ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminho para análise de Vossas Senhorias, o Projeto de Lei Complementar que pretende alterar os artigos 71, 72 e 73 da Lei Complementar nº 02 de 28 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
As alterações dos referidos dispositivos servirão para garantir melhor segurança jurídica à Administração Municipal e munícipes, na cobrança e pagamento do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), uma vez que o Código Tributário Nacional não apresenta de forma clara a definição do valor venal previsto nos artigos 33 e 38, ipsis literis:
Por diversas vezes foram questionados os elementos que compõem o critério quantitativo do ITBI, sendo tal impasse, finalmente superado sob o rito de recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821, com relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 24/02/2022 onde restou fixado que:
Neste sentido, observa-se uma elevação do grau de presunção de legalidade dos atos praticados pelo contribuinte em suas declarações, sendo necessária a regular instauração de processo administrativo próprio para eventual afastamento desta. É notório que, não são raros os casos em que após o lançamento do valor da transação pelo contribuinte, o órgão competente realiza o lançamento de ofício e define, unilateral e previamente, o valor venal do imóvel sem oportunizar contraditório ao contribuinte, violando os artigos 35 e 148 do CTN.
Pois então, imagina-se o seguinte caso hipotético: O contribuinte lança o valor do seu serviço realizado, sobre o qual incidirá a alíquota de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). No entanto, o fisco não compreende o valor como verdadeiro e define outro de ofício, devendo o contribuinte recolher o imposto incidente sobre este último. Esta hipótese se demonstra completamente absurda, onde se anula qualquer ato por parte do contribuinte. Portanto, tal decisão fortalece o princípio da boa-fé objetiva dos contribuintes em um período no qual se observa uma mitigação deste, em face da presunção de legalidade e veracidade de todos os atos praticados pelas autoridades fiscais, tendo como principal efeito a manutenção da ordem jurídica no âmbito do Direito Tributário.
Buscou-se no acórdão superar também a controvérsia em torno da ausência de vinculação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), questão que já se observa dispensável face à legislação municipal, onde já são previstas as devidas diferenciações.
Desta forma, pretende-se adequar a legislação municipal no intuito de evitar equívocos na cobrança do tributo, bem como, futuras demandas judiciais fundamentadas na decisão transcrita acima. Ainda, há de se ressaltar que esta alteração se mostra benéfica a todos os envolvidos por partir de valores reais para incidência da alíquota prevista para o ITBI em Santa Maria, não obstando a apuração do verdadeiro valor nas hipóteses previstas no art. 148 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal já confirmou em sua Tese n.º 0682 que: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal” em conformidade com a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 743480, superando assim qualquer eventual vício de iniciativa por confronto ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.