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19/05/2022 16:05
Projeto de Lei nº 9413/2022

Projeto de Lei nº 9413/2022
DISPÕE SOBRE O SELO EMPRESA SOLIDÁRIA COM A VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                  Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo “Empresa Solidária com a Vida”, destinado às empresas que desenvolvam programa de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue e de medula óssea.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se “Empresa Solidária com a Vida” a pessoa jurídica que adota política interna permanente destinada a informar, conscientizar e estimular seus funcionários à doação voluntária e regular de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

Art 2 º O Selo será entregue no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue, a partir das informações coletadas nos Serviços de Hemoterapia do Município de Santa Maria , a fim de garantir a confiabilidade e a lisura do processo de reconhecimento social.

Art. 3º São objetivos do programa:
I - distinguir e homenagear empresas com atuação social e solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea e sobre os procedimentos para fazer o cadastro no registro oficial de doadores de medula óssea;
III - estimular as empresas a concederem ao trabalhador oportunidade e condições para ir a banco de sangue ou hemocentro a fim de doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.

Art. 4º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:
I - utilizar o Selo “Empresa Solidária com a Vida” em suas peças publicitárias;

Art. 5º O Município de Santa Maria criará o “Cadastro Municipal de Empresas Solidárias com a Vida”.

Art 6º As empresas que receberem o selo previsto no art. 1º desta lei serão inscritas no Cadastro Municipal de Empresas Solidárias com a Vida.
Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput ,  anualmente, serão premiadas 3 (três) empresas com o título Empresa Campeã de Solidariedade, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo à doação de sangue e ao cadastramento de doadores de medula óssea.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Historicamente os serviços de hemoterapia, hemocentros e bancos de sangue, vem sofrendo com baixos estoques de sangue e seus hemocomponentes. 
O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo sensibilizar as pessoas e as empresas discutir a doação de sangue e de medula óssea, incentivando a participação solidária da sociedade civil de forma geral com a doação de sangue no Hemocentro Regional de Santa Maria, como um ato de responsabilidade social.
A responsabilidade social se configura quando empresas, de forma voluntária e altruísta adotam posturas, comportamentos e ações que promovam o bem estar do seu público. seja interno ou externo.
Desta forma entende-se que o presente Projeto de Lei trará benefícios para toda a comunidade, vez que incentiva empresas a pensarem e discutirem essa importante pauta para salvar vidas. 
Criado em: 19/05/2022 15:23:33 por: Leandro Moura Rovedder Alterado em: 19/05/2022 16:08:31 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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