PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

25/02/2022 09:02
Projeto de Lei nº 9354/2022

Projeto de Lei nº 9354/2022


ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 1º E ART. 2º E INSERE OS INCISOS I E II E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4463/2001.

 


Art. 1º Altera a redação do art. 1° da Lei Municipal n° 4463/2001 que passará a constar da seguinte redação: 

“Art. 1º Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos municipais, os doadores voluntários de sangue e/ou órgão, coletado por banco de sangue e órgão, e hospitais mantidos por ente estatal ou autárquico, durante o período de cinco meses, contando retroativamente da data da referida inscrição, bem como os doadores de medula óssea devidamente cadastrados perante o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME)”. 
 
Art. 2º Altera a redação do art. 2° da Lei Municipal n° 4463/2001 que passará a constar da seguinte redação: 

"Art 2º O benefício a que se refere o Art. 1º, será concedido:"

Art. 3º Fica inserido o inciso I ao art. 2° da Lei Municipal n° 4463/2001 que passará a constar da seguinte redação:

"I - Ao doador de sangue, desde que a doação voluntária de sangue e/ou órgão seja devidamente comprovada por atestado oficial fornecido pelo bancos respectivos, hospital ou carteira de doador, que deverá ser juntado no ato de inscrição.".

Art. 4º Fica inserido o inciso II ao art. 2° da Lei Municipal n° 4463/2001 que passará a constar da seguinte redação:

"II - Ao doador de medula óssea, mediante apresentação de documento oficial (carteirinha de doador) emitida pelo Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), que deverá ser juntado no ato de inscrição.".

Art. 5º Fica inserido o parágrafo único ao art. 2° da Lei Municipal n° 4463/2001 que passará a constar da seguinte redação:

"Parágrafo único. Em caso de inscrição pela internet, a organização do concurso deverá deixar um campo para preenchimento da informação se o candidato é doador de medula óssea, devendo o mesmo apresentar nos locais indicados o documento original ou cópia autenticada, sob pena da perda do benefício.". 
 
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 
JUSTIFICATIVA 
 
Considerando que, a doação de medula óssea é importante para o tratamento de pacientes com doenças que comprometem a produção normal de células sanguíneas, como as leucemias, além de portadores de aplasia de medula óssea e síndromes de imunodeficiência congênita. 
Considerando que, estima-se que a chance de se encontrar um doador compatível seja de 1 em 100 de doadores aparentados e 1 em 100 mil não aparentados. 
Considerando que, para se tornar um doador de medula óssea é simples, basta que a pessoa tenha entre 18 e 35 anos de idade, esteja em bom estado de saúde, não tenha doença infecciosa transmissível pelo sangue (como infecção pelo HIV ou hepatite) e não apresente história de doença neoplásica (câncer), hematológica ou autoimune (como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide). 
Considerando que, a doação é realizada exclusivamente nos hemocentros, onde é retirada uma pequena quantidade de sangue (5ml) do doador e preenchida uma ficha com informações pessoais. O sangue é tipificado por exame de histocompatibilidade (HLA), em um teste de laboratório para identificar as características genéticas que podem influenciar no transplante. O tipo de HLA será incluído no cadastro. Os dados serão cruzados com os dos pacientes que precisam de transplante de medula óssea constantemente. Se for compatível com algum paciente, outros exames de sangue serão necessários. Se a compatibilidade for confirmada, o doador será consultado para confirmar que deseja realizar a doação. 
Considerando que, os riscos para o doador são praticamente inexistentes e que até hoje, não há relato de acidente grave devido a este procedimento, somente os doadores de medula óssea costumam relatar um pouco de dor no local da punção. 
Considerando que, muitos Municípios do Brasil têm implementado o que aqui se propõe pois, de uma forma simples, sem oneração, o poder público incentiva e faz a sua parte nesta prática que salva vidas.
                 Considerando que há lei vigente (Lei Municipal nº 4463/2001) no Município de Santa Maria, estabelecendo a isenção do pagamento de taxas para inscrição em concursos públicos municipais aos candidatos que comprovadamente forem doadores de sangue e/ou órgão, resultando em um encorajamento da doação de sangue no âmbito municipal.
Diante disso, o Projeto de Lei visa incentivar o cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), garantindo que mais pessoas possam ter suas vidas salvas. 
Assim sendo, encaminha-se a referida matéria para apreciação desta Casa Legislativa, e, nesse sentido, pela relevância social do tema, pedimos aos nobres Pares apoio para a sua aprovação, o que certamente irá favorecer a promoção da saúde em nosso Município, Estado e País.
Criado em: 24/02/2022 16:51:09 por: Gabriela Bernandes Fagundes Alterado em: 25/02/2022 09:15:22 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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