INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AVANÇA SANTA MARIA E SOBRE NORMAS E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS, VISANDO ESTIMULAR O EMPREENDEDORISMO E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DE SANTA MARIA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo aos empreendimentos de Santa Maria, visando estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico do Município.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA AVANÇA SANTA MARIA
Art. 2º Para a realização dos objetivos desta Lei se institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Município - Avança Santa Maria.
Art. 3º O Programa Avança Santa Maria tem como diretrizes fundamentais executar projetos e ações que promovam:
I - a geração de emprego e renda;
II - o incremento da atividade econômica;
III - a complementação das cadeias produtivas da economia local;
IV - a dinamização da economia local;
V - empreendedorismo local.
Art. 4º O Programa Avança Santa Maria desenvolverá projetos e ações, prioritariamente, voltadas para estimular o desenvolvimento, incentivar o crescimento das empresas locais, apoiar a instalação de novos empreendimentos e conceder incentivos para o crescimento.
Art. 5º Caberá ao Município estabelecer o Arranjo Produtivo Municipal - APM, cujo objeto é auxiliar no desenvolvimento da economia local, o qual empresas se agrupam, organizando juntas práticas de cooperação, interação e treinamento.
Parágrafo único. Poderá ter provimento de recursos do Município para melhor desempenho produtivo, através das associações e/ou entidades sem fins lucrativos.
Seção I
Dos Recursos
Art. 6º Os recursos do Programa Avança Santa Maria são constituídos por:
I - dotações orçamentárias específicas, num montante de até 1% (um por cento) da receita de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) anual pelo Poder Executivo Municipal:
Secretaria de Município Desenvolvimento Econômico e Turismo - 15.01
Dotação orçamentária: 15.01.236910057.2052 - Manutenção das Ações de Desenvolvimento Econômico
3.3.50.41 - Contribuições
3.3.60.45 - Subvenções Econômicas
Recurso: 001 - Recurso livre
II - outras receitas destinadas ao Programa.
§ 1º Todos os recursos previstos como contrapartida pelo Poder Executivo Municipal seguirão o quadro de renúncia já previsto, reajustado pela taxa
Selic anual.
§ 2º Nas concessões de novos incentivos ou mesmo nas renovações serão consideradas as concessões em vigência, respeitando o limite definido no inciso I do art. 6º.
§ 3º O repasse de valores será destinado para pagamento de locação de área física à instalação do empreendimento, desde que haja o compromisso para a aquisição e/ou construção de imóvel para sede própria, o qual será concedido mediante reembolso de despesas após apresentação de quitação de pagamento.
Seção II
Da Coordenação
Art. 7º O Programa Avança Santa Maria será coordenado e executado pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e terá o apoio do Comitê Assessor do Avança Santa Maria, doravante denominado Comitê Assessor.
Art. 8º O Comitê Assessor será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
§ 1º Pela Administração Pública Direta e Indireta:
I - secretaria de município responsável pelo planejamento e execução das políticas municipais que digam respeito ao desenvolvimento econômico;
II - secretaria de município responsável pelas contas municipais;
III - secretaria de município responsável pelos assuntos atinentes ao meio ambiente;
IV - secretaria de município responsável pela Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos;
V - secretaria de município responsável pela Elaboração de Projetos e Captação de Recursos;
VI - órgão responsável pelo planejamento urbanístico de Santa Maria/RS - IPLAN.
§ 2º Pela Sociedade Civil organizada será representada pelas seguintes entidades:
I - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados às associações empresariais do parque industrial e tecnológico;
II - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados ao apoio às micro e pequenas empresas;
III - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à classe empresarial de Santa Maria;
IV - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados às associações dos jovens empreendedores de Santa Maria;
V - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados à Universidade Federal de Santa Maria;
VI - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais relacionados às empresas de informática do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - entidades e/ou conselhos e/ou instituto e/ou congregados sindicais locais relacionados aos contadores e técnicos em contabilidade de Santa Maria..
§ 3º Os membros do Comitê Assessor serão nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 4º O Comitê Assessor funcionará sob a coordenação do (a) Titular da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e terá força opinativa considerando o quórum mínimo de 1/3 (um terço) mais 1 (um) de seus membros para que possa ser instalado e apto a deliberar.
§ 5º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê membros de outras entidades, instituições e órgãos técnicos municipais, estaduais ou federais, ou mesmo consultores externos com expertise na área sem poder deliberativo, apenas consultivo, conforme a complexidade dos projetos em análise.
§ 6º Os membros do Comitê Assessor serão responsáveis pela avaliação se a empresa possui a inovação tecnológica, via estabelecimento de uma norma e critérios científicos e de mercado.
§ 7º A ausência da entidade por mais de 3 (três) vezes intermitente resultarão em afastamento via notificação escrita e na reincidência exclusão sumária.
Art. 9º Compete à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
I - coordenar o Programa Avança Santa Maria, expedindo instruções ou ordens visando à sua execução;
II - conceder ou negar a solicitação de incentivos, após a análise prévia do Comitê Assessor, conforme disponibilidade orçamentária da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
III - analisar os projetos em condições de receber os incentivos do Programa Avança Santa Maria;
IV - acompanhar trimestralmente a evolução das metas previstas no Plano de Negócios das empresas incentivadas, como visitas técnicas, reuniões com registro em atas e folhas de informações;
V - secretariar o recebimento e a tramitação dos requerimentos de incentivos;
VI - demais atividades de cunho administrativo, relacionadas ao objeto do Programa Avança Santa Maria;
VII - propor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC em situações que entender pertinentes para correção de não atendimento de obrigação pela empresa beneficiada, com atenção ao art. 17 desta Lei.
Art. 10. Compete ao Comitê Assessor:
I - analisar e sugerir modificações ao Programa Avança Santa Maria;
II - analisar os requerimentos encaminhados pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo e emitir parecer instrutivo das solicitações;
III - opinar sobre a revogação dos incentivos, quando não cumpridos os requisitos previstos nesta Lei;
IV - propor projetos e estudos complementares e de base para incentivar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico do Município;
V - promover e fomentar o empreendedorismo local;
VI - analisar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS
Art. 11. O Programa Avança Santa Maria poderá conceder aos empreendimentos econômicos os seguintes incentivos:
I - isenção de até 100% (cem por cento) da Taxa de Licença para execução de obras;
II - isenção de até 100% (cem por cento) das Taxas para obtenção da Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;
III - isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que o imóvel esteja registrado no nome da empresa solicitante, ou que a mesma apresente contrato de locação ou sub-locação e atestado de anuência do proprietário do imóvel;
IV - isenção de até 99% (noventa e nove) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre a compra do imóvel pela empresa, destinado a sua instalação;
V - redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o percentual mínimo previsto em legislação superior.
§ 1º O valor total de incentivos a serem concedidos anualmente para o empreendimento deverá obedecer ao disposto no art. 6º desta Lei.
§ 2º as isenções previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo serão concedidas sobre as áreas a serem edificadas com destinação direta à atividade produtiva.
Art. 12. O valor máximo a ser concedido em benefícios para cada empresa tem por base os incentivos já concedidos e a receita anual prevista serão definidos mediante Decreto do Poder Executivo e com base no cálculo anexo a esta Lei e previsto no quadro de renúncias, conforme art. 11 desta Lei.
Art. 13. Os incentivos serão concedidos pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovados por igual período, com redução de 50% (cinquenta por cento) do incentivo recebido no ano anterior, mediante requerimento da empresa à Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a qual decidirá nos termos do art. 9º desta Lei.
§ 1º Caso a empresa não prestar contas no ano que recebeu o beneficio público municipal, esta não poderá usufruir deste beneficio no ano posterior.
§ 2º Poderão ser concedidos incentivos por período maior que 1 (um) ano, de acordo com o projeto apresentado, desde que o empreendimento seja considerado estratégico para o desenvolvimento econômico do Município de Santa Maria, conforme avaliação da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 14. A formalização dos incentivos concedidos se dará por meio de contrato a ser assinado entre o Município e a empresa beneficiária onde constarão direitos e obrigações das partes.
§ 1º Fica a empresa obrigada a prestar contas semestralmente sobre a evolução das metas estipuladas no contrato, assim como, apresentarem as contas no final do contrato de incentivo.
§ 2º A prestação de contas seguirá um modelo padrão proposta pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º A prestação de contas final será analisada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, que se manifestará sobre o mérito via parecer conclusivo, submetendo-o à análise da Superintendência de Controle Interno.
§ 4º Aprovada a prestação de contas, será encaminhada para a Secretaria de Município de Finanças para a baixa de responsabilidade.
Art. 15. Serão suspensos por 60 (sessenta) dias os incentivos, podendo ser revogados em caso de permanência de irregularidade, nos seguintes casos:
I - quando o beneficiário paralisar suas atividades;
II - quando não houver cumprimento das metas estabelecidas em contrato e/ou do projeto apresentado no Plano de Negócios;
III - for constatada alteração dos requisitos legais do art. 19 desta Lei, no curso da concessão do incentivo.
Art. 16. A empresa que não cumprir parcial ou totalmente com as obrigações contraídas relacionadas aos incentivos terá os valores dos incentivos concedidos lançados de ofício em dívida ativa e cobrados com os acréscimos previstos na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2011, e Instrução Normativa da Secretaria de Município de Finanças nº 001/2014.
Art. 17. Nos casos dos arts. 15 e 16, fica estabelecido à possibilidade de propositura de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, respeitando a discricionariedade da Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, orientada a sanar os apontamentos indicados, pelo gestor público.
§ 1º Considera se como parte integrante do TAC os seguintes itens:
I - as obrigações de ambas as partes;
II - prazo para execução;
III - objeto determinado;
IV - comprovação periódica;
V - acompanhamento do cumprimento do termo.
§ 2º Poderá ser revogado mediante motivação a critério do gestor ou a pedido do beneficiário.
§ 3º Fica responsável a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo pela elaboração do TAC, o qual será encaminhado para análise do Comitê Assessor, conforme inciso VI do art. 10 desta Lei, e, posterior dirigido para parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Art. 18. A concessão de incentivos às empresas de grande porte será tratada em Lei específica.
Parágrafo único. Considera-se empresa de grande porte àquela que auferir em cada ano calendário receita bruta superior ao teto estabelecido para Empresas de Pequeno Porte - EPP à que alude o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e alterações.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 19. A empresa que pretenda obter os benefícios do Programa Avança Santa Maria, devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se em condições legais e fiscais (municipais, estaduais e federais) para o exercício da sua atividade;
II - os sócios ou representantes legais da empresa devem estar em condições legais para obtenção do benefício;
III - ser uma empresa registrada em Santa Maria, estar em expansão, implementação ou ampliação.
Art. 20. A empresa interessada em obter os benefícios do Programa Avança Santa Maria deverá protocolar requerimento na Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, apresentando as seguintes informações:
I - histórico da empresa e descrição do projeto de investimento;
II - principais produtos e serviços a serem desenvolvidos/prestados pela empresa;
III - número de empregos diretos e indiretos a serem gerados;
IV - dimensionamento físico do projeto;
V - potencial poluidor do empreendimento;
VI - resultados financeiros a partir do empreendimento;
VII - previsão de impostos a serem gerados;
VIII - estudo de viabilidade econômica
, com parecer de um administrador ou economista com devido registro em conselho de classe.
§ 1º O requerimento será analisado preliminarmente pela Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para constatação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 19 desta Lei.
§ 2º Admitido o requerimento, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo o instruirá com as informações previstas no art. 12 desta Lei e com dados prévios do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, para posterior análise do Comitê Assessor.
§ 3º O requerimento, com o Parecer do Comitê Assessor, retornará para a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para que esta decida sobre a solicitação, nos termos do inciso II do art. 9º desta Lei.
§ 4º Indeferido o pedido, será comunicado o requerente, mediante ofício, do arquivamento do expediente.
§ 5º Deferida à solicitação, será formalizado e assinado o respectivo contrato, conforme estabelecido no art. 14 desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga a Lei Complementar Municipal nº 037, de 14 de setembro de 2006.
A N E X O I
METODOLOGIA PARA DETERMINAÇÃO DO TEMPO E VALORES MÁXIMOS DE INCENTIVOS FORNECIDOS
(Regulamentação da Lei de Incentivos)
O valor máximo concedido de incentivo para cada empresa dependerá de diversas variáveis, devendo então, seguir os seguintes critérios: