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10/03/2022 15:03
Projeto de Lei nº 9368/2022

Projeto de Lei nº 9368/2022
CONCEDE DESCONTO DE IPTU A EMPRESAS E MUNÍCIPES QUE INSTALAREM CÂMERAS EM SUAS PROPRIEDADES E CEDEREM IMAGENS PARA USO DO CIOSP NO ÂMBITO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art.1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) a empresas e munícipes que instalarem câmeras de videomonitoramento em suas propriedades e cederem imagens de vias e espaços públicos para uso do CIOSP (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública) de Santa Maria.
 
                § 1º Também poderão ser beneficiados com o desconto os munícipes e empresas que na data da publicação desta lei já possuam câmeras instaladas em suas propriedades, observado o disposto nesta lei.
 
                § 2º Os munícipes ou empresas da área rural poderão direcionar o desconto para imóvel urbano de sua propriedade ou de parentes de primeiro grau.
               
                 Art.2º – As imagens cedidas devem ser restritas as vias e espaços públicos, sendo vedado a captação de imagens do interior de residências, condomínios, locais de trabalho ou habitações de qualquer outra natureza.
               
                Parágrafo Único – As imagens cedidas passam a integrar o patrimônio imaterial do CIOSP e na vigência do contrato não podem ser, pelo cedente, sem a devida autorização do CIOSP, obstruídas, modificadas ou divulgadas por qualquer meio, exceto as necessárias para a defesa de direitos do cedente.
                 
 Art. 3º-  O desconto de que trata esta Lei, não inferior a cinco por cento (5%) no IPTU das propriedades descritas no Art. 1, será fixado anualmente pelo Executivo em Instrução Normativa, juntamente com as características técnicas necessárias para captação, armazenamento e transmissão das imagens, considerando o custo das instalações e operações, bem como, o impacto financeiro a ser suportado pelo município.
 
                § 1º – O desconto concedido será fixado no ato da cedência e terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado a critério do poder executivo, mediante requerimento do interessado e adequação a Instrução Normativa vigente.
 
                § 2º - O desconto será concedido a partir do exercício fiscal seguinte a do requerimento do benefício que deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de cada ano.
 
                § 3º - O desconto deverá ser concedido após serem calculados os outros descontos e benefícios oferecidos aos contribuintes e incidentes sobre o IPTU.
 
                § 4º - A concessão do benefício é condicionada a assinatura do termo de cedência de imagens ao CIOSP e às autoridades de Segurança Pública.
 
                 Art. 4 – Caberá ao Município, de forma discricionária e com exclusividade, avaliar a pertinência, viabilidade e interesse em receber as imagens concedendo ou renovando o benefício.
 
                § 1º - Na vigência do termo de cessão o Município poderá, a qualquer tempo e sem prévio aviso, deixar de usar as imagens cedidas, sem prejuízo do desconto concedido pelo prazo de vigência do termo.
 
Art. 5 – O poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entes e órgãos públicos, bem como representantes da sociedade civil, para execução das normas contidas nesta lei.
               
 Art. 6º- As despesas com a execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
               
                 Art. 7º- O Município publicará em até 60 (sessenta) dias da promulgação desta lei a Instrução Normativa fixando as características e exigências mínimas para os equipamentos, imagens, armazenamento, e transmissão, bem como, da alíquota de desconto a ser aplicada.
               
                 Parágrafo Único – A Instrução Normativa de que trata este artigo será atualizada anualmente até o dia 31 de março de cada ano posterior a sua promulgação.
               
  Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GETÚLIO JORGE DE VARGAS
Vereador – Republicanos
 
Justificativa:
 
0 presente Projeto de Lei visa conceder desconto no valor do lmposto Predial Territorial Urbano - lPTU a empresas e munícipes que instalarem câmeras de monitoramento que atendam as especificações técnicas exigidas pelo Município em frente a seus estabelecimentos comerciais e/ou imóveis residenciais, possibilitando a visualização das vias e espaços públicos.
Conforme prevê a Constituição Federal do Brasil, a Segurança Pública é obrigação do Estado e responsabilidade de todos e, nesse contexto, o presente projeto visa estabelecer uma parceria entre o Município, os órgãos integrados de segurança pública e a comunidade, permitindo ao munícipe participar ativamente do processo.
Como em qualquer parceria de sucesso o modelo apresentado traz vantagens a todos os participantes, com importantes e significativos ganhos para a Segurança Pública.
Santa Maria tem hoje um complexo e bem montado sistema de vídeo monitoramento no Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, contudo, a área de abrangência poderá ser expandida até atingir 100% de cobertura no município com custo muito reduzido, ficando a cargo do munícipe a instalação, despesas de funcionamento e manutenção das câmeras.
O munícipe, por sua vez, sem aumento significativo de seus custos, eis que já utiliza o equipamento para sua segurança privada, tem interesse em monitorar, também, a área pública próxima à sua residência ou estabelecimento comercial, pois é sabido e reconhecido o efeito preventivo desses equipamentos, além de melhorar a eficiência das investigações criminais que resultam em uma melhor e mais rápida aplicação da justiça, esclarecendo de forma segura os fatos, reparando os prejuízos e punindo os responsáveis.
O presente projeto contempla também a área rural do município, normalmente mais vulnerável pela distância e tempo de reação das forças de segurança, levando mais segurança e cidadania a comunidade rural do Município.
Por envolver questões de tecnologia suscetíveis a mudanças em curto espaço de tempo o projeto transfere a área técnica do Município a definição das especificações técnicas e padrões compatíveis a serem adotados pelos munícipes interessados. Da mesma forma, a alíquota a ser concedida depende dos custos desta tecnologia e dos impactos financeiros para o Município, razões pelas quais, também devem ser técnica e periodicamente definidas pelo município através de Instrução Normativa.
Os investimentos realizados pelos munícipes ficam resguardados pela garantia de continuidade do desconto pelo prazo de dois anos fixados em Lei, independentemente de alterações futuras.
Ante o exposto, por ser um Projeto de grande relevância para a sociedade em geral, revestido de interesse público por colaborar com ações tendentes a minorar os transtornos enfrentados pela sociedade santa-mariense no tocante a segurança pública, é que pedimos o apoio e submetemos o presente à análise e aprovação dos nobres pares e a aceitação da sugestão pelo Executivo Municipal para que, na forma legal, retorne à esta Casa Legislativa como Projeto de Lei.
 
GETÚLIO JORGE DE VARGAS
Vereador – Republicanos
 
Vereador Delegado Getúlio
 
Criado em: 10/03/2022 14:13:54 por: Eduardo De Moraes Schlottfeldt Alterado em: 10/03/2022 15:17:41 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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