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26/05/2022 16:05
Projeto de Lei nº 9426/2022

Projeto de Lei nº 9426/2022
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PELOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° É obrigatória a realização e a apresentação de exame toxicológico pelos agentes políticos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Maria.
Parágrafo único. Agentes políticos para fins desta Lei são:
I – Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III – Vereadores;
IV – Secretário do Município;
V – Presidente das Autarquias do Município.
Art. 2° A realização de exame toxicológico é requisito prévio para assumir as suas funções e, também, requisito para a permanência no exercício do cargo.
Art. 3° O exame toxicológico deve ser apto a aferir o consumo de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1° Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações.
§ 2° O resultado positivo no exame previsto no caput, não informado em contraprova ou não justificado por junta médica revisora, composta de 03 (três) membros especialistas, acarretará o impedimento da posse do eleito e o exercício das atribuições do cargo.
§ 3° Impede, igualmente, a posse e o exercício das atribuições do cargo a recusa dos agentes políticos em submeter-se à realização do exame toxicológico de que trata esta Lei.
Art. 4° Para a permanência no cargo e no exercício das suas atribuições, o agente político deverá realizar exame toxicológico anual, apto a aferir o consume de substâncias psicoativas, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1° Em caso de resultado positivo é direito do interessado solicitar contraprova mediante a realização de novo exame, bem como a manutenção do sigilo das informações.
§ 2° O resultado positivo no exame previsto neste artigo, não informado em contraprova ou não justificado por junta médica revisora composta de 03 (três) membros, impedirá o exercício das atribuições do cargo.
§ 3° Impedirá, igualmente, o exercício das atribuições do cargo a recusa do agente político em submeter-se à realização do exame toxicológico anual disciplinado neste artigo.
Art. 5º Em caso de resultado positivo do exame toxicológico, será concedida licença para tratamento de saúde, sem recebimento dos subsídios e/ou vencimentos ao agente político, que somente reassumirá as funções do cargo após plena recuperação, comprovada por perícia médica oficial.
Parágrafo único. A ausência de plena recuperação do agente político no prazo de 01 (um) ano, atestada por novo exame toxicológico e mediante laudo de perícia médica oficial firmado por, no mínimo, 03 (três) profissionais acarretará a perda do cargo.
Art. 6º A perda do mandato do Prefeito, Vice-prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e a exoneração dos Secretários Municipais, dar-se-á quando incidir o Art. 5° desta Lei.
Art. 7° O Exame toxicológico não prejudica a exigência de exame médico admissional, bem como a apresentação dos demais documentos exigidos pela autoridade nomeante antes da publicação da portaria de nomeação.
Art. 8° O exame toxicológico inicial e o exame toxicológico anual serão realizados em laboratórios devidamente credenciados pelo Município de Santa Maria ou pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 9° Posses transitórias de Vice-Prefeito para o cargo de Prefeito, de Presidente da Câmara para Prefeito ou Vereadores Suplentes para Vereador não se aplica o disposto nesta Lei em razão do curto período.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 26 de maio de 2022.

JUSTIFICATIVA
 
Em atenção aos princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa, em nome da transparência, da lisura, da ética e, acima de tudo, em respeito à população santa-mariense, honra-nos apresentar o presente projeto de lei.
O uso de substâncias entorpecentes é um grave problema enfrentado pelas pessoas, nos mais elevados escalões.
Ano a ano, elevadas somas de recursos financeiros são despendidas com a repressão, com a prevenção e com o tratamento, mas a verdade é que o uso de substâncias ilícitas não tem sido refreado.
É sabido que, em relação aos usuários, o tratamento do problema envolve a adoção de medidas de saúde pública e não de restrição à liberdade. De fato, pessoas viciadas devem ser tratadas como acometidas de um problema de saúde, mas isso não impede o contrário. Em realidade, exige-se que se tenham meios adequados de tratamento e coibição. Para tanto, propomos que os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Maria (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores) submetam-se a exame toxicológico como condição previa necessária à posse no cargo e ao exercício das funções para as quais foram eleitos e, em caso positivo, seja submetido a tratamento antes de, efetivamente, assumi-las.
Ademais, impõe-se a realização do exame periódico anual para comprovar a existência de condições mentais e psicológicas para as funções do cargo.
Vale registrar que a legislação brasileira já exige a realização de exame toxicológico para condutores de veículos, policiais militares e civis, integrantes das Forças Armadas (Marinha e Exército), agentes de guardas municipais, profissionais da aviação. Inclusive, empresas privadas já estão exigindo exame toxicológico para admissão de seus funcionários.
Não se considera, portanto, que exista constrangimento nesta medida, mas uma providência necessária de segurança coletiva e bom desempenho das atribuições do cargo.
O mesmo raciocínio é valido, com mais razão ainda, para os agentes políticos do Município, pois estes são responsáveis pelos destinos dos santa-marienses.
Quanto ao procedimento, o exame toxicológico admite contraprova e laudo de justificação médica (use de medicação, por exemplo), em caso de resultado positivo.
Aliás, neste particular, assim dispõe o Código Civil: "Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II - os ébrios habituais e os viciados em toxico;"
A matéria é relevante e a proposição é necessária, pois não há como tolerar que os santa-marienses sejam representados por agentes políticos que, em razão do vício em substâncias psicoativas, possam ter o discernimento prejudicado ou estar sujeitos a instabilidades de ordem emocional ou cognitiva.
 Assim, pela indiscutível relevância, peço o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.
 
 
Criado em: 26/05/2022 15:31:21 por: Eduardo Weber Correa Alterado em: 26/05/2022 16:15:03 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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