A Constituição Federal de 1988 reconhece a liberdade de crença e de prática religiosa. Trata-se, na verdade, de direito fundamental previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição, consubstanciado na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto e das suas liturgias.
A Constituição Federal não só assegura o direito à liberdade de crença, como também fomenta a prática religiosa ao garantir, por exemplo, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do inciso VII de seu art. 5º. Isso demonstra o reconhecimento, pelo Constituinte, da importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião. Em razão desse reconhecimento e da proteção da liberdade de crença, a Constituição Federal concedeu imunidade tributária ao vedar, por meio da
alínea b do inciso VI de seu art. 150, a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Muita controvérsia já existiu quanto à definição acerca da abrangência da imunidade tributária em questão, o que acarretou manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. SF/15227.30671-31 A mais alta Corte de Justiça do País, ao se debruçar sobre o tema, firmou o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição. Essa orientação do Supremo Tribunal Federal, a nosso ver, impõe o reconhecimento de que a não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa visão do Texto Constitucional permite o reconhecimento de que, mesmo na hipótese de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir.
Devemos destacar que ainda no ano de 2021 foi encaminhado ofício ao Prefeito Municipal de Santa Maria, destacando que o Código Tributário do Município permitia interpretação diversa ao aplicado, uma vez que tratava de forma ampla os imóveis utilizados na atividade religiosa estando, portanto, abarcado a possibilidade de isenção de pagamento do IPTU.
O texto Constitucional explicita que a imunidade se opera sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais dos templos, ou seja, contempla além do patrimônio físico, de natureza imóvel, a renda e serviços, Art. 150, inciso VI, alínea b.
Assim, entende-se que não haverá incidência do IPTU sobre os prédios ou terrenos onde exerce o culto; do ITBI ou ITCD quando de sua transferência onerosa ou gratuita, do IPVA sobre veículos automotores de propriedade da instituição religiosa, do ISS sobre os serviços religiosos, enfim os impostos têm a sua incidência afastada em razão da norma imunizante.
Destaca-se que, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 116, que incluiu o §1º-A, do art. 156, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Artigo 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Inciso I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Assim, faz-se necessário a adequação da Lei Orgânica do Município de Santa Maria a lei máxima que é a nossa Constituição Federal, por simetria, ou seja, fazer o acréscimo do artigo 109-A, com a previsão legal que os imóveis utilizados como templos para quaisquer cultos possuem imunidade sobre o imposto previsto no Inciso I do artigo 108 da mesma Lei Orgânica, mesmo que seja locatários do bem imóvel. Esperamos, assim, a aprovação desta emenda a Lei Orgânica por esta Casa Legislativa.