PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

15/03/2022 15:03
Projeto de Lei Complementar nº 9373/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9373/2022
INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA  AVANÇA SANTA MARIA E SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS, VISANDO ESTIMULAR O EMPREENDEDORISMO E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE SANTA MARIA.
 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo aos empreendimentos de Santa Maria, visando estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico do Município.
 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA AVANÇA SANTA MARIA
 
Art. 2º Para a realização dos objetivos desta Lei se institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município - Avança Santa Maria.
 
Art. 3º O Programa Avança Santa Maria tem como diretrizes fundamentais executar projetos e ações que promovam:
I - a geração de emprego e renda;
II - o incremento da atividade econômica;
III - a complementação das cadeias produtivas da economia local;
IV - a dinamização da economia local;
V - empreendedorismo local.
 
Art. 4º O Programa Avança Santa Maria desenvolverá projetos e ações, prioritariamente, voltadas para estimular o desenvolvimento, incentivar o crescimento das empresas locais, apoiar a instalação de novos empreendimentos e conceder incentivos para o crescimento.
 
Art. 5º Caberá ao Município estabelecer o Arranjo Produtivo Municipal - APM, cujo objeto é auxiliar no desenvolvimento da economia local, o qual empresas se agrupam, organizando juntas práticas de cooperação, interação e treinamento.
Parágrafo único. Poderá ter provimento de recursos do Município para melhor desempenho produtivo, através das associações e/ou entidades sem fins lucrativos.
 
Seção I
Dos Recursos
 
Art. 6º Os recursos do Programa Avança Santa Maria são constituídos por:
I - dotações orçamentárias específicas, num montante de até 1% (um por cento) da receita de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) anual pelo Poder Executivo Municipal:
Secretaria de Município Desenvolvimento Econômico e Turismo - 15.01
Dotação orçamentária: 15.01.236910057.2052 - Manutenção das Ações de Desenvolvimento Econômico
3.3.50.41 - Contribuições
3.3.60.45 - Subvenções Econômicas
 Recurso: 001 - Recurso livre
II - outras receitas destinadas ao Programa.
§ 1º Todos os recursos previstos como contrapartida pelo Poder Executivo Municipal seguirão o quadro de renúncia já previsto, reajustado pela taxa Selic anual.
§ 2º Nas concessões de novos incentivos ou mesmo nas renovações serão consideradas as concessões em vigência, respeitando o limite definido no inciso I do art. 6º.
§ 3º O repasse de valores será destinado para pagamento de locação de área física à instalação do empreendimento, desde que haja o compromisso para a aquisição e/ou construção de imóvel para sede própria, o qual será concedido mediante reembolso de despesas após apresentação de quitação de pagamento.
 
Seção II
Da Coordenação
 
Art. 7º O Programa Avança Santa Maria será coordenado e executado pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e terá o apoio do Comitê Assessor do Avança Santa Maria, doravante denominado Comitê Assessor.
 
Art. 8º O Comitê Assessor será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
§ 1º Pela Administração Pública Direta e Indireta:
I - secretaria de município responsável pelo planejamento e execução das políticas municipais que digam respeito ao desenvolvimento econômico;
II - secretaria de município responsável pelas contas municipais;
III - secretaria de município responsável pelos assuntos atinentes ao meio ambiente;
IV - secretaria de município responsável pela Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
V - secretaria de município responsável pela Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;
VI - órgão responsável pelo planejamento urbanístico de Santa Maria/RS - IPLAN.
 
§ 2º Pela Sociedade Civil organizada será representada pelas seguintes entidades:
I - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados às associações empresariais do parque industrial e tecnológico;
II - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados ao apoio às micro e pequenas empresas;
III - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à classe empresarial de Santa Maria;
IV - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados às associações dos jovens empreendedores de Santa Maria;
V - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à Universidade Federal de Santa Maria;
VI - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais relacionados às empresas de informática do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados aos contadores e técnicos em contabilidade de Santa Maria..
§ 3º Os membros do Comitê Assessor serão nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 4º O Comitê Assessor funcionará sob a coordenação do (a) Titular da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e terá força opinativa considerando o quórum mínimo de 1/3 (um terço) mais 1 (um) de seus membros para que possa ser instalado e apto a deliberar.
§ 5º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê membros de outras entidades, instituições e órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais, ou mesmo consultores externos com expertise na área sem poder deliberativo, apenas consultivo, conforme a complexidade dos projetos em análise.
§ 6º Os membros do Comitê Assessor serão responsáveis pela avaliação se a empresa possui a inovação tecnológica, via estabelecimento de uma norma e critérios científicos e de mercado.
§ 7º A ausência da entidade por mais de 3 (três) vezes intermitente resultarão em afastamento via notificação escrita e na reincidência exclusão sumária.
 
Art. 9º Compete à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I - coordenar o Programa Avança Santa Maria, expedindo instruções ou ordens visando à sua execução;
II - conceder ou negar a solicitação de incentivos, após a análise prévia do Comitê Assessor, conforme disponibilidade orçamentária da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - analisar os projetos em condições de receber os incentivos do Programa Avança Santa Maria;
IV - acompanhar trimestralmente a evolução das metas previstas no Plano de Negócios das empresas incentivadas, como visitas técnicas, reuniões com registro em atas e folhas de informações;
V - secretariar o recebimento e a tramitação dos requerimentos de incentivos;
VI - demais atividades de cunho administrativo, relacionadas ao objeto do Programa Avança Santa Maria;
VII - propor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC em situações que entender pertinentes para correção de não atendimento de obrigação pela empresa beneficiada, com atenção ao art. 17 desta Lei.
 
Art. 10. Compete ao Comitê Assessor:
I - analisar e sugerir modificações ao Programa Avança Santa Maria;
II - analisar os requerimentos encaminhados pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e emitir parecer instrutivo das solicitações;
III - opinar sobre a revogação dos incentivos, quando não cumpridos os requisitos previstos nesta Lei;
IV - propor projetos e estudos complementares e de base para incentivar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Município;
V - promover e fomentar o empreendedorismo local;
VI - analisar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
 
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
 
Art. 11. O Programa Avança Santa Maria poderá conceder aos empreendimentos econômicos os seguintes incentivos:
I - isenção de até 100% (cem por cento) da Taxa de Licença para execução de obras;
II - isenção de até 100% (cem por cento) das Taxas para obtenção da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;
III - isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que o imóvel esteja registrado no nome da empresa solicitante, ou que a mesma apresente contrato de locação ou sub-locação e atestado de anuência do proprietário do imóvel;
IV - isenção de até 99% (noventa e nove) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre a compra do imóvel pela empresa, destinado a sua instalação;
V - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o percentual mínimo previsto em legislação superior.
§ 1º O valor total de incentivos a serem concedidos anualmente para o empreendimento deverá obedecer ao disposto no art. 6º desta Lei.
§ 2º as isenções previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão concedidas sobre as áreas a serem edificadas com destinação direta à atividade produtiva.
 
Art. 12. O valor máximo a ser concedido em benefícios para cada empresa tem por base os incentivos já concedidos e a receita anual prevista serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo e com base no cálculo anexo a esta Lei e previsto no quadro de renúncias, conforme art. 11 desta Lei.
 
Art. 13. Os incentivos serão concedidos pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovados por igual período, com redução de 50% (cinquenta por cento) do incentivo recebido no ano anterior, mediante requerimento da empresa à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a qual decidirá nos termos do art. 9º desta Lei.
§ 1º Caso a empresa não prestar contas no ano que recebeu o beneficio público municipal, esta não poderá usufruir deste beneficio no ano posterior.
§ 2º Poderão ser concedidos incentivos por período maior que 1 (um) ano, de acordo com o projeto apresentado, desde que o empreendimento seja considerado estratégico para o desenvolvimento econômico do Município de Santa Maria, conforme avaliação da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
 
Art. 14. A formalização dos incentivos concedidos se dará por meio de contrato a ser assinado entre o Município e a empresa beneficiária onde constarão direitos e obrigações das partes.
§ 1º Fica a empresa obrigada a prestar contas semestralmente sobre a evolução das metas estipuladas no contrato, assim como, apresentarem as contas no final do contrato de incentivo.
§ 2º A prestação de contas seguirá um modelo padrão proposta pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º A prestação de contas final será analisada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que se manifestará sobre o mérito via parecer conclusivo, submetendo-o à análise da Superintendência de Controle Interno.
§ 4º Aprovada a prestação de contas, será encaminhada para a Secretaria de Município de Finanças para a baixa de responsabilidade.
 
Art. 15. Serão suspensos por 60 (sessenta) dias os incentivos, podendo ser revogados em caso de permanência de irregularidade, nos seguintes casos:
I - quando o beneficiário paralisar suas atividades;
II - quando não houver cumprimento das metas estabelecidas em contrato e/ou do projeto apresentado no Plano de Negócios;
III - for constatada alteração dos requisitos legais do art. 19 desta Lei, no curso da concessão do incentivo.
 
Art. 16. A empresa que não cumprir parcial ou totalmente com as obrigações contraídas relacionadas aos incentivos terá os valores dos incentivos concedidos lançados de ofício em dívida ativa e cobrados com os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2011, e Instrução Normativa da Secretaria de Município de Finanças nº 001/2014.
 
Art. 17. Nos casos dos arts. 15 e 16, fica estabelecido à possibilidade de propositura de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, respeitando a discricionariedade da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, orientada a sanar os apontamentos indicados, pelo gestor público.
§ 1º Considera se como parte integrante do TAC os seguintes itens:
I - as obrigações de ambas as partes;
II - prazo para execução;
III - objeto determinado;
IV - comprovação periódica;
V - acompanhamento do cumprimento do termo.
§ 2º Poderá ser revogado mediante motivação a critério do gestor ou a pedido do beneficiário.
§ 3º Fica responsável a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo pela elaboração do TAC, o qual será encaminhado para análise do Comitê Assessor, conforme inciso VI do art. 10 desta Lei, e, posterior dirigido para parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
 
Art. 18. A concessão de incentivos às empresas de grande porte será tratada em Lei específica.
Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte àquela que auferir em cada ano calendário receita bruta superior ao teto estabelecido para Empresas de Pequeno Porte - EPP à que alude o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações.
 
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
 
Art. 19. A empresa que pretenda obter os benefícios do Programa Avança  Santa Maria, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em condições legais e fiscais (municipais, estaduais e federais) para o exercício da sua atividade;
II - os sócios ou representantes legais da empresa devem estar em condições legais para obtenção do benefício;
III - ser uma empresa registrada em Santa Maria, estar em expansão, implementação ou ampliação.
 
Art. 20. A empresa interessada em obter os benefícios do Programa Avança Santa Maria deverá protocolar requerimento na Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, apresentando as seguintes informações:
I - histórico da empresa e descrição do projeto de investimento;
II - principais produtos e serviços a serem desenvolvidos/prestados pela empresa;
III - número de empregos diretos e indiretos a serem gerados;
IV - dimensionamento físico do projeto;
V - potencial poluidor do empreendimento;
VI - resultados financeiros a partir do empreendimento;
VII - previsão de impostos a serem gerados;
VIII - estudo de viabilidade econômica, com parecer de um administrador ou economista com devido registro em conselho de classe.
 
§ 1º O requerimento será analisado preliminarmente pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para constatação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 19 desta Lei.
§ 2º Admitido o requerimento, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo o instruirá com as informações previstas no art. 12 desta Lei e com dados prévios do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, para posterior análise do Comitê Assessor.
§ 3º O requerimento, com o Parecer do Comitê Assessor, retornará para a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para que esta decida sobre a solicitação, nos termos do inciso II do art. 9º desta Lei.
§ 4º Indeferido o pedido, será comunicado o requerente, mediante ofício, do arquivamento do expediente.
§ 5º Deferida à solicitação, será formalizado e assinado o respectivo contrato, conforme estabelecido no art. 14 desta Lei.
 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 21. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 22. Revoga a Lei Complementar Municipal nº 037, de 14 de setembro de 2006.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A N E X O I
 
METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DO TEMPO E VALORES MÁXIMOS DE INCENTIVOS FORNECIDOS
(Regulamentação da Lei de Incentivos)
 
O valor máximo concedido de incentivo para cada empresa dependerá de diversas variáveis, devendo então, seguir os seguintes critérios:
  • Empregos diretos gerados;
  • Localização da empresa;
  • Classificação;
  • Faturamento.
 
Veja detalhes no quadro abaixo:
Empregos Diretos Localização
1 - menor 10
2 - entre 10 e 20
  1. - maior 20
 
1 - Fora dos Distritos Industriais na zona urbana de Santa Maria
  1. - Fora dos Distritos Industriais na zona rural de Santa Maria
  2. - Nos Distritos Industriais
Faturamento Mensal Classificação da Empresa
1 - menor R$ 100.000,00
2 - entre R$ 100.000,00 e R$ 300.000,00
3 - maior R$ 300.000,00
1 - Comércio
2 - Prestação de Serviços não Materiais
3 - Prestação de Serviços Materiais
4 - Indústria Tradicional
5 - Indústria de Base Tecnológica, Agroindústria e Empresas ligadas diretamente ao turismo.
Quadro 1: Critérios para definição do valor máximo de incentivo liberado.
 
Observações:
  1. Considera-se “Prestação de Serviços não Materiais” todo o serviço que envolve a prestação de serviços abstratos, sem adicionar valor diretamente a algum produto como, por exemplo, agências e assessorias em geral, bancos, bares, escolas, restaurantes, supermercados, telecomunicações, transportes.
  2. Considera-se “Prestação de Serviços Materiais” todo o serviço que envolve a adição de valor a algum produto como empresas cerealistas, manutenção eletromecânica, beneficiamento de couro, conserto de aparelhos e equipamentos em geral, construção civil, tratamento de superfícies metálicas, instalações em geral, etc.
  3. Considera-se “Agroindústria” aquela que utiliza no mínimo 50% (cinquenta por cento) de toda a matéria-prima do processo produtivo com produtos agrícolas produzidos no Município.
  4. Considera-se “Indústria de Base Tecnológica” aquela que fabrica produtos fortemente baseados no “conhecimento”, como computadores, componentes eletrônicos, novos materiais, etc.
  5. Considera-se “Indústria Tradicional” aquela pertencente ao ramo econômico considerado tradicional, como: confecções, mecânica, papel e celulose, excetuando-se, as agroindústrias por se enquadrarem na classificação própria aqui estabelecida.
  6. Considera-se “Empresa ligada diretamente ao Turismo”, toda a empresa, indústria, comércio ou prestadora de serviços que tiver vínculos com a área do turismo, como hotéis, realizadoras de eventos, empresas de guias turísticos, etc.
 
Seguindo-se os critérios definidos, chegou-se aos índices demonstrados nas seguintes tabelas de cruzamento de dados das variáveis criadas:
    LOCALIZAÇÃO
    Zona Urbana Zona Rural Distrito Industrial
CLASSIFICAÇÃO Comércio 0,16 0,19 0,22
Prestação de Serviço não material 0,18 0,22 0,25
Prestação de Serviço material 0,22 0,25 0,30
Indústria Tradicional 0,38 0,42 0,46
EBT, Agroindústria, Empresas Turísticas 0,42 0,46 0,50
Tabela 1: Cruzamento de dados entre a Classificação e a Localização da empresa.
Observação:
1. A princípio, no Distrito Industrial de Santa Maria, é vedada a instalação de empresas comerciais e prestadoras de serviços, exceto em casos específicos que são analisados pelo Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Distrito Industrial.
  •  
    EMPREGOS DIRETOS GERADOS
    < 10 Entre 10 e 20 > 20
FATURAMENTO MENSAL > R$ 300.000,00 0,10 0,15 0,20
Entre R$ 100.000,00 e
R$ 300.000,00   
0,25 0,30 0,35
< R$ 100.000,00 0,40 0,45 0,50
Tabela 2: Cruzamento de dados entre Empregos Diretos Gerados e o Faturamento Mensal da empresa.
 
Com estes dados em mãos, pode-se a partir de agora, calcular o valor máximo de incentivo que poderá ser fornecido a cada empresa obedecendo a Lei Municipal de Incentivos Fiscais e Financeiros.
               Equação Geral:
Y = 7 * (X + Z) * (ICMS/4 + ISSQN)
 
Onde:
y = Valor máximo liberado para incentivo.
x = índice resultado do cruzamento das variáveis “Localização” e “Classificação”.
z = índice resultado do cruzamento das variáveis “Faturamento Mensal” e “Empregos Diretos Gerados”.
ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços / mês.
ISSQN = Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza / mês.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui e dispõe sobre o Programa Avança Santa Maria e sobre normas e critérios para concessão de incentivos fiscais e econômicos, visando estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico de Santa Maria.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei complementar tem o objetivo de atualizar os procedimentos utilizados para requerimento e concessão de incentivos utilizados na ampliação de negócios atuais e atração de novos investimentos que contribuam para o desenvolvimento econômico do Município de Santa Maria. Acrescenta ainda, o fomento ao empreendedorismo local e uma cultura de inovação e a ampliação de novos empregos.
Justifica-se a criação de uma nova Lei diante da quantidade significativa de modificações realizadas no conteúdo que inseriram, alteraram e excluíram capítulos, seções artigos a partir da Lei Complementar nº 037, de 2006.
O Município a partir desse Projeto de Lei, estabelecerá o Arranjo Produtivo Municipal - APM, cujo objetivo ajudar no desenvolvimento da economia local, o qual empresas se agrupam, organizando juntas práticas de cooperação, interação e treinamento.
Algumas dessas estruturas, por exemplo, poderão dividir maquinário, outras organizar capacitação e ainda buscar, em conjunto, suprindo as necessidades de mercado. Além disso, a organização traz outras vantagens, como mais facilidade em organizar treinamento e capacitação de mão de obra e os custos podem ser divididos.
Os APMs irão se caracterizar pela existência de um número significativo de empresas em torno de uma atividade produtiva principal, bem como de empresas correlatas e complementares, localizadas em um mesmo espaço geográfico.
Dentre as principais alterações destaca-se a definição de empresas de grande porte, conforme citado no art. 11 do Projeto de Lei, adotando o conceito que define a Lei Complementar nº 123, de 2006, que criou a norma nacional para Micro e Pequenas Empresas.
Também, salientam-se as alterações em relação ao fluxo de processos e documentos que as empresas devem apresentar para requerer os incentivos previstos na Lei. O modelo atualmente estabelecido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 037, de 2006, exige do empresário uma série de informações que não são utilizadas na análise e/ou concessão dos incentivos, burocratizando o processo de maneira desnecessária e, muitas vezes, fazendo com que o investidor desista do seu objetivo no Município.
Além das questões supracitadas, ressalta-se a retirada do anexo presente na atual Lei, pois se entende que determinar um regulamento de cálculo com diversas variáveis, sendo que estas são passíveis de mudanças de acordo com o direcionamento e o ritmo que se pretende imprimir no desenvolvimento da economia local, restringe a atuação do Poder Público, tornando acanhada a política pública de atração de novos negócios e indução do desenvolvimento. Por conta disso, o projeto de lei que hora se apresenta pretende dinamizar esse processo, tendo direcionadores conforme citado no art. 10 DO Projeto de Lei, regrando-o em detalhes por meio de Decreto Executivo.
E, além disso, alteração da metodologia de cálculo do benefício dado do Município de Santa Maria a Empresa Privada. Conforme minuta em anexo.
Por fim, destaca-se o a preocupação com a definição de critérios claros nos casos de não cumprimento de metas e objetivos utilizados para a concessão dos incentivos. Com base nisso, foi estruturado o art. 13, contemplando todas as hipóteses ora vivenciadas pelo Município de Santa Maria, evitando prejuízos ao erário e discricionariedades em prestações de contas.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 
Santa Maria, 25 de fevereiro de 2022
 
 
 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal
Criado em: 15/03/2022 15:25:24 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 21/03/2022 13:02:50 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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