Projeto de Lei Complementar nº 9364/2022
INSERE O ART. 164-A NA LEI COMPLEMENTAR 092/2012, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º Fica inserido o art. 164-A na Lei Complementar 092/2012, Código de Posturas do Município de Santa Maria, com a seguinte redação:

“Art. 164-A É vedada a eliminação da vida de cães e de gatos, com exceção da eutanásia pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.”

§ 1° A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2° Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

§ 3° As entidades de proteção animal terão acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos neste artigo”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 10 de março de 2022.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo atender a questões de saúde pública relacionadas às condições para a eutanásia de determinados animais doméstico, e está em consonância com a Lei Federal nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, com o Artigo 225, §1, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, e com os princípios que regem os Direitos dos Animais.

A nossa Carta Magna, Chamada de Constituição Cidadã, garante no artigo 225, VII, garante a proteção à “fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção e espécies ou submetam os animais a crueldade”.

No intuito de complementar o Código de Posturas do Município de Santa Maria acerca da defesa dos animais, se faz primordial não permitir que animais sadios sejam cruelmente exterminados em centros de zoonose, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, estando esses em plenas condições de salubridade para participarem de feiras e programas de adoção, permitindo que muitos animais encontrem um novo lar, evitando assim eutanásias desnecessárias.

Pelo exposto, e por entendermos a importância do tema proposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do Projeto de Lei Complementar.
Santa Maria, 10 de março de 2022.