Projeto de Lei nº 9347/2022
CRIA A PATRULHA MARIA DA PENHA NA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criada a Patrulha Maria da Penha, que atuará no atendimento à mulher vítima de violência no município de Santa Maria e será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha).
Art. 2º As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I - Orientar a Guarda Municipal de Santa Maria no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II - Nortear os Guardas Civis Municipais da patrulha e os demais agentes públicos envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
III - Orientar o Executivo no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência no município de Santa Maria;
IV - Orientar e garantir o atendimento sem vitimização, de maneira humanizada e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, disposto no art 5º da Constituição Federal de 1988 e da não discriminação;
V - Viabilizar a Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha atuará na fiscalização, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência em situação de violência no município de Santa Maria.
Art. 3º A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal Para Assuntos de Segurança Pública, em consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social.
§ 1º As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão a Patrulha e demais parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º da presente Lei.
§ 2º Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, deverá obrigatoriamente, ter a presença de, pelo menos, 01(uma) mulher como integrante.
Art. 4º As secretarias municipais para assuntos de Segurança Pública, em consonância com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento social, mediante articulação com os órgãos públicos do Estado, União e Poder Judiciário, poderão definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das ações da Patrulha Maria da Penha no Município de Santa Maria, de forma a não onerar a administração municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Maria, 31 de janeiro de 2022
JUSTIFICATIVA:
A criação da Patrulha Maria da Penha na Guarda Municipal de Santa Maria, visa garantir a fiscalização no cumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, aplicando efetividade atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica, integrando ações, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em nossa cidade.
Ademais, proporcionará o policiamento comunitário, que tem o objetivo de promover a proximidade da Guarda com a comunidade, promovendo na forma de prevenção e acolhimento, com fiscalizações nas residências de mulheres vítimas de violência doméstica.
Diante do aumento expressivo de casos de violência doméstica, em especial, no período mais intenso da pandemia da covid-19, é necessária uma resposta do Poder Público operando com medidas de prevenção, conscientização e cumprimento da legislação a fim de evitar novos casos de violência doméstica e posteriormente feminicídio.