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16/05/2022 15:05
Projeto de Lei nº 9410/2022

Projeto de Lei nº 9410/2022
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 
 
Art. 1º - Esta lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Sandbox Regulatório”, no Município de Santa Maria.
 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental receberão do Poder Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Santa Maria.
 
Art. 2° - A instituição do Sandbox Regulatório tem por finalidade precípua servir como instrumento de desenvolvimento da economia local, diminuindo as barreiras burocráticas, de forma a contribuir com a consolidação de um ambiente positivo para a inovação no município, por meio de ações visando:
 
I – fomentar e apoiar a inovação, no desenvolvimento de negócios inovadores, assim como testar técnicas e tecnologias experimentais, no Município de Santa Maria;
 
II - incentivar as empresas locais a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
 
III - incentivar pesquisadores, empreendedores e empresas instaladas no Município de Santa Maria a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
 
IV - Incentivar e apoiar os cidadãos residentes e domiciliados em Santa Maria que queiram estabelecer no município um empreendimento inovador;
 
V - fortalecer e a ampliar a base técnico-científica no Município de Santa Maria, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
 
VI – orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica de seus empreendimentos;
 
VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;
 
VIII - aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;
 
IX - aumentar a visibilidade e tração de modelos de negócio inovadores existente no Município de Santa Maria, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;
 
X - aumentar a competitividade das empresas instaladas no Município de Santa Maria;
 
XII - fomentar a inclusão financeira decorrente do lançamento de produtos e serviços menos custosos e mais acessíveis;
 
XIII - aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;
 
XIV - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todas as áreas de atuação ao alcance do Município de Santa Maria.
 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes critérios:
 
I - sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e simplificados do que aqueles normalmente estabelecidos.
 
II - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos investidores e ao bom funcionamento aos modelos de negócio inovadores no âmbito do Município de Santa Maria;
 
III - modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo ofertado no mercado.
 
Parágrafo único. O modelo de negócio inovador deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o Município de Santa Maria ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.
 
 
CAPÍTULO II
DO SANDBOX REGULATÓRIO
 
Art. 4° - O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios:
 
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
 
II – a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;
 
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
 
IV – o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros; e
 
V – a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.
 
 
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
 
Art. 5° - Para o enquadramento no Sandbox Regulatório as empresas deverão cumprir, pelo menos os seguintes critérios:
 
I -  a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
 
II - o proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;
 
III - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:
 
a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou
 
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;
 
IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.
 
Art. 6º - Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente informados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:
 
I – a presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio pretendido;
 
II – o estágio de desenvolvimento do negócio; e
 
III – o benefício esperado para a população do Município de Santa Maria e demais partes interessadas.
 
IV- o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do Município de Santa Maria ou para os seus cidadãos.
 
Art. 7º - As pessoas jurídicas selecionadas para participar do Sandbox Regulatório receberão do Poder Executivo Municipal autorizações temporárias para testar modelos de negócio inovadores no Município de Santa Maria.
 
Art. 8º - O Sandbox Regulatório promoverá a segurança jurídica quanto à inaplicabilidade das regulamentações ordinárias, certificando o acesso das empresas aos regimes criados sob medida.
 
Art. 9º - As empresas participantes do Sandbox Regulatório poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que respeitem as normas de vizinhança, poluição sonora e a legislação trabalhista.
 
Art. 10º - Encerrado o período de testes, pelo vencimento dos atos de liberação ou a requerimento, a empresa deverá entregar relatório de conclusões com a descrição da experiência e os resultados obtidos.
 
§ 1º - O relatório previsto no caput poderá ter seus resultados protegidos com base no inc. VI do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde de que ocorra o requerimento formal para tanto por parte do interessado.
 
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados em portal acessível pela internet.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 11 - As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por até mais 1 (um) ano.
 
Art. 12 - A participação no Sandbox Regulatório encerrar-se-á nas seguintes situações:
 
I – por decurso do prazo estabelecido para participação;
II – a pedido do participante; ou
III – em decorrência do cancelamento da autorização temporária por parte do Executivo Municipal.
 
Parágrafo único - A empresa poderá ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.
 
Art. 13 - Hipóteses que podem ensejar a revogação da autorização temporária, sem prejuízo do contraditório:
 
I - ocorrer o descumprimento das normas previstas nesta lei;
 
II - os resultados alcançados demonstrarem de forma superveniente a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável à terceiros;
 
III - houver efetivo dano à terceiros considerado como intolerável à continuidade do projeto;
 
IV - verificar-se que o pedido foi fundamentado com informações falsas;
 
V - demais casos regulamentados pelo Poder Executivo.
 
Art. 14 - O Executivo Municipal, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.
 
Art. 15 - O Poder Executivo, no que lhe couber, regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
As demandas da sociedade contemporânea cada vez mais exigem soluções inovadoras. A tecnologia tem oferecido avanços significativos, inclusive no setor econômico. No entanto, a velocidade de tais transformações nem sempre é acompanhada das reflexões regulatórias pertinentes, o que torna o Poder Público um entrave aos progressos, quando, a luz dos melhores interesses da sociedade, deveria ser o maior parceiro daqueles empreendem e inovam.
 
Essa característica fica evidente quando se pretende regulamentar os novos modelos de negócios digitais, pois a tendência é que sejam enquadrados nas estruturas legais criadas em padrões ultrapassados. Tal descompasso inibe o desenvolvimento de empresas disruptivas, sendo que as consequências negativas para a economia de cidades, estados e países ensejam a necessidade de soluções inovadoras também na legislação.
 
Neste contexto, surgiu em 2015, inicialmente no Reino Unido, um novo modelo de regulamentação denominado Sandbox Regulatório. Na computação, o conceito diz respeito a um ambiente de teste fechado projeto para experiências seguras com projetos da web ou softwares. Já no âmbito da regulação, esse novo paradigma propõe que empresas inovadoras tenham a possibilidade de se submeterem a um regime jurídico provisório, com menos entraves e burocracias.
 
A definição de “Sandbox Regulatório” consiste em um ambiente isolado e seguro, intitulado como espaços experimentais, que permitem as empresas inovadoras operar temporiamente, de modo que os testes não danifiquem outras aplicações que já estão em funcionamento. Nesse sentido, o período limitado será suficiente para que os reguladores por meio da experimentação possam acompanhar o impacto da inovação, realizando as adequações pertinentes ou até mesmo para verificar se os empreendedores terão interesse em obter a permissão para atuar em caráter definitivo em determinado segmento.
 
Ao se buscar exemplos nacionais, verificou-se que diversos municípios já institucionalizaram programas de Sandbox para Cidades Inteligentes. Cita-se Porto Alegre/RS; Foz do Iguaçu/PR; Petrolina/PE; João Pessoa/PB; Londrina/PR; Francisco Morato/SP; Macapá/AP; Jaraguá do Sul/SC, Blumenau/SC, Campina Grande/PB e Itabaiana/SE.
 
Santa Maria já vem tomando uma série de medidas legais e administrativas com o objetivo de estimular o setor da inovação. Não por acaso ostenta lugar de destaque no ranking divulgado pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), no Índice de Cidades Empreendedoras (ICE) 2022 a cidade ocupa a 19º posição nacional. Neste sentido cabe destacar iniciativas como a criação do Distrito Criativo na Vila Belga, e as discussões visando implementar uma nova Política Municipal de Incentivo a Ciência, Tecnologia e Inovação e a preparação legislativa para a chegada da tecnologia 5G.
 
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei propõe mais um passo em direção a uma Santa Maria do futuro, onde a inovação terá papel de grande relevância para o desenvolvimento econômico da cidade. Para atingir esse objetivo se pretende regular a constituição e normas gerais de funcionamento do denominado Sandbox Regulatório, de modo a simplificar e contribuir na desburocratização município, criando um ambiente positivo para que as empresas inovadoras possam prestar seus serviços sem as restrições existentes no quadro regulatório.
 
Cabe ressaltar que as tais condições têm vigência limitada, de forma que por meio da experimentação, os reguladores e empreendedores possam acompanhar o impacto de uma inovação, realizando então as adequações pertinentes para regular o setor. Além disso, o presente Projeto de Lei busca fomentar o intraempreendedorismo no serviço público, pois a administração pública precisa estar atenta às demandas por serviços mais eficientes, ágeis e de qualidade.
 
Ainda, é importante sublinhar que a presente proposição está em consonância com a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Conhecida como Lei de Liberdade Econômica, a qual prevê entre outras ações, o fim de licenças e alvarás e de restrição de horário para atividades económicas de baixo risco, a digitalização de documentos tributários e a garantia da definição de preços pelo mercado, sem interferência do Estado.
 
Também merece atenção o fato de que este Projeto de Lei encontra guarida na Lei Complementar 182 de 1º de junho de 2021. Inclusive a referida legislação em seu artigo 11, assenta as bases legais para a instituição do Sandbox regulatório em âmbito nacional.
 
Por fim, destaca-se que o incentivo à inovação, no entendimento deste vereador é uma necessidade de qualquer município que busque crescer e se desenvolver de forma sustentável.
Criado em: 10/05/2022 19:59:38 por: Givago Bitencourt Ribeiro Alterado em: 16/05/2022 15:18:58 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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