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21/06/2022 14:06
Projeto de Lei nº 9441/2022

Projeto de Lei nº 9441/2022
PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS DENTRO DE VEÍCULOS NA AUSÊNCIA DE TUTOR OU RESPONSÁVEL CAPAZ.

Art. 1º Fica proibida a permanência de animais dentro de veículos na ausência de tutor ou responsável capaz.
Art. 2º Os estabelecimentos que contarem com estacionamento, ficam obrigados a instalarem placas de fácil visualização descrevendo a proibição prevista nesta lei.
Art. 3º Os veículos estacionados em vias públicas poderão ser denunciados por qualquer pessoa, que poderá fazer registros fotográficos da placa do veículo, do local de estacionamento, e do animal, com vistas a auxiliar a autoridade competente no registro da ocorrência.
Art. 4º Ao proprietário do veículo será imposta as sanções previstas nas legislações vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 21 de junho de 2022.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo zelar pelo bem-estar animal, mesmo diante de todo avanço do direito animal, e da sociedade, ainda são noticiados casos de animais – principalmente cães – deixados dentro de automóveis, muitas vezes sob o sol.
Assim como os seres humanos, os cachorros são termo reguláveis, se adaptando à temperatura do ambiente, porém, com um determinado limite, antes que as funções vitais comecem a falhar.
Deixar um animal sozinho em um carro quente, mesmo com as janelas levemente abertas e ainda que por poucos minutos, pode levar o animal à morte.
De acordo com a PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais), em um dia com a temperatura de 25 graus, um carro pode facilmente atingir entre 37 e 39 graus em questão de minutos, tornando-se uma armadilha mortal para qualquer criatura viva.  
Imagine, então, deixar um cão trancado em um carro e, pior ainda, sob o sol. Mesmo que haja alguma janela um pouco aberta não é o bastante para evitar o superaquecimento do corpo, pois não há ventilação suficiente. Como consequência, o animal pode apresentar vômitos, salivação excessiva, respiração ofegante, convulsões, desmaios e, em casos mais graves, levar à morte.
Dependendo das condições climáticas, os sintomas acima descritos poderão surgir em poucos minutos. Ao atingir a temperatura corporal de 41ºC (que, em condições normais, varia de 38º a 39ºC) a hipertermia causa a falência de órgãos.
Ainda mais preocupante é que alguns motoristas andam com os animais no porta-malas, local em que, geralmente, a ventilação é muito deficiente (DEFENSORES DOS ANIMAIS, [s.d.]).
Além disso, ao ficar no porta-malas o animal não é visto pelas pessoas que porventura poderiam salvá-lo. Sua presença é percebida apenas se tiver a sorte de ser ouvido por alguém.
Não importa o motivo que leva o tutor a deixar o animal no carro (rápidas compras, almoço, esquecimento ou muitos outros), é negligência, e pelo exposto, fica evidente que deixar um animal trancado em um veículo caracteriza crime de maus-tratos, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98 (BRASIL, 1998):
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º- A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”. 
Sendo assim, certo da importância da presente proposta, a submeto à apreciação do Egrégio Plenário.
Santa Maria, 21 de junho de 2022.
Criado em: 14/06/2022 09:46:53 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 21/06/2022 14:40:47 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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