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03/05/2022 16:05
Projeto de Lei nº 9405/2022

Projeto de Lei nº 9405/2022
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) - Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, e Política Estadual de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul - Lei nº 11.730, de 9 de janeiro de 2002, destinado à conscientização, à democratização das informações ambientais, o estímulo e o fortalecimento do conhecimento da causa ambiental nas escolas públicas municipais, por meio de atividades educacionais.
Parágrafo único. O programa poderá ser adotado por escolas da rede municipal de ensino público ou privado mediante requerimento à Secretaria de Município competente.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação Ambiental funcionará nos termos das atribuições constituídas no art. 7º da Lei Nº 5.769, de 27 de junho de 2013 e art. 42 da Lei nº 5189, de 30 de abril de 2009.
Art. 3º O Programa Municipal de Educação Ambiental terá como diretriz o desenvolvimento de temas específicos do Município, vivenciados pela população e que exercem influência na qualidade de vida das pessoas, em especial a biodiversidade, o combate à poluição, a preservação dos recursos hídricos, o consumo sustentável, o uso racional da água, a importância do saneamento básico, resíduos sólidos, mobilidade e arborização urbana.
Art. 4º São linhas programáticas do Programa Municipal de Educação Ambiental:
I - A aprendizagem com a natureza, através de visitas interativas e sensoriais em espaços naturais, como parques, bosques, mata ciliar, rios e outros;
II - A aprendizagem sobre Áreas verdes e Unidades de Conservação - UC;
III - O ensino sobre descarte seletivo adequado de lixo e resíduos, como óleo comestível, pilhas, baterias e lâmpadas;
IV - O incentivo à reciclagem de materiais;
V - O incentivo à proteção da fauna e flora;
VI - O ensino sobre preservação e proteção de nascentes e matas ciliares de córregos e rios no âmbito do Município, com a intenção de promover a sustentabilidade social e econômica;
VII - Atividades educativas com enfoque na difusão de técnicas de boas práticas agroambientais;
VIII - Atividades educativas sobre hortas comunitárias, compostagem e sensibilização aos modelos de consumo sustentável da sociedade;
IX - Ações educativas de combate à poluição em todas as suas formas;
X - Atividades educativas sobre saneamento básico e desigualdades sociais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
Prezados colegas vereadores e vereadoras, o projeto de lei ordinária em questão visa instituir no âmbito da rede municipal o Programa Municipal de Educação Ambiental.
.A educação ambiental é fundamental para o desenvolvimento social e econômico da sociedade. Dessa forma, torna-se imperativo ao Poder Público promover as condições favoráveis à conscientização, à democratização das informações ambientais, o estímulo e o fortalecimento do conhecimento da causa ambiental nas escolas públicas municipais, por meio de atividades educacionais.
A escola é local de aprendizado, de formação de valores sociais tão importantes ao pleno caminhar de nossa civilização, como a luta por um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a importância da preservação da qualidade de vida às futuras gerações.
Quanto a eventual vício aparente de iniciativa, cumpre salientar que o Projeto de Lei em questão não cria nenhuma nova atribuição às Secretarias envolvidas, tampouco versa sobre matérias afins dos demais incisos do parágrafo 2º do Art. 82 da Lei Orgânica Municipal, que reserva determinadas matérias à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, sobre as atribuições já definidas, a Lei Nº 5.769, de 27 de junho de 2013:

Art. 7. São atribuições da Secretaria de Município de Meio Ambiente:
I. Promover, de forma permanente, a preservação ambiental, permeando e institucionalizando as ações inerentes à proteção ao meio ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
[...]
XI. Promover a educação ambiental;
E, de igual forma, a Lei nº 5189, de 30 de abril de 2009:


Art. 42. São áreas de competência da Secretaria de Município da Educação:
[...]
IX. A promoção de programas suplementares, de material didático escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde;
[...]
XII. A proposição, análise e execução de programas e projetos suplementares na área educacional, através de convênios, acordos ou contratos com a União, Estado e outras entidades;


Por fim, destaca-se que a matéria em questão não irá gerar ônus ao Município, pois o poderá ser abordado por educadores quando o tema for pertinente e por entidades governamentais de diferentes esferas, e não governamentais, através de convênios ou parcerias. Ainda, frisa-se que é um Programa facultativo com o objetivo de ampliar os meios de propagação da educação ambiental.

Certo da compreensão dos senhores e senhoras, submeto à apreciação e consequente aprovação
Criado em: 03/05/2022 16:23:59 por: Carlos Alberto Cunha Pires Alterado em: 05/05/2022 14:20:03 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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