais odontólogos contratados via Consórcio Intermunicipal - CIRC, no objetivo de garantirem o acesso dos usuários em razão de vacância dos servidores devido a aposentadoria e eventuais licenças. Quais sejam as Unidades de Saúde de Atenção Primária à Saúde - APS que possuem odontólogos contratados via Consórcio Intermunicipal: Walter Aita, Floriano Rocha e Passo das Tropas.
Considerando que as contratações via consórcio implicam em alto custo para o Município, o que torna esse tipo de vínculo menos vantajoso para a Administração Pública, quando empregado de maneira muito ostensiva e por longos períodos, tornando nesse sentido, a contratação de odontólogos por meio de processo seletivo simplificado, uma alternativa viável nesse momento.
Considerando que há Unidade de Saúde em processo de reforma estrutural - UBS Rubem Noal, localizada no bairro Tancredo Neves e que terá equipe de saúde bucal assim que as obras forem concluídas.
Considerando que existem Unidades de Saúde sendo construídas sob a ingerência desta Administração: ESF Alto da Boa Vista, ESF Estação dos Ventos, EAP Joy Beets, Unidade São Carlos, além de uma Unidade de Saúde a ser implantada frente ao bairro Campestre, as quais contarão com equipes de saúde bucal, se fazendo necessário os profissionais da saúde bucal tão logo concluam-se as reformas e obras.
Considerando que o Município conta com 23 cirurgiões-dentistas, sendo: 8 (oito) atuantes em Equipes de Saúde da Família; também detém 7 (sete) dentistas contratados via Consórcio Intermunicipal de Saúde, sendo: 4 (quatro) atuando na atenção básica e 3 (três) na especializada, vide informações anexas.
Por tais razões, faz-se necessário em caráter de urgência, a publicação de um Processo Seletivo Simplificado com vistas a composição de Equipes de Saúde Bucal, justificando-se pela necessidade imediata de ampliação à assistência odontológica do Município. O quantitativo apto a satisfazer as necessidades do Município no atual cenário são de 4 (quatro) cargos para odontólogo + cadastro reserva e de 1 (um) cargo de atendente de consultório dentário + cadastro reserva.
Em tempo, pugnamos que a metodologia a ser empregada para o presente certame, em relação a pontuação da avaliação de currículo para Atuação na Rede de Atenção à Saúde se assemelhe aos critérios previstos no Edital nº 009/2021 da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Florianópolis, em anexo, em especial o previsto nas pág. 14 e 15, quanto fixa atribuição de nota a fim de qualificação do profissional de forma que mesmo que seja profissional temporário, o mesmo detenha a melhor expertise na área.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 21 de janeiro de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal