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20/07/2022 08:07
Projeto de Lei nº 9461/2022

Projeto de Lei nº 9461/2022
INSTITUI NORMAS PARA O ATENDIMENTO EMERGENCIAL FEITOS PELAS EQUIPES DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) DE SANTA MARIA QUANTO À REMOÇÃO DOS PACIENTES PARA HOSPITAIS PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art.1º As pessoas socorridas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Santa Maria, que possuírem plano de saúde terão a opção de serem removidas para hospitais privados no Município de Santa Maria, dentro da área de abrangência de atendimento do SAMU, desde que os hospitais aceitem receber o paciente do referido plano de saúde, devendo esse ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial e encaminhado ao Médico Regulador (autoridade Sanitária) para autorização de que a Equipe possa remover esse paciente a Porta de Entrada (Emergência) do Hospital de destino, uma vez que as Equipes do SAMU realizam seus atendimentos supervisionados pelos médicos reguladores e pelo SOFTWARE de Regulação SAPH, que regula todas as fases atendimento (desde a chamada do solicitante, liberação da ambulância, inicio do atendimento, deslocamento com paciente até a entrega no hospital de destino) sendo todo o atendimento monitorado por sistema de rastreamento da VTR e SMARTPHONE.
 
§1º Em casos de atendimentos de cinemática grave (acidentes) os pacientes continuam a serem conduzidos ao Hospital Universitário de Santa Maria (que tem plantão presencial de especialidades 24h) para primeiro atendimento e posterior encaminhamento aos Hospitais Privados se for o caso.
 
§2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a pessoa socorrida deverá estar consciente para manifestar sua opção.
 
 §3º Nos casos nos quais a pessoa socorrida não esteja em condições de manifestar a sua vontade, mas estiver acompanhada no momento do atendimento por familiares ou representantes legais que comprovem parentesco ou representação no ato, esses poderão fazer a opção prevista no caput, desde que possuam no momento a Carteira do Plano de Saúde mais um documento de identificação, para que a Equipe possa consultar o Plano e passar o caso a Emergência do Hospital pra se certificar que o paciente será ou não aceito.
 
§4º Em que pese a possibilidade de opção do caput, caberá à equipe de atendimento emergencial e o médico regulador avaliar o estado da pessoa socorrida, levado em consideração a gravidade ou não do estado de saúde do paciente e a distância do hospital escolhido.
 
§5º Trata-se de atendimento emergencial e não de transporte de transferência de pacientes ou deslocamentos de pacientes ou necessidades sem que se enquadre no atendimento de emergência prestado pelo SAMU.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessetenta) dias após a data de sua publicação.

 
 
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores,

O presente projeto sem ferir a hierarquia do Sistema de Saúde e sem ferir a autonomia médica, cria a possibilidade, após avaliação da equipe de atendimento emergencial e declaração consciente da pessoa socorrida (ou sua família ou representante) que a mesma seja levada a um hospital particular e não público, em casos que essa alternativa seja viável e prudente.
 
Trata-se tão somente de cria alternativa visando diminuir a superlotação de hospitais e pronto atendimentos de nossa cidade, principalmente em casos menos graves, dando assim oportunidade que haja maior priorização dos casos graves e complexos em hospitais e pronto atendimentos públicos.
 
Importante destacar que se trata de atendimento emergencial inicial e não de transporte de transferência de pacientes nem de servir de serviço de deslocamentos de pessoas que necessitam de transporte, mas não se enquadre nas atribuições de emergência do SAMU.
 
 O mérito do projeto fala por si só e quanto a sua normatividade, o mesmo não encontra óbices que impeçam a sua normal tramitação, dependendo tão somente agora da boa vontade de uma aprovação rápida por partes das mulheres e dos homens públicos que possuem um mandato democraticamente lhes conferido pelo povo de Santa Maria para representa-lo no Parlamento.


 

 
Criado em: 15/07/2022 11:04:00 por: Juliano Penna Garcia Alterado em: 20/07/2022 08:04:51 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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