Projeto de Lei Complementar nº 9424/2022
REVOGA O § 1º DO ART. 192 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 – CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL.
Art. 1º Revoga § 1º do art. 192 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, que passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 192. Desde que observadas às exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, transito, zoneamento urbano e impacto da vizinhança, demais normas deste Código e suas regulamentações, os estabelecimentos comerciais de todo gênero poderão exercer suas atividades 24 hs (vinte e quatro) por dia de segundas-feiras aos domingos.
§ 1º REVOGADO
§ 2º O horário de funcionamento os estabelecimentos comerciais que atuam como distribuidoras de bebidas é o previsto no caput deste artigo, ressalvado que em hipótese alguma haja consumo no local por parte de seus consumidores, orientando-os da necessidade de compatibilização e harmonização da atividade econômica com as normas de sossego público e da vedação de consumo nos espaços da distribuidora e sua calçada.
§ 3º Todas as atividades comerciais deverão zelar pelas normas de sossego público devendo buscar auxílio imediato das forças de segurança e fiscalização quando perceberem da infringência das normas de sossego, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, trânsito e demais exigências deste Código”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador Tony Oliveira
JUSTIFICATIVA
O objetivo desse Projeto de Lei Complementar é eliminar a regra excepcional contida no § 1º do art. 192 da Lei Complementar nº 092, inserido através da Lei Complementar nº 0149/2022, em virtude do tratamento discriminatório dispensado às lancherias e lanchonetes que ocupam espaços públicos que, diferentemente dos demais estabelecimentos comerciais, tiveram o horário de funcionamento restringido na Lei Complementar nº 0149/2022, conhecida como “Lei 24 horas”, que justamente facultou o funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Santa Maria 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo.
Afora a referida discriminação, a regra em questão viola frontalmente o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, chamada “Lei da Liberdade Econômica, que estabelece como direito dos agentes econômicos “receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica”. Outrossim, no mesmo diploma legal, o inciso I do art. 4º-A estabelece que é dever da administração pública “dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos”.
Por fim, a própria Lei Municipal nº 6545/2021, que dispõe sobre as normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e regular e dá outras providências, replicou no seu texto o direto previsto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874/2019, articulado também no art. 3º, inciso IV, que garante aos agentes econômicos o tratamento isonômico nos atos de liberação da atividade econômica.
Assim, pela indiscutível relevância social e econômica, peço o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.