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18/04/2022 14:04
Projeto de Lei Complementar nº 9394/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9394/2022
ALTERA OS ARTS. 257 E 258 DA LEI MUNICIPAL Nº 3326, DE 04 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Altera os incisos I e II, acrescenta o § 2º e transforma o parágrafo único em parágrafo primeiro do art. 257 da Lei Municipal nº 3326, de 04 de junho de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 257….
I - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período ou enquanto durar a situação de calamidade, definida em ato normativo;
II - combater surtos, endemias, epidemias e pandemias pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período ou enquanto durar a situação de surtos, endemias, epidemias e pandemias;
...
 
§ 1º O recrutamento se dará prioritariamente, através da contratação de candidato aprovado em concurso público municipal para a categoria funcional das funções, que aguarda nomeação, observada a ordem de classificação.
§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, exceção feita aos incisos I e IV deste artigo.” (NR)
 
Art. 2º Altera o caput e o § 1º alterado pela Lei nº 5852, de 14 de março de 2014, alterado pela Lei nº 6047, de 23 de março de 2016, do art. 258 da Lei Municipal nº 3326, de 1991, que passam a vigorar, com a seguinte redação:
 
Art. 258. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e, não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Excetuam-se da regra do caput os contratos para atender aos compromissos previstos em acordo ou convênio com ente público Federal, Estadual ou Municipal, que terão prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ou enquanto durar o acordo ou convênio.” (NR)
 
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o § 3º do art. 258 da Lei nº Lei Municipal nº 3326, de 1991, dado pela Lei nº 6004, de 31 de agosto de 2015;
II - o parágrafo único do art. 259 da Lei Municipal nº 3326, de 1991, dado pela Lei nº 5852, de 14 de março de 2014, e alterado pela Lei nº 6004, de 2015.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera os arts. 257 e 258 da Lei Municipal nº 3326, de 04 de junho de 1991, e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3326, de 1991, que estabelece o Regime Jurídico único dos servidores públicos municipais de Santa Maria, em especial o previsto nos arts. 255 e seguintes, os quais disciplinam a contratação temporária de excepcional interesse público no âmbito do município, com as alterações promovidas pelas Leis nº 4677, de 2003, nº 5852, de 2014, nº 6004, de 2015, e nº 6047, de 2016;
CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia em decorrência do coronavírus - SARS-CoV - 2 (Covid-19);
CONSIDERANDO que as contratações emergenciais demandam rápida resposta do Poder Público, a fim de atender as situações que as autorizam, e que, para tanto, faz-se necessário procedimentos mais céleres e igualmente isonômicos;
CONSIDERANDO a publicação, em 27 de maio de 2020, da Lei Complementar nº 173, de 2020, a qual estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao Coronavírus, trazendo restrições a admissão de pessoal em geral, mas possibilitando de forma excepcional, dentre outras hipóteses, as contratações temporárias, como forma de manter o funcionamento dos serviços públicos diante da escassez de pessoal; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da norma local para atender as novas demandas que surgem em decorrência das circunstâncias atuais;
São as propostas aqui apresentadas essenciais para o atendimento do interesse público, uma vez que buscam conferir mais eficiência e presteza nas contratações temporárias.
A estipulação do prazo de vigência dos contratos temporários não mais em dias, mas em meses - 6 (seis) meses - bem como os casos específicos de prazos maiores, como na contratação de professores, está em consonância com a Lei federal que trata da matéria, a Lei nº 8.745, de 1993, que prevê no mesmo sentido de permitir a prorrogação.
Ademais, a possibilidade de prorrogação do prazo visa impedir a solução de continuidade da prestação dos serviços públicos em relação a convênio, as situações de calamidade pública, surtos epidêmicos e outros problemas que dificultem a realização de concurso público.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 31 de março de 2022.
 
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 18/04/2022 14:03:22 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 22/06/2022 15:15:45 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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