Projeto de Lei nº 9458/2022
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA VIVA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Viva no Município de Santa Maria, com base na Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei prestará á comunidade, na forma de opção terapêutica quanto à medicação fitoterápica, seguindo a RDC da ANVISA Nº 18/2013 que regulamenta as Farmácias Vivas, e será prescrita por profissionais de saúde da rede municipal de saúde devidamente capacitados e de acordo com seus conselhos profissionais, assim como sugere a Nota Técnica 01/2020 Fitoterapia na Rede de Atenção à Saúde da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do RS/PEPIC-RS e também a Nota Técnica Nº 01/2021 Orientações para implantação de Farmácias Vivas no SUS/RS da Política Intersetorial de Plantas Medicinais e Fitoterápicos do RS/PIPMF-RS. A Farmácia Viva, se destinará aos seguintes serviços:
I – o fornecimento de produtos fitoterápicos produzidos em laboratório, tais como chás, tinturas, pomadas, xaropes, sabões, antisséptico bucal, cremes, extratos, fluidos, cápsulas gelatinosas, pílulas e outros;
II – o devido acompanhamento do uso dos fitoterápicos; e
III – a realização de palestras e oficinas a todos os interessados para repasse das técnicas utilizadas no cultivo de plantas medicinais e na manipulação de fitoterápicos.
Art. 3º Os fitoterápicos manipulados serão destinados ao tratamento de doenças priorizadas pela Secretaria de Município da Saúde (SMS), conforme necessidade do município, e sua distribuição será realizada nos serviços de saúde que contam com profissional farmacêutico.
Art. 4º O Programa Farmácia Viva poderá contar com a participação de associações, instituições públicas e privadas de caráter científico, filantrópico, comunitário, educacional de nível técnico, profissionalizante, de nível superior e afins, mediante convênios e parcerias, visando:
I – à orientação técnica, ao acompanhamento e à implantação do Programa em todas as etapas;
II – à análise de fertilidade dos solos, à correção, à orientação do manejo e sua conservação;
III – à orientação para o manejo ecológico de pragas, fitopatógenos e plantas concorrentes, objetivando melhor qualidade das plantas medicinais e preservação do meio ambiente e seus recursos naturais; e
IV – ao desenvolvimento de métodos de cultivo integrantes de sistemas de agricultura orgânica a serem adotados pelo Programa.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei disponibilizará treinamento para técnicos, agentes de saúde, agentes comunitários, profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), universitários (estudantes e servidores) e profissionais da área, sob a coordenação da SMS.
Art. 5º O Executivo Municipal poderá valer-se da estrutura de hortos conveniados para a produção de mudas e cultivo de plantas medicinais, desde que comprovado o cumprimento aos requisitos mínimos obrigatórios constantes na legislação vigente.
Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será coordenado pela Secretaria de Município da Saúde (SMS), com a colaboração das Secretarias de Município de Educação (SMED) e Meio Ambiente (SMA).
§ 1º A produção, o controle de qualidade e o fornecimento dos produtos fitoterápicos deverão estar de acordo com as normas do Ministério da Saúde (MS).
§ 2º Os profissionais envolvidos na consecução do disposto no caput deste artigo serão aqueles que fazem parte da rede pública municipal, e as futuras vagas para tal fim serão ocupadas por meio de concurso público.
Art. 7º O elenco de plantas a serem utilizadas no referido programa deve ser avaliado e aprovado pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do Município em alinhamento com a Relação Municipal de Plantas de Interesse ao SUS em Santa Maria.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Programa Farmácia Viva possui viés social, educativo e terapêutico e, nas formas descritas, apresenta diretrizes para que Santa Maria se torne referência no desenvolvimento e no uso especializado de plantas medicinais como parte da sua estratégia de saúde, inclusive, estimulando o interesse de outros municípios a fazerem o mesmo.
O modelo de farmácia chamado de “farmácia viva” é comprovadamente eficiente e, por isso, está institucionalizado por meio da Portaria nº 886/2010 do Sistema Único de Saúde (SUS). Mais de 10 anos se passaram e, diferente de outros municípios no Brasil, ainda não temos uma farmácia viva em Santa Maria.
Por esse motivo, o presente Projeto de Lei apresenta a estrutura necessária para a sua implantação e, também, indica as diretrizes para a sua implementação em prol de resultados positivos para a sociedade.
Possíveis resultados a serem obtidos através da implementação do Programa Farmácia Viva:
- Promoção da consciência ambiental (aproximação) e uso sustentável (orgânico);
- Fortalecimento da agricultura familiar;
- Geração de emprego e renda;
- Inclusão social;
- Menor demanda dos serviços de saúde;
- Produção científica;
- Diminuição do uso de medicamentos; e
- Diminuição do custo para aquelas pessoas que dependem de medicamentos fitoterápicos.
Diante disso, o Programa Farmácia Viva compreenderá todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos. Tal modelo encontra amparo dentro da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde e do SUS.