PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

10/03/2022 09:03
Projeto de Lei Complementar nº 9364/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9364/2022
INSERE O ART. 164-A NA LEI COMPLEMENTAR 092/2012, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Fica inserido o art. 164-A na Lei Complementar 092/2012, Código de Posturas do Município de Santa Maria, com a seguinte redação:
 
“Art. 164-A É vedada a eliminação da vida de cães e de gatos, com exceção da eutanásia pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.”
 
§ 1° A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
 
§ 2° Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
 
§ 3° As entidades de proteção animal  terão acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos neste artigo”.
 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 10 de março de 2022.

JUSTIFICATIVA
 
A presente propositura tem por objetivo atender a questões de saúde pública relacionadas às condições para a eutanásia de determinados animais doméstico, e está em consonância com a Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, com o Artigo 225, §1, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, e com os princípios que regem os Direitos dos Animais.
A nossa Carta Magna, Chamada de Constituição Cidadã, garante no artigo 225, VII, garante a proteção à “fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção e espécies ou submetam os animais a crueldade”.
No intuito de complementar o Código de Posturas do Município de Santa Maria acerca da defesa dos animais, se faz primordial não permitir que animais sadios sejam cruelmente exterminados em centros de zoonose, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, estando esses em plenas condições de salubridade para participarem de feiras e programas de adoção, permitindo que muitos animais encontrem um novo lar, evitando assim eutanásias desnecessárias.
Pelo exposto, e por entendermos a importância do tema proposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do Projeto de Lei Complementar.
 
Santa Maria, 10 de março de 2022.
Criado em: 09/03/2022 14:32:12 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 10/03/2022 09:13:41 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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