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23/03/2022 09:03
Projeto de Lei nº 9379/2022

Projeto de Lei nº 9379/2022
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE AUMENTO DE TARIFA EM TRANSPORTE COLETIVO SEM AS MELHORIAS CORRESPONDENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art.1º- Fica vedado, no âmbito do Município de Santa Maria, Rio Grande do Sul, o aumento de tarifa de ônibus sem que ocorram as melhorias correspondentes no serviço de transporte coletivo urbano, conforme dispõe no parágrafo único do contrato de concessão vigente. 

Art.2º- Para que haja o reajuste anual da tarifa do transporte coletivo de Santa Maria, será condicionado à análise de qualidade, aferida pelo Conselho Municipal de Transporte, aprovado pela maioria absolutamente.

Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.


 
Santa Maria, 22 de março de 2022

Conforme o Art. 9º, item XX e XXXVIII da Lei Orgânica de Santa Maria compete ao município promover, organizar e fiscalizar serviços como o transporte público, atendendo às necessidades da população, bem como, promover suas alterações. 

Dessa forma, o transporte público municipal é de importância fundamental à população, assim como, tendo em vista que, diariamente, milhares de cidadãos utilizam essa modalidade de serviço público do nosso município. 

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei, visa VEDAR, no âmbito do Município de Santa Maria, o aumento da tarifa de ônibus sem que ocorram as melhorias correspondentes no serviço de transporte coletivo urbano, conforme dispõe na Lei Nº 1567/1972, que trata da regulamentação das concessões para exploração do serviço de transportes coletivos, in verbis:
Parágrafo único- A concessão por prazo determinado terá a duração de dez (10) anos e será prorrogado por igual período, caso os serviços, a juízo da Câmara de Vereadores, sejam considerados de boa qualidade ou não haja denúncia seis (6) meses antes do seu vencimento.

Os contratos de concessão do serviço de transporte coletivo foram firmados entre as empresas e o poder público antes mesmo da Constituição Federal de 1988 e, sendo tratado, atualmente, pelo Ministério Público, desde 2011, fazendo com que uma série de responsabilidades às concessionárias, entre as quais a prestação adequada do serviço de transporte de passageiros, com observância das condições Art.18 da Lei supracitada. 
 
No contrato a ser assinado, o permissionário se obrigará a:
I - executar o serviço de modo satisfatório e observar as exigências regulamentares, as determinações da Prefeitura e as disposições desta Lei;

II - cumprir os horários estabelecidos e itinerários constantes do plano de transportes coletivos;

No entanto, essas condições não vêm sendo cumpridas pelas empresas concessionárias, como há anos, tem sido rotineiramente divulgado pelos meios de comunicação, que retratam com frequência a precariedade e a qualidade inferior do serviço prestado à população, exposta à superlotação dos veículos, insegurança, irregularidade nas linhas, falta de refrigeração, falta de horários (mesmo que este tenha Decreto Municipal que regulamente), sucateamento das linhas existentes, atendimento insatisfatório, entre outros problemas. 

Nesse contexto, demonstra que as concessionárias atuais, não têm atendido ao que prevêem os contratos de concessão, não só prestando um serviço insatisfatório e insuficiente, como deixando de investir o necessário (sejam esforços financeiros ou logísticos) na melhoria do transporte de passageiros, o que também infringe o Art. 48 da lei suprarreferido, De acordo com estes termos: 
Art. 48 - As tarifas serão modificadas todas vez que se verificar alterações no custo de vida, nos salários, nos preços de combustíveis, dos acessórios e dos carros, capazes de justificar, plenamente, as alterações.

§ 2º - O reajuste do custo operacional de que trata o parágrafo anterior será baseado em dados fornecidos por órgão competente da Prefeitura. 
 
Ademais, tendo em vista que, o processo licitatório, conduzido pelo Ministério Público e, paralisado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, através da juíza Inaja Martini Bigolin de Souza, em virtude da justificativa exaurida pelo Executivo Municipal, na qual, destacou que não era possível realizar a licitação em 2021, devido a análise da prefeitura, na qual a quantidade de usuários transportados e na quilometragem percorrida pelos ônibus ainda é reduzida na cidade, em decorrência à pandemia da covid-19, dados esses que são levados em conta para o processo licitatório para que não haja prejuízo nem para o município nem para a empresa vencedora.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Edis para a aprovação do Projeto de Lei em questão.  
Criado em: 22/03/2022 14:46:55 por: Luiz Henrique da Costa Alterado em: 23/03/2022 09:40:24 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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