PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

26/04/2022 16:04
Projeto de Lei nº 9399/2022

Projeto de Lei nº 9399/2022
AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE ENDEMIAS EM IMÓVEIS ABANDONADOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DO MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS CAUSADORES DA DENGUE E DA FEBRE CHIKUNGUNYA E DO VÍRUS ZIKA.

Art. 1º Fica autorizada a entrada de agentes de endemias em imóveis abandonados, públicos ou privados, no Município de Santa Maria, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre Chikungunya e do vírus Zika.

Art. 2º Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam piscinas ficarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para inspeção da limpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.

 Parágrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privado dar-se-á na situação prevista pelo caput do art. 1º desta Lei e nos seguintes casos:

 I – Situação de abandono, aquele que demonstre flagrante e prolongada ausência de utilização do imóvel, verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 II – Ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas, devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10 (dez) dias,

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a preocupação com a saúde coletiva da população de Santa Maria, em especial com a proliferação de vírus transmitidos por mosquitos que causam doenças como dengue, chikungunya e zika, o presente Projeto de Lei visa a autorizar a entrada dos agentes de endemias em imóveis abandonados ou sem uso, cuja limpeza do terreno, pátio ou piscinas não estejam de acordo com o necessário para que sejam evitados o aparecimento e o crescimento das larvas de mosquitos.
A Constituição Federal autoriza a entrada de agentes públicos em imóveis privados em casos de perigo público ou flagrante criminal.
Situações que caracterizam infração sanitária são previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece sanções, dentre elas a determinação de punição em casos de não obediência das determinações das autoridades sanitárias competentes.
Conforme a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que altera a Lei Federal nº 6.437, de 1977, e dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada a situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue e da febre chikungunya e do vírus da zika, prevalece o interesse da coletividade no combate às epidemias em ponderação quanto aos incomensuráveis resultados à saúde da população e os provisórios prejuízos à violação da propriedade privada e à inviolabilidade do domicílio.
Conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei
Criado em: 26/04/2022 15:40:26 por: Viviane Tombesi Londero Alterado em: 26/04/2022 16:03:52 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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