Projeto de Lei nº 82904*/2022
ALTERA O ART. 29 E OS §1º, §2º, §3º E §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2019, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Altera o art. 29, caput, da Lei Complementar nº 125/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Permitida a regularização, será concedida, pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, a respectiva Carta de Habitação ou Certidão de Regularização, somente após a quitação ou parcelamento das taxas, impostos e valores de contrapartida.
Art. 2º Altera o §1º, da Lei Complementar nº 125/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A contrapartida financeira deverá ser paga, bem como o ISSQN, e os comprovantes de quitação ou parcelamento deverão ser anexados ao processo para que haja o efetivo deferimento e emissão da Carta de Habitação (Certidão de Regularização).
Art. 3º Altera o §2º, da Lei Complementar nº 125/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Valores de taxas, impostos e valores de contrapartida para regularização poderão ser parcelados junto à Secretaria de Município de Finanças, conforme legislação vigente, mediante contrato firmado e será passível de execução em caso de descumprimento.
Art. 4º Altera o §3º, da Lei Complementar nº 125/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Em caso de realização de contrato de parcelamento, de que trata o parágrafo anterior, a Carta de Habitação da edificação regularizada será concedida e entregue ao requerente mediante a apresentação do comprovante de quitação do pagamento integral ou o respectivo parcelamento do contrato.
Art. 5º Altera o §4º, da Lei Complementar nº 125/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O não pagamento da guia de valores para regularização, no prazo de até 90 (noventa) dias resultará no indeferimento e arquivamento da solicitação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar o art. 29 e seus parágrafos, a fim de excluir a obrigatoriedade de quitação de taxas, impostos e valores de contrapartida para a concessão da respectiva Carta de Habitação ou Certidão de Regularização.
Condicionar a concessão da Carta de Habitação a quitação das taxas, impostos e valores de contrapartida é uma forma de coerção ao contribuinte, fato esse reprovado em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das súmulas 70 e 323.
A adoção de medidas coercitivas pela municipalidade, com o fito de compelir o contribuinte a realizar o pagamento de taxas, impostos e contrapartida não é razoável, extrapolando a atual legislação dos parâmetros já muito debatidos pelo STJ e STF.
Caso esta legislação seja aprovada, possibilitará que o contribuinte receba a sua Carta de Habitação ou Certidão de Regularização após a quitação ou com o contrato de parcelamento de quaisquer valores que sejam pertinentes ao processo de regularização de edificações construídas em desacordo com a legislação, permitindo ao Município, em caso de não pagamento, dispor dos meios processuais e adequado para a cobrança de créditos tributários.
Assim, conto com a compreensão de todos os nobres colegas Vereadores e Vereadoras, que após análise possam aprovar a presente matéria proposta.
Santa Maria, 11 de julho de 2022.