Projeto de Lei nº 9429/2022
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO MUNICIPAL DE AMPARO À AGRICULTURA FAMILIAR (AMAAF), PARA MITIGAR OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Auxílio Municipal de Amparo à Agricultura Familiar (AMAAF), para mitigar os impactos socioeconômicos em decorrência da estiagem e dá outras providências.
Art. 2º Fica o Município autorizado a transferir diretamente ao beneficiário do programa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por unidade familiar, na conta bancária informada no cadastro.
Parágrafo único. A transferência de que trata o
caput deste artigo ocorrerá em parcela única.
Art. 3º São beneficiários desta Lei os agricultores familiares e os empreendedores familiares rurais que tiveram prejuízo na sua produção agropecuária.
§ 1º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que prática atividades cuja finalidade seja rural e definidos pela Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
§ 2º Não serão atendidos pelo AMAAF os beneficiários dos programas sociais da União, Estados ou Município.
Art. 4º São critérios para receber o benefício de que trata esta Lei:
I - ter obtido renda bruta familiar mensal exclusiva da produção rural de até 3 (três) salários mínimos nacional nos últimos 12 (doze) meses, mediante talão de produtor;
II - ter obtido renda bruta familiar mensal da produção rural de até 3 (três) salários mínimos nacional, considerando além do talão de produtor rural, os benefícios previdenciários rurais nos últimos 12 (doze) meses;
III - ter obtido renda bruta familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional, considerando o talão de produtor rural e os benefícios previdenciários urbanos nos últimos 12 (doze) meses, desde que predomine a renda agropecuária.
Parágrafo único. A apuração da renda da unidade de produção familiar se dará pela média dos últimos 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Para receber o benefício de que trata esta Lei, o titular da unidade de produção familiar deverá se inscrever no AMAAF, nos termos do Edital.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o
caput deste artigo será avaliada pela Comissão de Seleção, no prazo estabelecido no Edital;
Art. 6º A Comissão de Seleção será assim constituída:
I - Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural;
II - Secretaria de Município de Desenvolvimento Social;
III - Superintendência da Defesa Civil Municipal;
IV - associações ou entidades da área relacionadas aos trabalhadores rurais;
V - associações ou entidades da área relacionadas a assistência técnica, extensão rural do Rio Grande do Sul; e
VI - associação ou entidade ou conselho da área de desenvolvimento rural.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
14. Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural
14.01. SMR - Órgão Subordinado
14.01.20. Agricultura
14.01.20.606. Extensão Rural
14.01.20.606.0054. Geração de Emprego e Renda no Meio Rural
14.01.20.606.0054.2.046. Manutenção das Ações de Emprego e Renda no Interior
3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros - Pessoa Física ------------- R$ 300.000,00
Recurso: 0001 - Recurso Livre
Art. 8º O beneficiário que fraudar o programa será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, sem prejuízo de sanção cível e/ou penal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
Dispõe sobre o Auxílio Municipal de Amparo à Agricultura Familiar (AMAAF), para mitigar os impactos socioeconômicos em decorrência da estiagem e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente encaminhamos o presente Projeto de Lei que preten
de Auxílio Municipal de Amparo à Agricultura Familiar (AMAAF), para mitigar os impactos socioeconômicos em decorrência da estiagem. Isso porque, como se sabe, a estiagem culminou no atraso de plantio desde a primavera e tem assolado a agropecuária, sobretudo nos meses de janeiro de fevereiro do corrente ano, o que tem trazido prejuízos aos produtores rurais, notadamente, aos agricultores familiares e aos empreendedores familiares rurais assim definidos pela Lei Federal nº 11.326, 2006, em decorrência da estiagem.
Dessa forma, considerando que referida estiagem fora reconhecida pelo Município de Santa Maria, isto é situação de emergência, por meio do Decreto Executivo nº 3, de 06 de janeiro de 2022, o qual fora homologado pelo Decreto Estadual nº 56.316, de 13 de janeiro de 2022, e também pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Portaria nº 176, de 20 de janeiro de 2022), cabe ao Poder Público intervir de alguma forma, com o objetivo de amenizar os impactos socioeconômicos em detrimento das famílias que tem como subsistência e/ou renda a produção agropecuária
[1].
Nesse sentido, a Secretaria de Município de Desenvolvimento Rural propõe a suplementação de recurso para que tenha condições de fomentar a criação de um programa capaz de mitigar a situação crítica das famílias de agricultores familiares e dos empreendedores familiares rurais que tenham sido afetadas pela estiagem.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 18 de maio de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
[1]
[1]A produção agropecuária é uma atividade desenvolvida no espaço rural, em áreas que se encontram ocupadas pelo setor primário da economia, no qual se destacam a agricultura, a pecuária e as atividades extrativistas. A agropecuária agrupa a pecuária e a agricultura.