PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

24/02/2022 11:02
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 9353/2022

Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 9353/2022
ACRESCENTA O ARTIGO 109 – A, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA PREVER A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), AINDA QUE AS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SEJAM APENAS LOCATÁRIAS DO BEM IMÓVEL.

Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do artigo 109-A com a seguinte redação:

Art. 109-A - O imposto previsto no inciso I do art. 108, não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o § 1º A, do art. 156 da Constituição Federal, sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTICATIVA
 
               A Constituição Federal de 1988 reconhece a liberdade de crença e de prática religiosa. Trata-se, na verdade, de direito fundamental previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição, consubstanciado na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto e das suas liturgias.

               A Constituição Federal não só assegura o direito à liberdade de crença, como também fomenta a prática religiosa ao garantir, por exemplo, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do inciso VII de seu art. 5º. Isso demonstra o reconhecimento, pelo Constituinte, da importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião. Em razão desse reconhecimento e da proteção da liberdade de crença, a Constituição Federal concedeu imunidade tributária ao vedar, por meio da alínea b do inciso VI de seu art. 150, a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

               Muita controvérsia já existiu quanto à definição acerca da abrangência da imunidade tributária em questão, o que acarretou manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. SF/15227.30671-31 A mais alta Corte de Justiça do País, ao se debruçar sobre o tema, firmou o entendimento de que a imunidade relativa aos templos de qualquer culto deve ser projetada a partir da interpretação da totalidade da Constituição. Essa orientação do Supremo Tribunal Federal, a nosso ver, impõe o reconhecimento de que a não incidência de impostos deve observar o exercício da atividade religiosa, e não apenas o contribuinte formal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Essa visão do Texto Constitucional permite o reconhecimento de que, mesmo na hipótese de a entidade religiosa não ser a proprietária do bem imóvel onde exerce suas atividades, o IPTU não deve incidir.

               Devemos destacar que ainda no ano de 2021 foi encaminhado ofício ao Prefeito Municipal de Santa Maria, destacando que o Código Tributário do Município permitia interpretação diversa ao aplicado, uma vez que tratava de forma ampla os imóveis utilizados na atividade religiosa estando, portanto, abarcado a possibilidade de isenção de pagamento do IPTU.

               O texto Constitucional explicita que a imunidade se opera sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais dos templos, ou seja, contempla além do patrimônio físico, de natureza imóvel, a renda e serviços, Art. 150, inciso VI, alínea b.

               Assim, entende-se que não haverá incidência do IPTU sobre os prédios ou terrenos onde exerce o culto; do ITBI ou ITCD quando de sua transferência onerosa ou gratuita, do IPVA sobre veículos automotores de propriedade da instituição religiosa, do ISS sobre os serviços religiosos, enfim os impostos têm a sua incidência afastada em razão da norma imunizante.

               Destaca-se que, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 116, que incluiu o §1º-A, do art. 156, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

               Artigo 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

               Inciso I - propriedade predial e territorial urbana;

               § 1-A - O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. 

               Assim, faz-se necessário a adequação da Lei Orgânica do Município de Santa Maria a lei máxima que é a nossa Constituição Federal, por simetria, ou seja, fazer o acréscimo do artigo 109-A, com a previsão legal que os imóveis utilizados como templos para quaisquer cultos possuem imunidade sobre o imposto previsto no Inciso I do artigo 108 da mesma Lei Orgânica, mesmo que seja locatários do bem imóvel. Esperamos, assim, a aprovação desta emenda a Lei Orgânica por esta Casa Legislativa.     
Criado em: 24/02/2022 09:10:48 por: Giovane Dalla Costa Alterado em: 24/02/2022 11:24:43 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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