"REGULAMENTA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE PEQUENO VALOR E DE PRONTO PAGAMENTO, DEFINE CASOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria poderá conceder adiantamento para despesas com materiais e serviços de pequeno valor e de pronto pagamento.
Art. 2º Serão consideradas despesas de pequeno valor em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:
I - Despesas extraordinárias e urgentes que, quando a demora na realização e pagamento da despesa possa afetar o normal funcionamento de atividades imprescindíveis ao Poder Legislativo;
II - Despesas que tenham como elementos fundamentais a excepcionalidade, o devido interesse público e o pequeno valor.
Art. 3º O adiantamento de numerário será precedido de empenho nos seguintes valores e elementos de despesa, mensalmente:
I – R$ 1.464,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para Material de Consumo, sendo que para cada comprovante fiscal não poderá ser ultrapassado o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II – R$ 1.464,00 (hum mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, sendo que para cada comprovante fiscal não poderá ser ultrapassado o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos por elemento de despesa poderão ser reajustados, a critério da Administração, no início de cada exercício, tendo como base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º O adiantamento de numerário será concedido em dinheiro, no primeiro dia útil de cada mês, a servidor (a) subordinado (a) à Diretoria Administrativa, designado (a) por portaria pela Presidência da Câmara.
Parágrafo único. É condição imprescindível para a concessão de adiantamento, que o (a) servidor (a) designado (a) encaminhe, à Diretoria Financeira, Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo I e/ou Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo II desta Resolução, devidamente preenchida.
Art. 5º O (a) servidor (a) responsável pelo adiantamento de numerário, antes de efetivar a despesa, deverá encaminhar solicitação devidamente motivada à Procuradoria Jurídica Legislativa, que exarará parecer quanto à admissibilidade da despesa.
Art. 6º O pagamento da prestação de serviço ou da aquisição de material será efetuado imediatamente após o recebimento/aceite dos mesmos.
Art. 7º O (a) servidor (a) responsável pelo recebimento de adiantamento de numerário, deverá prestar contas das despesas efetuadas até o último dia útil do mês de competência.
§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada à Diretoria Financeira, que procederá a devida análise da documentação fiscal.
§ 2º Caso seja detectada qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada, o (a) servidor (a) responsável disporá de 02 (dois) dias úteis para justificar o ato impugnado e/ou recolher a importância devida ao Poder Legislativo.
§ 3º No caso de não haver prestação de contas nos 02 (dois) dias úteis previstos no § 2º deste artigo, o servidor não poderá receber novo adiantamento de numerário.
§4º No mês de competência dezembro, a prestação de contas deverá ser efetuada em até 02 (dois) dias úteis antes do encerramento do mês.
Art. 8º A documentação fiscal comprobatória das despesas deverá estar devidamente relacionada por ordem cronológica de data, na Planilha de Prestação de Contas – Anexo III e/ou Planilha de Prestação de Contas – Anexo IV, assim como atender aos seguintes requisitos:
I - conter a data de emissão do documento, sempre a partir do recebimento de numerário;
II - indicar o nome da Câmara de Vereadores, assim como o CNPJ;
III - referir-se a serviços prestados ou materiais adquiridos no período indicado na Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo I e/ou Requisição de Adiantamento de Numerário – Anexo II desta Resolução;
IV – comprovar, mediante atestado junto ao documento fiscal, que o serviço foi efetivamente prestado ou o material foi devidamente recebido pela Câmara; devendo estar indicado o nome, o cargo e a assinatura do (a) servidor (a) responsável pelo recebimento, subordinado (a) à Diretoria Administrativa.
Art. 9º A Tesouraria da Diretoria Financeira emitirá recibo comprovando o recolhimento do saldo não utilizado.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias ou das que vierem a substituí-las nos Orçamentos:
01.01.01.122.0001.2.007 - Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo
3.3.90.30 - Material de Consumo
3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Resolução Legislativa nº 10/2004, de 02 de junho de 2004 e a Resolução de Mesa nº 003, de 28 de fevereiro de 2013.
Santa Maria, 19 de setembro de 2017
A presente proposição visa adequar e atualizar a legislação em vigor.