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Encaminho o presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar o art. 29 e seus parágrafos, a fim de excluir a obrigatoriedade de quitação de taxas, impostos e valores de contrapartida para a concessão da respectiva Carta de Habitação ou Certidão de Regularização.
Condicionar a concessão da Carta de Habitação a quitação das taxas, impostos e valores de contrapartida é uma forma de coerção ao contribuinte, fato esse reprovado em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, a exemplo das súmulas 70 e 323.
A adoção de medidas coercitivas pela municipalidade, com o fito de compelir o contribuinte a realizar o pagamento de taxas, impostos e contrapartida não é razoável, extrapolando a atual legislação dos parâmetros já muito debatidos pelo STJ e STF.
Caso esta legislação seja aprovada, possibilitará que o contribuinte receba a sua Carta de Habitação ou Certidão de Regularização após a quitação ou com o contrato de parcelamento de quaisquer valores que sejam pertinentes ao processo de regularização de edificações construídas em desacordo com a legislação, permitindo ao Município, em caso de não pagamento, dispor dos meios processuais e adequado para a cobrança de créditos tributários.
Assim, conto com a compreensão de todos os nobres colegas Vereadores e Vereadoras, que após análise possam aprovar a presente matéria proposta.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.