Projeto de Lei nº 9437/2022
“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO, A REINSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DEDICADAS À OPERAÇÃO DE DESMANCHE DE VEÍCULOS, DE FUNDIÇÕES, DE GALPÕES DE RECICLAGEM, DE COMPRA E VENDA DE SUCATA E DE PEÇAS NOVAS E USADAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AQUISIÇÃO, DE ESTOCAGEM, DE COMERCIALIZAÇÃO E RECICLAGEM DE PRODUTOS, BEM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.”
Art. 1º Ficam regulamentados, nos termos desta Lei, a instalação, a reinstalação e o funcionamento de atividades dedicadas à operação de desmanche de veículos, de fundições, de galpões de reciclagem, de compra e venda de sucata e de peças novas e usadas de veículos automotores, de aquisição, de estocagem, de comercialização e reciclagem de produtos, bem como estabelecimentos comerciais assemelhados no Município de Santa Maria.
§ 1º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria- prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico ou resíduo não metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes produtos:
I – placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto;
II – adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze;
III – tampas de bueiros e de poços de visita;
IV – baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos de qualquer tipo;
V – hastes confeccionadas com cobre ou alumínio;
VI – hidrômetros ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII – grades de ferro;
VIII – fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IX – cestas de lixo, concertinas, travas, cadeados ou lacres; e
X – materiais que possuam qualquer tipo de metal em sua composição, no todo ou em parte.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos comerciais referidos no art. 1º desta Lei obrigados a manter, além da licença prévia concedida pelo Executivo Municipal, o que segue:
I – documentação comprobatória de aquisições dos veículos desmanchados e de peças adquiridas em estoque;
II – documentação da data da alienação;
III – documentação comprobatória das movimentações das peças resultantes dos desmanches de veículos automotores; e
IV – escrituração comercial de todas as vendas realizadas no período de 1 (um) ano.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para escriturar e registrar os materiais de seus estoques.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão, obrigatoriamente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, manter a documentação determinada nesta Lei no local onde é prestada a atividade comercial e à disposição das autoridades públicas.
§ 3º O responsável pelo estabelecimento comercial que receber material oriundo de doação ou inutilização deverá preencher um cadastro do doador, de modo a permitir sua identificação e a do local de retirada do produto.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos produtos referidos no art. 1º desta Lei que não tenham origem comprovada, excluindo-se aqueles de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O Poder Público, a seu critério e por advento de interpretação técnica necessária, poderá acrescentar outros objetos à relação constante no art. 1º desta Lei.
§ 2º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, reciclar ou utilizar matéria-prima para o processamento e o benefício, próprio ou de terceiros, dos produtos referidos no art. 1º desta Lei deverá manter cadastro dos fornecedores dos materiais, bem como comprovantes fiscais da compra.
Art. 4º O Executivo Municipal, por meio de seu órgão competente, determinará a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis nos seguintes casos:
I – em ocorrências lavradas pela Brigada Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal de Santa Maria, devidamente comunicadas à Prefeitura de Santa Maria, que constatem qualquer infração a esta Lei; e
II – a qualquer tempo, para apurar a ocorrência de infração a esta Lei.
§ 1º Os processos administrativos de que trata o caput deste artigo respeitarão o direito ao contraditório e à ampla defesa do investigado, não inibindo a imediata aplicação da penalidade cabível pelo Poder Público.
§ 2º O Executivo Municipal, a seu critério, poderá solicitar, por meio dos órgãos responsáveis pela fiscalização das atividades e dos estabelecimentos comerciais, elementos de informação.
Art. 5º Os estabelecimentos, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, que comercializarem os produtos referidos no art. 1º desta Lei sem a comprovação da origem dos materiais ficarão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa, no valor de 1.000 (um mil e quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e
II – cassação do alvará de localização e funcionamento.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais que sofrerem a penalidade prevista no inc. I do caput deste artigo terão o prazo máximo de 30 (dias) para sua regularização, nos termos desta Lei.
§ 2º Na ocorrência de imposição da penalidade prevista no inc. II do caput deste artigo e tendo sido reaberto o estabelecimento comercial sem a devida autorização e regularização perante o Poder Público, ficará o infrator proibido de abrir, no Município de Santa Maria, pelo prazo de 1 (um) ano, novo estabelecimento de atividade igual ou similar àquela anteriormente penalizada.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais referidos no caput do art. 1º que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar também estarão sujeitos à penalidade prevista no inc. II deste artigo, bem como à interdição de suas atividades.
§ 4º Nos casos de risco iminente à saúde e à segurança no Município de Santa Maria, o Poder Público poderá interditar cautelarmente o estabelecimento comercial autuado.
Art. 6º Os estabelecimentos comerciais que possuírem em seu estoque peças oriundas do Poder Público, bem como fiação elétrica, fiação telefônica, tampas de bueiros, ou assemelhados, serão interditados cautelarmente e, após o procedimento administrativo inerente, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, terão sua licença municipal cassada.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial que incorrer no disposto no caput deste artigo também estará sujeito à penalidade de multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFMs.
Art. 7º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 8º O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e entidades públicas da União e do Estado, especialmente com a Secretaria Estadual de Segurança, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o funcionamento de ferros-velhos e desmanches de veículos usados ou sinistrados, bem como a venda de peças, no Município de.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 08 de junho de 2022.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar as atividades comerciais da modalidade de desmanche, compra e venda de sucatas, peças novas e usadas de veículos, fundições, galpões de reciclagem e assemelhados no Município de Santa Maria, com o principal objetivo de inibir a prática criminosa de comercialização de diversos objetos metálicos como atualmente estamos testemunhando.
Este tipo de material por ter um custo elevado se tornou alvo de criminosos que praticam furtos dos mesmos, causando na grande maioria dos casos transtornos para comunidade como por exemplo, quando cabos metálicos utilizados para trafego de dados de internet são subtraídos causando a descontinuidade dos serviços.
Neste sentindo e considerando o papel dos Poderes Públicos do Município tem como responsáveis por salvaguardar os interesses dos seus munícipes, é de suma importância que se produza dispositivos legais que ajudem a proteger os patrimônios públicos e privados constantemente vandalizados e furtados, trazendo insegurança a todos da nossa cidade.
Assim conto com a compreensão e apoio dos colegas Edis para aprovação deste projeto de lei.