PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 1 de maio de 2024

19/06/2017 00:06
Projeto de Resolução Legislativa nº 7894/2017

Projeto de Resolução Legislativa nº 7894/2017
 "REGULA A UTILIZAÇÃO DE QUOTAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº._________/2017
 
REGULA A UTILIZAÇÃO DE QUOTAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADMAR POZZOBOM, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e Eu promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Seção I
DA TELEFONIA MÓVEL E FIXA
Art. 1º O Poder Legislativo de Santa Maria disponibilizará para cada mandato parlamentar uma quota de telefonia móvel e fixa até o valor anual de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), incluindo-se a taxa básica do plano contratado.
            §1º A utilização proporcional do sistema de telefonia, entre móvel e fixo, caberá a(o) parlamentar, observado o limite previsto no caput deste artigo.
            §2º O(a) parlamentar que ultrapassar o total da quota anual, referido no caput, ficará responsável pelo ressarcimento do excedente integralmente, que será descontado em folha de pagamento, no mês subsequente ao fato gerador.    
            §3º Caberá à Secretaria Geral informar à Diretoria de Recursos Humanos os valores excedidos da quota telefone para as devidas providências.
            §4º O afastamento do(a) parlamentar do exercício do mandato, em decorrência de licença prevista no Regimento Interno desta Casa, não caracteriza situação que o exima da obrigação de ressarcimento ao Poder Legislativo de despesas telefônicas remanescentes.
           §5º Eventuais aparelhos concedidos através de comodato deverão ser entregues após o uso ou fim de cada mandato, conforme Termo de Responsabilidade assinado na entrega do mesmo.
§6º No último ano de cada legislatura, em caso de ocorrência de valor excedente do previsto no caput deste artigo, após o recebimento das faturas, o Poder Legislativo comunicará ao(a)s parlamentares para que o(a)s mesmo(a)s procedam o devido ressarcimento ao erário.
 
§7º No caso do parágrafo anterior, em caso de não ressarcimento, a Procuradoria Jurídica tomará as providências necessárias para a obtenção do ressarcimento, através dos instrumentos jurídicos, dentre os quais a possibilidade de inclusão na dívida ativa.
 
Art. 2º O Poder Legislativo de Santa Maria disponibilizará ao(a) Presidente, ao(a) Chefe de Gabinete da Presidência, ao(a) Secretário-Geral, ao(a) Procurador Jurídico Legislativo e aos(as) Agentes de Transportes de carros oficiais desta Casa, uma linha individual de telefonia móvel para fins de uso exclusivo a serviço da Câmara de Vereadores, em caráter indenizatório pelo uso decorrente das funções exercidas.
            §1º Fica estabelecida a quota de telefonia móvel até o valor anual de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais) para a linha do(a) Presidente; o valor anual de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) para as linhas do(a) Chefe de Gabinete da Presidência, Secretário(a)-Geral e Procurador(a) Jurídico Legislativo; o valor anual de 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para as linhas dos Agentes de Transporte, incluindo em todos os casos, a taxa básica do plano contratado.
            §2º O agente público que ultrapassar o total das quotas anuais, referidas no parágrafo anterior, ficará responsável pelo ressarcimento do excedente integralmente, que será descontado em folha de pagamento, no mês subsequente ao fato gerador.
            §3º Caberá à Secretaria Geral informar à Diretoria de recursos Humanos sobre os valores excedidos da quota telefone para que esta providencia a retenção do excedente na folha de pagamento do agente público nominado no caput deste artigo.
§4º Em caso de ocorrência de excedente, no último ano de cada legislatura, no que se refere à Presidência da Câmara e, tratando-se de exoneração dos demais agentes públicos previstos nesta Resolução, após o recebimento das faturas de serviço de telefonia, o Poder Legislativo comunicará aos agentes públicos para que os mesmos procedam o devido ressarcimento ao erário.
§5º No caso do parágrafo anterior, em caso de não ressarcimento, a Procuradoria Jurídica tomará as providências necessárias para a obtenção do ressarcimento, através dos instrumentos jurídicos, dentre os quais a possibilidade de inclusão na dívida ativa.
§6º O afastamento do agente público, em decorrência de licença, ou em caso de exoneração do exercício do cargo, não caracteriza situação que o exima da obrigação de ressarcimento ao Poder Legislativo de despesas telefônicas remanescentes.
 
 
 
 
 
           Art.3º Fica estabelecido aos usuários dos gabinetes e setores administrativos que as chamadas interurbanas realizadas pelas linhas de telefonia fixa e móvel deverão obedecer ao código previsto conforme operadora contratada.
            §1º Os vereadores e servidores serão informados sobre o código DDD da operadora, a cada início do exercício legislativo ou assim que houver mudança de empresa contratada, por meio de ordem de serviço, na qual dará ciência aos mesmos sobre sua utilização.
            §2º Os valores gerados pelo não cumprimento na utilização equivalente ao código da operadora são de responsabilidade pessoal do usuário, sendo estes valores ressarcidos ao Poder Legislativo por desconto em folha de pagamento realizada pelo setor competente, após comunicação pela Secretaria Geral.
Art.4º As linhas a serem disponibilizadas serão contratadas mediante o plano de descontos especiais da empresa de telefonia vencedora do processo licitatório e serão pagas pelo Poder Legislativo.
Art.5º. Os valores de todas as quotas serão reajustados automaticamente, anualmente, a contar desta Resolução, utilizando-se como índice de reajuste o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
 
 Art. 6º As despesas decorrentes da Execução desta Resolução correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 01.01.01.031.0001.2.005 Manutenção das Atividades de Fiscalização, Controle e Julgamento – 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e 01.01.01.122.0001.2.007 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo – 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art.8º. Ficam revogados os artigos 1º e 2º da Resolução Legislativa nº.010/2003; revoga-se a Resolução Legislativa nº.025/2007; revogam-se as Resoluções de Mesa nº.002/2008 e nº.001/2009; ficam revogados os artigos 1º, 3º e 4º da Resolução Legislativa nº.001/2010 e revoga-se o art.1º da Resolução de Mesa nº.013/2012.
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
A Mesa Diretora no uso de suas prerrogativas regimentais, visando facilitar o uso e o conhecimento da legislação pertinente ao tema, consolida o tema, revogando as inúmeras resoluções que existiam sobre o tema, criar ou aumentar despesas.
 
Santa Maria, 29 de maio de 2017
 
Ver. Admar Pozzobom
Ver. Francisco Harrisson de Souza
Ver. Ovídio Mayer
Ver. Manoel Badke
Ver. João Ricardo Vargas
Ver.Marion Mortari
Verª. Maria Aparecida Brizola
 


Santa Maria, 14 de junho de 2017

 
Criado em: 14/06/2017 - 09:42:10 por: Glauber Giovani Alterado em: 14/06/2017 - 09:42:10 por: Glauber Giovani
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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