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21/09/2017 00:09
Projeto de Resolução Legislativa nº 15201/2017

Projeto de Resolução Legislativa nº 15201/2017
"REGULAMENTA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR E DE PRONTO PAGAMENTO, DEFINE CASOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria poderá conceder adiantamento para despesas com materiais e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento.
 
Art. 2º Serão consideradas despesas de pequeno valor em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:
 
I - Despesas extraordinárias e urgentes que, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento de atividades imprescindíveis ao Poder Legislativo;
 
II - Despesas que tenham como elementos fundamentais a excepcionalidade, o devido interesse público e o pequeno valor.
 
Art. 3º O adiantamento de numerário será precedido de empenho nos seguintes valores e elementos de despesa, mensalmente:
 
I – R$ 1.464,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para Material de Consumo, sendo que para cada comprovante fiscal não poderá ser ultrapassado o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
 
II – R$ 1.464,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, sendo que para cada comprovante fiscal não poderá ser ultrapassado o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
 
Parágrafo único. Os valores estabelecidos por elemento de despesa poderão ser reajustados, a critério da Administração, no início de cada exercício, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
 
Art. 4º O adiantamento de numerário será concedido em dinheiro, no primeiro dia útil de cada mês, a servidor (a) subordinado (a) à Diretoria Administrativa, designado (a) por portaria pela Presidência da Câmara.
 
Parágrafo único. É condição imprescindível para a concessão de adiantamento, que o (a) servidor (a) designado (a) encaminhe, à Diretoria Financeira, Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo I e/ou Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo II desta Resolução, devidamente preenchida.
 
Art. 5º O (a) servidor (a) responsável pelo adiantamento de numerário, antes de efetivar a despesa, deverá encaminhar solicitação devidamente motivada à Procuradoria Jurídica Legislativa, que exarará parecer quanto à admissibilidade da despesa.
 
Art. 6º O pagamento da prestação de serviço ou da aquisição de material será efetuado imediatamente após o recebimento/aceite dos mesmos.
 
Art. 7º O (a) servidor (a) responsável pelo recebimento de adiantamento de numerário, deverá prestar contas das despesas efetuadas até o último dia útil do mês de competência.
 
§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Diretoria Financeira, que procederá a devida análise da documentação fiscal.
 
§ 2º Caso seja detectada qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o (a) servidor (a) responsável disporá de 02 (dois) dias úteis para justificar o ato impugnado e/ou recolher a importância devida ao Poder Legislativo.
 
§ 3º No caso de não haver prestação de contas nos 02 (dois) dias úteis previstos no § 2º deste artigo, o servidor não poderá receber novo adiantamento de numerário.
 
§4º No mês de competência dezembro, a prestação de contas deverá ser efetuada em até  02 (dois) dias úteis antes do encerramento do mês.
 
Art. 8º A documentação fiscal comprobatória das despesas deverá estar devidamente relacionada por ordem cronológica de data, na Planilha de Prestação de Contas – Anexo III e/ou Planilha de Prestação de Contas – Anexo IV, assim como atender aos seguintes requisitos:
 
I - conter a data de emissão do documento, sempre a partir do recebimento de numerário;
 
II - indicar o nome da Câmara de Vereadores, assim como o CNPJ;
 
III - referir-se a serviços prestados ou materiais adquiridos no período indicado na Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo I e/ou Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo II desta Resolução;
 
IV – comprovar, mediante atestado junto ao documento fiscal, que o serviço foi efetivamente prestado ou o material foi devidamente recebido pela Câmara; devendo estar indicado o nome, o cargo e a assinatura do (a) servidor (a) responsável pelo recebimento, subordinado (a) à Diretoria Administrativa.
 
Art. 9º A Tesouraria da Diretoria Financeira emitirá recibo comprovando o recolhimento do saldo não utilizado.
 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias ou das que vierem a substituí-las nos Orçamentos:
01.01.01.122.0001.2.007 - Manutenção     das   Atividades   Administrativas   do   Poder  Legislativo
    3.3.90.30 - Material de Consumo
              3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica       
             
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 12. Revoga-se a Resolução Legislativa nº 10/2004, de 02 de junho de 2004 e a Resolução de Mesa nº 003, de 28 de fevereiro de 2013.
 
Santa Maria, 19 de setembro de 2017
 
 

JUSTIFICATIVA
 
A presente proposição visa adequar e atualizar a legislação em vigor.
 
Criado em: 21/09/2017 - 09:23:53 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 25/09/2017 - 08:01:05 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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