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07/04/2022 15:04
Projeto de Lei nº 9390/2022

Projeto de Lei nº 9390/2022
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de reduzir o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei nº12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
 
Art. 2º O aporte de valores ao sistema de transporte público fica limitado ao valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e se dará na
modalidade de subvenção econômica, no exercício de 2022.
 
Art. 3º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa.
 
Art. 4º O valor do subsídio será pago diretamente a(s) concessionária(s) ou ao consórcio operador do sistema de transporte público até o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subsídio deverá a concessionária apresentar relatório com o total de passageiros pagantes que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
 
Art. 5º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a:
I - número de passageiros:
II - custo do serviço.
 
Art. 6º O Poder Executivo atenderá a execução do subsídio, por meio de Projeto de Lei de Abertura de Crédito Especial na Lei Orçamentária de 2022.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, autorizadas em Lei.
 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto Executivo.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de                Passageiros no Município de Santa Maria.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:    
 
Como é de conhecimento de V.Exas. e de toda a sociedade, o transporte público coletivo é serviço essencial de competência exclusiva dos municípios conforme determinado pela Constituição Federal em seu art.30 que dispõe:
 
“Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”
 
Nossa Constituição, desde setembro de 2015, quando foi promulgada a Emenda Constitucional nº 90, de 2015 dispôs que o transporte seja considerado um Direito Social, que são aqueles que após a Constituição Federal de 1988, mediante o art. 6º garante a todos o direito de ter educação, saúde, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança e previdência social.
O exercício dessas prerrogativas permite a todos o acesso a esses direitos que são básicos e singulares para o ser humano sobreviver. O art. 7º da Magna Carta também trata do transporte como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme transcrevemos:
             
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”
 
Assim, a Constituição estabelece claramente a responsabilidade do Município pela prestação do serviço de transporte coletivo, conferindo a ele o caráter de essencial. Portanto, mesmo quando o Município opta por utilizar-se das modalidades de concessão ou permissão para a prestação do serviço, continua responsável por referido serviço, sendo indevido e ilegal depositar todo o ônus que a constituição lhe outorga sobre outro sujeito, no caso concreto os usuários.
Na busca de regulamentação legal, encontra-se a Lei nº 12.587, de 2012, que propõe a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Referida lei reitera a responsabilidade do ente Municipal, fixando diretrizes a serem seguidas no custeio do transporte público coletivo:
 
“Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1º A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário.
§ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
§ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.
[...]
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
[...]
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.”
 
Nos termos do §1º do art. 9º da Lei nº 12.587, de 2012, resta claro a responsabilidade do Município quanto ao custeio de todas as formas de transporte público, no âmbito do Município, inclusive prevendo a utilização de “outras fontes de custeio” para que seja possível cobrir “os reais custos do serviço prestado”.
A Legislação Municipal em nossa Lei Orgânica prevê:
“Art. 171 É dever do Poder Público Municipal fornecer serviço de transporte coletivo com tarifa que considere o poder aquisitivo da população, custo operacional do sistema e justa remuneração do serviço.”
 
Diante da clareza dos ditames legais existentes, não pode mais o Município se eximir da responsabilidade de coparticipação no custeio do serviço de transporte público coletivo. Importante lembrar que em todo o mundo o transporte público é subsidiado pelos tributos arrecadados pelo poder concedente, e como se pode ver dos dispositivos legais supra, é legalmente possível a utilização de outras fontes de custeio na tarifa do transporte público coletivo urbano, para que não recaia a totalidade do custo do sistema exclusivamente sobre os passageiros pagantes, possibilitando assim um equilíbrio entre a prestação do serviço realizado por empresas privadas operadoras e a capacidade de pagamento da população.
A situação do transporte público é caótica do ponto de vista econômico-financeiro em todo o país e a defasagem tarifária e o pagamento das gratuidades não podem mais ser suportadas somente pelos passageiros pagantes. Estamos empenhados junto ao Governo Federal para que este assuma a responsabilidade de pagamento sobre as gratuidades advindas de legislação federal, que caso pagas, poderia reduzir a tarifa em nossa cidade em cerca de 10%.
Dessa forma, clamamos aos Senhores Vereadores que aprovem o presente projeto de lei, por questão de justiça, principalmente com a população que necessita do transporte coletivo para o seu deslocamento diário.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 4 de abril de 2022.

 

 
 
 

Rodrigo Décimo

Prefeito Municipal em exercício

Criado em: 07/04/2022 15:25:27 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 03/06/2022 08:26:46 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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