Projeto de Lei nº 82793*/2022
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA - RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes da Cidade de Santa Maria - RS, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único - A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 05 de julho de 2022.
Justificativa
O rigor da lei não tem sido suficiente para evitar os inúmeros casos de violência contra a mulher, sendo necessário adotar sanções de natureza diversa, para dissuadir o potencial agressor.
Dados da Secretaria de Segurança Pública apontam que o crime de feminicídio teve aumento de 35 % no primeiro trimestre de 2022 no Estado do Rio Grande do Sul, já os números do Painel de Dados da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), tabulados pelo Instituto Santos Dumont (ISD), mostram que no Brasil o número de delitos contra as mulheres triplicou.
Em Santa Maria, segundo aponta os indicadores da violência contra a mulher – Lei Maria da Penha, o número casos no primeiro trimestre de 2022 foi de 591, entre ameaça, lesão corporal, estupro, feminicídio tentado e feminicídio consumado.
Apesar de os números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes, muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende consolidar o enfrentamento a violência contra a mulher, à medida que se cria mais barreiras, impedindo que criminosos do tipo tenham acesso a nomeações no serviço público municipal.
Diante da importância e da urgência que se reveste o assunto, apresento o presente Projeto e conto com o apoio dos pares desta Casa para a sua aprovação.