Projeto de Lei Complementar nº 9463/2022
INSERE O ART. 267-A, 267-B, 267-C, 267-D E 267-E E SEUS § E PARÁGRAFOS ÚNICOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Insere o Art. 267-A, 267-B, 267-C, 267-D, 267-E e seus § e parágrafos únicos na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, nos seguintes termos:
Art. 267-A Os terrenos que necessitarem de manejo da vegetação por poda, corte, remoção ou substituição pelo particular por solicitação do proprietário ou do possuidor em áreas particulares e em frente ao lote de área particular poderá ser executado por empresa especializada contratada por meio de laudo técnico acompanhado de ART no Município de Santa Maria.
Parágrafo Único – A ART referida no art. 267-A deverá conter a indicação de dados de responsável técnico, inclusive o nome, o telefone para contato, o endereço e o número do registro no conselho de classe, além da ART solicitada.
Art. 267-B - Na ausência de manifestação do município e transcorrido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do pedido, o manejo do vegetal poderá ser executado pelo particular contratado, desde que cumprido o requisito de apresentação de laudo técnico acompanhado do ART, nos termos do parágrafo único do art. 267-A.
Art. 267-C -A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:
I – Possuir sede administrativa e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;
II – Dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;
III – possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços, com ART;
IV – Ser orientada por engenheiros agrônomos, florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seu órgão de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento
V – Obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;
VI – Observar rigorosamente os laudos expedidos pela municipalidade quando da execução dos serviços contratados;
VII – ser responsável civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;
VIII – fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo;
IX – Remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado, nos termos da legislação municipal.
Art. 267-D Os reparos necessários aos locais em frente ao lote do proprietário ou possuidor em que será suprimido o vegetal ocorrerão por conta do proprietário solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de 45 (trinta) dias após a execução dos serviços em questão.
Art. 267-E Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 13 de julho de 2022.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Este projeto de lei visa criar mecanismos para desburocratizar os processos em nosso município. Protocolamos este projeto a fim de promover uma normatização específica relativa à poda, corte, remoção e substituição de vegetação no âmbito de área privada e em frente a lotes de áreas privadas estipulando um prazo adequado para que os proprietários possam resolver os seus problemas sem criar atrito com o Poder Público, o qual terá um prazo de resposta que deve ser dado ao munícipe. Com essa normatização, temos a garantia de um processo responsável que não acarrete danos ao Meio Ambiente.
É fato a gravidade da situação de muitas árvores existentes em nosso município com comprometimento de estrutura de raiz, apodrecimento de tronco ou instalação de parasitas e insetos, em virtude de seu envelhecimento natural, que colocam em risco a integridade de munícipes, uma vez que após queda, podem atingir casas, fiação elétrica, automóveis e mesmo transeuntes, com prejuízos inestimáveis e inclusive com a possibilidade de perda de vidas humanas. Ainda digno de nota, que muitas árvores com crescimento desproporcional de raízes, acabam por comprometer calçadas, escoamento de água pluvial, com maior prejuízo a munícipe e município. Neste contexto, multiplicam-se os pedidos à Prefeitura Municipal para que executem estes serviços, ficando evidente que a Administração Municipal, nas atuais circunstâncias, não tem condições de atender a todos os pedidos e em tempo hábil de evitar maiores consequências, deixando o requerente aguardando as ações dos órgãos públicos municipais. É de conhecimento a quantidade significativa de demandas represadas na Secretaria competente para realização, deste tipo de serviços e que não existe, atualmente, maquinário e mão de obra suficiente para sua realização. Este Projeto de Lei visa proporcionar à população a alternativa, caso haja interesse do proprietário, em poder contratar empresa especializada, à suas próprias custas e sem onerar o município, cujos serviços serão realizados com laudo técnico e ART.
No Código Civil o proprietário, o possuidor, o locatário, usufrutuário e o arrendatário, mediante a apresentação da devida documentação ao órgão ambiental municipal, têm o direito de solicitar o manejo. Outro ponto a ser considerado é que o mundo globalizado está sempre em transformação, e, nesse sentido, o Brasil enfrenta grandes reformas em sua estrutura, decorrentes das mudanças mundiais, tanto econômicas como sociais, com reflexos em toda a sociedade, seja no âmbito público ou privado, exigindo-se maior celeridade, qualidade e eficiência nos produtos e nos serviços públicos entregues ao cidadão. Inúmeros estudos apontam a falta de eficiência provocada pelo acúmulo de atividades e pela burocratização de todo o quadro administrativo e que, de longa data, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não dá conta de todos os pedidos gerados pelo município. Nesse sentido, acrescento o princípio da eficiência, do art. 37 da Constituição da República (Brasil, 2007), determinando adequações estabelecidas no ordenamento jurídico, em face da própria submissão da Administração e do Estado à legalidade:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"
Completando esse entendimento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2002, p. 83) afirma que uma administração eficiente pressupõe qualidade, presteza e resultados positivos, constituindo, em termos de administração pública, um dever de mostrar rendimento funcional, perfeição e rapidez dos interesses coletivos. E destaca ainda que um dos aspectos do princípio da eficiência (...) pode ser considerado em relação ao modo de atuação de agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Portanto, justifica-se estabelecer prazos para a entrega do serviço público, ou seja, torna-se necessário a definição de prazos de resposta do Poder Público ao cidadão. A partir disso, evita-se fomento das ações irregulares em face da demora na resposta, e a celeridade e a eficiência da prestação do serviço público resulta no estimulo ao crescimento econômico e no cuidado como o meio ambiente.
A presente proposta, de forma clara e objetiva, adequa o referido sistema de podas, cortes, remoções e substituição de árvores em Santa Maria, criando um mecanismo eficiente, com lógica racional adequada, para interpretação adequada da norma jurídica e com a devida prestação do serviço público, pautado na transparência, na eficiência e na segurança jurídica.
As alterações sugeridas proporcionarão ao Município de Santa Maria fomentar o desenvolvimento econômico e social baseado no equilíbrio ambiental e no uso racional do espaço territorial e dos recursos naturais.
Pelo exposto, peço aos nobres pares o acolhimento e a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Santa Maria, 13 de julho de 2022.