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05/05/2022 11:05
Projeto de Lei Complementar nº 9406/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9406/2022
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA - MODIFICANDO OS ARTIGOS 71, 72 E 73.

Art. 1º Altera o “caput” do art. 71 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 71. A base de cálculo do imposto é o Valor Venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da transação.”
 
Art. 2º Altera o inciso III do art. 72 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 72. ...
...
 
III - o preço pago na arrematação e na adjudicação do imóvel.”
 
Art. 3º Altera o “caput” e insere o Parágrafo único no art. 73 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 73. Será considerado como valor venal do imóvel o valor da transação declarado pelo contribuinte, considerando as condições normais de mercado.
 
Parágrafo único. Veda-se ao Município o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI, com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.”
 
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
 
Pelo presente, encaminho para análise de Vossas Senhorias, o Projeto de Lei Complementar que pretende alterar os artigos 71, 72 e 73 da Lei Complementar nº 02 de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
As alterações dos referidos dispositivos servirão para garantir melhor segurança jurídica à Administração Municipal e munícipes, na cobrança e pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), uma vez que o Código Tributário Nacional não apresenta de forma clara a definição do valor venal previsto nos artigos 33 e 38, ipsis literis:
 
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
[...]
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
[...]
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos
[...]
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
 
Por diversas vezes foram questionados os elementos que compõem o critério quantitativo do ITBI, sendo tal impasse, finalmente superado sob o rito de recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 24/02/2022 onde restou fixado que:
 
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
 
Neste sentido, observa-se uma elevação do grau de presunção de legalidade dos atos praticados pelo contribuinte em suas declarações, sendo necessária a regular instauração de processo administrativo próprio para eventual afastamento desta. É notório que, não são raros os casos em que após o lançamento do valor da transação pelo contribuinte, o órgão competente realiza o lançamento de ofício e define, unilateral e previamente, o valor venal do imóvel sem oportunizar contraditório ao contribuinte, violando os artigos 35 e 148 do CTN.
Pois então, imagina-se o seguinte caso hipotético: O contribuinte lança o valor do seu serviço realizado, sobre o qual incidirá a alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). No entanto, o fisco não compreende o valor como verdadeiro e define outro de ofício, devendo o contribuinte recolher o imposto incidente sobre este último. Esta hipótese se demonstra completamente absurda, onde se anula qualquer ato por parte do contribuinte. Portanto, tal decisão fortalece o princípio da boa-fé objetiva dos contribuintes em um período no qual se observa uma mitigação deste, em face da presunção de legalidade e veracidade de todos os atos praticados pelas autoridades fiscais, tendo como principal efeito a manutenção da ordem jurídica no âmbito do Direito Tributário.
Buscou-se no acórdão superar também a controvérsia em torno da ausência de vinculação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), questão que já se observa dispensável face à legislação municipal, onde já são previstas as devidas diferenciações.
Desta forma, pretende-se adequar a legislação municipal no intuito de evitar equívocos na cobrança do tributo, bem como, futuras demandas judiciais fundamentadas na decisão transcrita acima. Ainda, há de se ressaltar que esta alteração se mostra benéfica a todos os envolvidos por partir de valores reais para incidência da alíquota prevista para o ITBI em Santa Maria, não obstando a apuração do verdadeiro valor nas hipóteses previstas no art. 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já confirmou em sua Tese n.º 0682 que: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal” em conformidade com a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 743480, superando assim qualquer eventual vício de iniciativa por confronto ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
Criado em: 05/05/2022 11:28:46 por: Pedro Henrique Salau Simon Alterado em: 05/05/2022 11:34:40 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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