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21/07/2022 12:07
Projeto de Lei Complementar nº 9464/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9464/2022
INSERE OS ART. 192-A E 192-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Insere os art.192-A e 192-B na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

Art. 192-A Os Comércios Varejistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados, Minimercados, Mercearias e Armazéns no Município de Santa Maria poderão desenvolver suas atividades econômicas em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, respeitando-se a Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 6545/2021 e a Lei Complementar nº 149/2022.

Art. 192-B Poderão funcionar os estabelecimentos comerciais do que se trata o art. 192-A desta lei conforme o enquadramento abaixo:

a. Micro empreendedor individual (MEI) - o estabelecimento possui o empresário, não pode ter sócios, ter participação ou seu nome em outras empresas, e ainda poderá contratar apenas um funcionário.

b. Microempresa (ME) – o estabelecimento que contar com até 19 funcionários em caso de indústria e até 9 em caso de comércio e serviços em seu quadro funcional.

c. Empresa de Pequeno Porte (EPP) - o estabelecimento que contar com 20 a 99 funcionários em caso de indústria e de 10 a 49 em caso de comércio e serviços em seu quadro funcional.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
 
Santa Maria, 13 de julho de 2022.

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
 
Alguns motivos nos incentivam a lutar pela abertura dos supermercados, minimercados, mercearias e armazéns, são eles: aumenta a concorrência e, por consequência, aumenta competitividade leal já que os preços vão ficar mais justos em todos os estabelecimentos; liberdade de empreender, já que poderá abrir quem quiser abrir; geração de novos empregos e fomento dos empregos que já existem; geração de renda, já que a população vai ter mais um dia para consumir nestes estabelecimentos; fomento da economia local, já que municípios menores também poderão comprar aqui; incentivo ao empreendedorismo local, já que o movimento nos mercados pode aumentar a circulação de pessoas nas ruas e, por consequência, aumentar o consumo no entorno do estabelecimento; incentivo a novos empreendimentos, já que algumas empresas deixam de se instalar em cidades que têm muitas restrições com dias e horários de funcionamento.
Diante do exposto e certos da busca e do trabalho constante deste Parlamento pelo crescimento e incremento econômico e desenvolvimento local, peço aos colegas a apreciação, discussão e aprovação deste projeto de lei que incrementa o Código de Postura do nosso município.

Atenciosamente. 

Santa Maria, 13 de julho de 2022.
Criado em: 21/07/2022 12:31:09 por: Tubias Calil Alterado em: 21/07/2022 12:42:12 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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