PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

22/03/2022 11:03
Projeto de Lei nº 9377/2022

Projeto de Lei nº 9377/2022
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DOS PACIENTES DIABÉTICOS EM CASO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM JEJUM TOTAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, BEM COMO NOS LABORATÓRIOS PARTICULARES


 

Art. 1º- Fica pela presente lei obrigado o atendimento prioritário ao atendimento aos pacientes com diabetes no caso de realização de exames médicos em caso de jejum total nas unidades de saúde do Município, bem como nos laboratórios particulares.

Parágrafo único- A prioridade prevista no caput deste artigo deve ser observada em conjunto com o atendimento, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos. 

Art. 2º- O usuário diabético comprovará essa condição mediante a apresentação de atestado médico. 

Art. 3º- Os estabelecimentos que figuram no caput do artigo 1º devem afixar em local visível um cartaz com o texto informando a prioridade do portador de diabetes na realização dos exames em caso de jejum total.
 
Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no que cabe.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
JUSTIFICATIVA
 
A finalidade deste Projeto de Lei é dar prioridade ao atendimento de pacientes diabéticos que precisam realizar exames em jejum total.

Pessoas com essa doença precisam realizar exames periodicamente, por ocasião das consultas, a fim de acompanhar o desenvolvimento da doença. 

Sabemos que há grande demanda de pessoas com diversos tipos de doença que procuram estes tipos de estabelecimentos médicos para realizar exames em jejum, ou até mesmo exames de rotina, sem apresentar nenhum quadro clínico, sendo que o paciente com diabetes entra nessa mesma fila e acaba esperando mais tempo e assim extrapolando o período do seu jejum, que não pode exceder mais de 8 horas, correndo o risco de hipoglicemia, agravando ainda mais sua condição.

É público e notório que em outras cidades do nosso Estado já se aplica esta Lei como medida protetiva à saúde e até a vida de seus Munícipes portadores de diabetes, como exemplo a cidade de São Gabriel sob a Lei nº 3926/2018 destacando-se o parecer técnico do IGAM nº 6.923/2018, que corrobora com o entendimento desta Vereadora:
 
“...no que respeita a competência legislativa municipal para dispor acerca da matéria objeto da proposição analisada, observa-se que o tema relacionado a prestação do serviço de saúde em âmbito local, à evidência, é assunto de interesse local, razão pela qual resta patente a competência do legislativa municipal, na forma do disposto no art. 30, I, da CF/88. No que respeita ao exercício da iniciativa legislativa, observa-se que não incide reserva de iniciativa sobre a matéria telada, na medida em que a Constituição Federal e a Constituição Estadual não conferem exclusividade de iniciativa para projetos de lei que disponham sobre serviços públicos, aplicando-se ao Município o mesmo modelo, face ao princípio da simetria que regula o processo legislativo pátrio.”
 
Em tempo ainda cita que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instado a se manifestar acerca de questão análoga à ora examinada, 2 em sede de ação direta de inconstitucionalidade manejada pelo Prefeito do Município de Novo Hamburgo contra lei com origem no Poder Legislativo daquele Município, a qual concede o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergenciais), às pessoas idosas e portadoras de deficiência, assim decidiu:
 
“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA NA ELABORAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.671/2007 DE NOVO HAMBURGO QUE CONCEDE O DIREITO À PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE (EXCETO EMERGENCIAIS), ÀS PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. INICIATIVA CONCORRENTE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. Assim como na esfera da União não é conferida exclusividade de iniciativa para projetos de lei que disponham sobre serviços públicos federais, salvo dos Territórios, não poderia, não pode, e como efetivamente não fez o constituinte estadual reservar ao Governador a prerrogativa. Tanto que na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por conta do modelo federal, não há dispositivo que confira ao Chefe do Executivo reserva de iniciativa de leis sobre serviços públicos. Confira-se o art. 82 da CE. Forçoso reconhecer, assim, a ausência de qualquer vício de iniciativa na elaboração da Lei Municipal nº 1.671/2007, que assegura o direito à prioridade de atendimento em hospitais e postos de saúde (exceto emergenciais), sediados no Município de Novo Hamburgo, às pessoas idosas e portadoras de deficiência. Aos idosos e deficientes, a Constituição Federal consagra especial proteção, outorgando-lhes garantias distintas e específicas com vistas a promover sua inserção social, como dispõem os seguintes preceitos : artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, IV e V, 208, III, 227, parágrafos 1º, II, e 2º, 230 e 244. Daí que a legislação municipal não só podia como pode e deve obrigatoriamente amparar, e como efetivamente amparou os idosos e os portadores de deficiência em ordem de atenuar as dificuldades que lhes são próprias seja de inserção social, seja de relacionamento humano e atendimento médico-hospitalar. Inconstitucionalidade na parte que estipula prazo para edição do regulamento pelo Poder Executivo, por desafeição aos princípios da harmonia e independência entre poderes. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70027105352, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/12/2009).”
 
Já é Lei em, cidades e Estados de autoria do Legislativo:

Taquara Lei nº6207/19,
Domingos Martins Lei nº2951/20
Serra/ES Lei nº4684/17
Sergipe Lei nº 869/2021,
Vitória/ES Lei nº9301/18
Iperó/SP Lei nº1.019/21
Piauí sob Lei nº 7.660/2021,
Maranhão Lei nº 11.056/2019,
Paraíba Lei nº11.697/2020,
Pará Lei nº 8963/2019,
Teresina Lei nº5701/22,
Rio Grande do Norte Lei nº10.846/21,
Amazonas Lei nº4.396,
Antônio Carlos/MG Lei nº2011/19,
Belém Lei nº9575/20,
Amapá Lei nº2040/2016
 
Contudo, diante da urgência e necessidade, esta iniciativa tem possibilidade de ser implementada, por iniciativa parlamentar, uma vez que a matéria é da competência legislativa municipal e sobre ela não incide reserva de iniciativa, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal deliberar sobre o mérito da proposição, conduzindo para o que de fato é mais importante para o referida proposição de ajudar os pacientes diabéticos a não terem nenhum tipo de mal-estar ou provocar complicações no quadro clínico, proporcionando um atendimento prioritário, digno e salutar.
 
 
Criado em: 22/03/2022 10:13:25 por: Viviane Tombesi Londero Alterado em: 22/03/2022 11:24:54 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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