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22/06/2022 15:06
Projeto de Lei nº 9442/2022

Projeto de Lei nº 9442/2022
INSTITUI NORMAS GERAIS QUE REGULAMENTAM A ABERTURA DOS COMÉRCIOS VAREJISTAS DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 

Art 1° - Os Comércios Varejistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Supermercados, Minimercados, Mercearias e Armazéns no Município de Santa Maria poderão desenvolver suas atividades econômicas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, respeitando-se a Lei da Liberdade Econômica - Lei nº 6545/2021 e a Lei Complementar n° 149/2022.

Art 2° - Poderão funcionar os estabelecimentos comerciais do que se trata o art. 1º desta lei conforme o enquadramento da receita bruta da empresa abaixo:
  1. Micro empreendedor individual (MEI) - Neste caso, o empresário não pode ter sócios, ter participação ou seu nome em outras empresas, e ainda poderá contratar apenas um funcionário. Ao abrir uma empresa neste enquadramento, automaticamente seu regime tributário será o Simples Nacional e deve faturar no máximo, R$ 81.000,00 anuais. Caso ultrapasse, diretamente é alterado o enquadramento.
  1.  Microempresa (ME) - O porte micro diz respeito às empresas que faturam no máximo R$ 360.000,00 por ano. Sendo assim, elas podem, desde que não exerçam atividade impeditiva, optarem pelo Simples Nacional. Ainda, as Microempresas poder contar com até 19 funcionários em caso de indústria e até 9 em caso de comércio e serviços.
    c. Empresa de Pequeno Porte (EPP) - É a empresa que fatura acima de R$ 360.000,00 por ano até o limite                        de R$ 4.800.000,00 anuais. Como a ME, pode estar enquadrada no Simples se não desenvolver alguma atividade            que o regime não permita. As EPP que ultrapassarem o valor anterior de R$ 3.600.000,00 de faturamento terão o             ICMS e ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional. As Empresas de Pequeno Porte podem contar com 20            a 99 funcionários em caso de indústria e de 10 a 49 em caso de comércio e serviços.
 
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 
Santa Maria, 22 de junho de 2020.

JUSTIFICATIVA
 
                  O Projeto de Lei que ora envio à apreciação tem por objetivo adequar o horário de funcionamento do comércio local, garantindo o direito para quem quer trabalhar e atender a necessidade local, favorecendo o pequeno empreendedor que trabalha em regime tributado conforme a sua receita bruta.  
     Esperamos que na convenção que se aproxima, seja discutido intensamente o fato de permitir a abertura dos supermercados, minimercados, mercearias e armazéns nos domingos e feriados, levando em consideração a Lei da Liberdade Econômica, que eu seu art. 3º inciso II, determina que se possa "desenvolver atividade econômicas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeito a cobranças e encargos adicionais, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista.

  Assim como a Lei Complementar n° 149/2022 e a Constituição Federal, com destaque ao artigo 170, incisos IV, VIII e Parágrafo Único e artigo 174, sobre os princípios gerais da atividade econômica na ordem econômica e financeira de nossa República Federativa Brasileira:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...) IV - livre concorrência;
(...) VIII - busca do pleno emprego;
(...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Ademais, citamos também a portaria nº 604 de 18 de junho de 2019 que concede, em seu art. 1º, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo à Portaria.

    Acreditamos que a abertura do comércio aos domingos e a dilatação do horário de atendimento ao público não prejudica o descanso semanal dos funcionários, podendo ser trocado por em outro dia a combinar com o próprio funcionário ou por pagamento em espécie, e não necessariamente aumento da jornada de trabalho. A competência constitucional de legislar sobre Direito do Trabalho é da União.
                  Solicitamos maior discussão para que seja possível a implementação de medidas de incentivo e planejamento econômico para o desenvolvimento e preservação da nossa economia e, consequentemente, do emprego de nossos munícipes; bem como que não existe contrariedade da população santa-mariense quanto à implementação da referida medida. Atualmente é praticado muitas compras nas grandes redes de supermercado através de aplicativos de smartphones, deixando este valor de ser gasto na economia local.
       Vale ressaltar que a abertura dos supermercados, minimercados, mercearias e armazéns nos domingos e feriados já acontece na grande maioria dos municípios em nosso Estado e País.
                 Alguns motivos nos incentivam a lutar pela abertura destes estabelecimento, são eles: aumenta a concorrência e,  por consequência, aumenta competitividade leal já que os preços vão ficar mais justos em todos os estabelecimentos ; liberdade de empreender, já que poderá abrir quem quiser abrir; geração de novos empregos e fomento dos empregos que já existem; geração de renda, já que a população vai ter mais um dia para consumir nestes
estabelecimentos; fomento da economia local, já que municípios menores também poderão comprar aqui; incentivo ao empreendedorismo local, já que o movimento nos mercados pode aumentar a circulação de pessoas nas ruas e, por consequência, aumentar o consumo no entorno do estabelecimento; incentivo a novos empreendimentos, já que algumas empresas deixam de se instalar em cidades que têm muitas restrições com dias e horários de funcionamento.
                      Diante do exposto e certos da busca e do trabalho constante deste Parlamento pelo crescimento e incremento econômico e desenvolvimento local, peço aos colegas a apreciação, discussão e aprovação deste projeto de lei.  


Santa Maria, 21 de junho de 2022.
Criado em: 22/06/2022 12:50:53 por: Tubias Calil Alterado em: 22/06/2022 15:30:51 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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