Projeto de Lei Complementar nº 9370/2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º- Altera o Art.17, § 1º do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Santa Maria, que passa a ter a seguinte redação:
“[...] § 1º- A posse dar-se-à no prazo de até cinco dias contados da data de publicação do ato de nomeação, não prorrogados.”
Art. 2º- Altera o Art.19, § 1º do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Santa Maria, que passa a ter a seguinte redação:
“[...] § 1º-É de sete dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.”
Art. 3º- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 14 de março de 2022
JUSTIFICATIVA:
A criação desta lei decorre perante a calamidade em que se encontra a Rede Municipal Ensino do município de Santa Maria, com a falta de 128 professores neste ano letivo (2022), o que corresponde à 54,6% das escolas públicas municipais sem seu quadro de educadores completo, afetando mais de 14 mil alunos matriculados no Ensino Fundamental, no qual, 600 são do EJA (Educação de Jovens e Adultos), ou seja, prejudicando o desenvolvimento educacional da nossa cidade.
Ademais, está proposição visa contribuir e cooperar junto à Secretaria Municipal de Educação (SMED), uma vez que, está, em nota à imprensa, manifestou: “ [...] há trâmites legais que precisam ser respeitados até que os professores chamados para compor o quadro se apresentem e, efetivamente, comecem as suas atividades em sala de aula. Pelo Regime Jurídico Único do Município, há um prazo de 15 dias, podendo ser estendido por mais 15 dias a pedido do próprio candidato aprovado em concurso e nomeado em edital, para que ele se apresente à prefeitura. Além disso, há outro prazo de mais 15 dias até que o professor entre em exercício, o que pode somar 45 dias de espera.”, divulgado no dia 05 de março de 2022 no Jornal Diário de Santa Maria, jornal este de grande notoriedade e de sisudez incontestável.
Ressalta-se ainda que a Constituição Federal não deixa claro o prazo de nomeação e suas condições. Apenas existindo na Constituição, o prazo máximo da validade de um concurso, sendo de dois anos prorrogáveis uma vez por mais dois anos.
Desta forma, a presente proposta neste documento, reduz o prazo anteriormente de até 45(quarenta e cinco) dias, para 12(doze) dias, auxiliando para a resolução desta dificuldade supracitada.
Por essas razões, encaminho a respectiva proposta de Emenda à Lei Orgânica para que seja apreciada pelo douto Plenário.