PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

18/04/2017 00:04
Projeto de Resolução Legislativa nº 4750/2017

Projeto de Resolução Legislativa nº 4750/2017
"DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA."



 
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
 
CAPÍTULO I
Da Composição e da Sede
 
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores (as), representantes do povo, eleitos (as) e investidos (as) na forma da legislação federal, com a competência que lhe é atribuída pela Lei Orgânica e pela Constituição Federal.
 
Parágrafo único. O Poder Legislativo é representado por seu (sua) Presidente.
 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Vale Machado, n° 1415, Centro, em Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul.
 
§ 1º A Câmara, por motivo relevante e por iniciativa da Mesa Diretora e aprovação do Plenário, poderá realizar Sessão Ordinária fora de sua sede.
 
§ 2º Durante a Semana Farroupilha deverá ser realizada uma Sessão Ordinária em algum centro tradicionalista, sempre respeitando a rotatividade entre as respectivas entidades com sede no Município.
 
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Mesa Diretora, obedecido ao disposto na seção I, deste Capítulo.
 
Seção I
Do Uso dos Espaços da Sede
 
Art. 3º No Plenário da Câmara, além das atividades pertinentes à função parlamentar, só poderão ser realizados atos de caráter político e/ou cultural, mediante prévia autorização da Mesa.
 
 § 1º Os atos a que se refere o caput deste artigo são Convenções de Partidos Políticos legalizados e que possuam sigla em nosso município, atividades pertinentes à função legislativa, eventos promovidos pelo Poder Legislativo, através da Mesa Diretora ou das Comissões e outros previstos neste Regimento.
 
§ 2º O requerimento para uso do espaço deverá vir instruído com o projeto do evento, especificando o nome do organizador responsável, telefone e endereço para contato, nome completo do evento, seu objetivo, justificativa e programação prévia.
 
§ 3º O requerimento deve ser protocolado com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias.
§ 4º O (a) interessado (a) deverá assinar termo de compromisso, se responsabilizando pela organização o e execução do evento, bem como pela manutenção dos bens públicos emprestados.
 
Art. 4º O Plenarinho somente será cedido, mediante requerimento, a entidades organizadas sem fins lucrativos.
 
Art. 5º A sala de reuniões, de comissões e as administrativas serão destinadas exclusivamente a reuniões internas, administrativas e de apoio a atividades institucionais. 
 
 
CAPÍTULO II
Da Legislatura e das Sessões Legislativas
 
Seção I
Da Legislatura
 
Art. 6º Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, divididas em 04 (quatro) Sessões Legislativas.
 
Seção II
Das Sessões Legislativas
 
Art. 7º A Sessão Legislativa compreenderá o período de 20 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, sendo de recesso o período de 1° de janeiro a 19 de fevereiro e de 16 de julho a 31 de julho.
 
§ 1º As Sessões serão realizadas nas terças e quintas-feiras, em horário a ser fixado em resolução específica.
 
§ 2º A Sessão Legislativa não será encerrada sem a aprovação dos projetos orçamentários de que trata o artigo 112 da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 8º A Câmara se reunirá em Sessão Extraordinária nos seguintes casos:
I. em caso de urgência;
II. por interesse público relevante;
III. por convocação:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara;
c) da Comissão Representativa;
d) por solicitação da maioria absoluta dos (as) Vereadores (as).
 
§ 1º A convocação da Câmara pelo Prefeito (a) Municipal somente poderá ocorrer durante o recesso parlamentar.
 
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária é vedado tratar de assunto estranho à pauta da convocação.
 
 
 
 
 
Seção III
Das Sessões Preparatórias
 
Subseção I
Das Disposições Comuns
 
Art. 9º A Câmara em cada legislatura se reunirá em Sessões preparatórias:
I. No dia 1º de janeiro, da primeira Sessão legislativa, para a posse dos (as) Vereadores (as), do (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a), eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, nos termos do artigo 10 deste Regimento;
II. Nas demais Sessões legislativas, os membros da Mesa Diretora serão eleitos na última Sessão ordinária da Sessão legislativa em curso, nos termos do artigo 13 deste Regimento.
 
 
Subseção II
Do primeiro ano da legislatura
 
Art. 10. A primeira Sessão do primeiro ano de cada Legislatura ocorrerá no dia 1º de janeiro, as 16 (dezesseis) horas, sob a presidência do (a) votado (a) dos (as) Vereadores (as), que convidará os (as) outros (as) dois (duas) Vereadores (as) mais votados (as) para integrarem a Mesa Diretora Provisória em Sessão de Instalação, independentemente de número, para dar posse aos seus membros, ao (a) Prefeito (a) e ao (a) Vice-Prefeito (a). A ordem dos trabalhos será a seguinte:
I. Entrega à Mesa, pelos (as) Vereadores (as), de seus diplomas e declarações de bens;
II. Prestação do compromisso legal dos (as) Vereadores (as);
III. Posse dos (as) Vereadores (as) presentes;
IV. Entrega à Mesa, pelo (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a), de seus diplomas e respectivas declarações de bens;
V. Prestação do compromisso legal do (a) Prefeito (a) e do (a) Vice-Prefeito (a);
VI. Posse do (a) Prefeito (a) e do (a) Vice-Prefeito (a);
VII. Eleição e posse dos membros da Mesa;
VIII. Indicação dos (as) Líderes e Vices líderes de Bancada;
IX. Eleição e posse da Comissão Representativa e das Comissões Permanentes.
 
§ 1º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
 
I. O Presidente lerá a fórmula:
 
“PROMETO DESEMPENHAR O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFERIDO, PARA A AFIRMAÇÃO DOS VALORES SUPREMOS DA LIBERDADE E DA VIDA E PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA, JUSTA E IGUALITÁRIA, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, EXERCENDO MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E DO BEM COMUM”.
II. Cada Vereador (a), chamado (a) nominalmente, deverá responder:
 
"ASSIM EU PROMETO".
 
III. Prestado o compromisso por todos os (as) Vereadores (as), o (a) Presidente dará a posse com as seguintes palavras:
 
"DECLARO EMPOSSADOS OS (AS) SENHORES (AS) QUE PRESTARAM COMPROMISSO".
 
§ 2º O (a) Vereador (a) diplomado (a) que não tomar posse na data estabelecida em lei tem o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo, extinguindo-se, automaticamente, o mandato daquele (a) que não o fizer, salvo por motivo de força maior.
 
§ 3º Não haverá posse por procuração.
 
§ 4º Os (as) Vereadores (as) ou suplentes que vierem a ser empossados (as) posteriormente prestarão uma única vez idêntico compromisso durante a legislatura.
 
§ 5º O (a) Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso:
 
"PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E EXERCER O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO PELO POVO DE SANTA MARIA, NA DEFESA DA JUSTIÇA SOCIAL E DA EQÜIDADE DOS MUNÍCIPES".
 
Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora
 
Art. 11. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, será composta pelo (a) Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e dois suplentes.
 
Art. 12. O mandato da Mesa será de um ano, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
 
Art. 13. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro ano de cada legislatura, referida no inciso VII, do artigo 10, deste Regimento, obedecerá à seguinte ordem e formalidades:
I. Presença da maioria absoluta dos (as) Vereadores (as);
II. Chamada nominal dos (as) Vereadores (as), para votação;
III. Obtenção do resultado por maioria simples dos votos.
 
§ 1° As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser inscritas junto à Mesa, na Sessão de Instalação em que será realizada a eleição, devendo conter a indicação dos (as) candidatos (as) e dos respectivos cargos a que irão concorrer e acompanhadas de termo escrito de concordância de participação, de todos os membros, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro impede a inscrição da mesma.
 
§ 2º Inscrita a chapa, não será permitida a substituição de nomes; e havendo a desistência de algum de seus participantes, está concorrerá com os remanescentes, desde que tenha no mínimo quatro membros.
 
§ 3º O (a) Vereador (a) inscrito (a) em uma chapa, após declarado aberto o processo de votação, não poderá ingressar na composição de outra chapa, mesmo em caso de substituição.
 
§ 4º Aberta a Sessão de eleição, não havendo a presença da maioria absoluta dos (as) Vereadores (as), o (a) Presidente (a) convocará Sessões sucessivas até que seja estabelecido o "quórum" exigido para a eleição da Mesa, que deverá ser eleita antes de iniciada a primeira Sessão Ordinária:
 
I. Presente a maioria absoluta, será declarada aberta a Sessão de eleição da Mesa Diretora;
II. O registro da candidatura das chapas será feito junto à Mesa Diretora;
III. Inscritas as chapas serão declaradas aberto o processo de votação;
IV. Ao ser chamado (a), cada Vereador (a) dará seu voto;
V. Terminada a votação, o (a) Presidente da Mesa Provisória proclamará o resultado, empossando o (a) Presidente, o 1º Vice-Presidente, 2º Secretários (a), e 01 (um) suplente, todos da chapa vencedora, e 2º Vice-Presidente e 1º Secretário (a) e 01 (um) suplente da chapa vencida, se houver mais de uma chapa.
 
§ 5º Se ocorrer empate, realizará nova votação entre as duas chapas mais votadas, caso haja mais de duas chapas inscritas;
 
§ 6º Havendo novo empate, será considerada eleita a chapa que atender os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
 
I. A que tiver maior número de bancadas na sua composição;
II. A que tiver a bancada com maior número de vereadores (as);
III. A que tiver o candidato (a) à Presidente (a) mais idoso (a);
IV. Esgotados os critérios anteriores, será realizado sorteio.
 
§ 7º Proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora será empossada e o (a) Presidente (a) eleito (a) assumirá a Presidência dos Trabalhos, dando continuidade à Sessão.
 
§ 8º A seguir, elegerá a Comissão Representativa para os períodos de recesso da primeira Sessão legislativa e as comissões permanentes, nos termos dos artigos 71, 72, 115 deste Regimento.
 
§ 9º Empossada a Comissão Representativa, encerrará a Sessão.
 
Art. 14. Caso não seja realizada a eleição de que trata o artigo anterior, a Sessão de Instalação ficará sob a direção da Mesa Provisória, constituída nos termos do artigo 10 deste Regimento, devendo esta convocar nova eleição.
 
Art. 15. À eleição dos membros da Mesa Diretora para as Sessões Legislativas seguintes, aplica-se o disposto no artigo 9º deste Regimento, salvo o seguinte:
I. A Sessão será presidida pela Mesa Diretora em exercício;
II. A eleição será realizada na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa em curso.
 
Parágrafo único. Proclamado o resultado os eleitos serão imediatamente empossados e automaticamente investidos nos respectivos cargos no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
 
 
 
 
TÍTULO II
Dos (as) Vereadores (as)
 
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
 
Art. 16. Os direitos dos (as) Vereadores (as) estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento:
I. Exercer com liberdade o seu mandato em todo o território municipal, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato na circunscrição do Município;
II. Receber informações sobre o andamento das proposições de sua autoria;
III. Ter a palavra na tribuna, na forma regimental, devendo primar pelo respeito ao Regimento, não o descumprindo ou omitir-se quanto ao descumprimento por outrem;
IV. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito constitucional, de lei, regulamento ou regimento;
V. Examinar em qualquer repartição, documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar;
VI. Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações cíveis e/ou criminais;
VII. Gozar licenças previstas.
 
Art. 17. São deveres dos (as) Vereadores (as), além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I. Promover a defesa dos interesses populares e municipais;
II. Zelar pelo aprimoramento e pela obediência da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder;
III. Fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
IV. Exercer o mandato com dignidade, responsabilidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
V. Manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal;
VI. Comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Sessões ordinárias, salvo em caso de licença;
VII. desincompatibilizar-se de quaisquer funções conflitantes com o exercício da vereança e fazer declaração de bens no ato da posse;
VIII. Comparecer em traje passeio ao local das Sessões na hora pré-fixada;
IX. Comparecer devidamente trajado de acordo com a ocasião, sendo obrigatório o traje passeio completo nas Sessões Solenes;
X. Desempenhar as funções dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
XI. votar as proposições, salvo quando ele próprio, parente consanguíneo ou afim até quarto grau, tiver interesse particular na deliberação;
XII. portar-se com respeito, decoro e responsabilidade, principalmente a pessoa que utiliza a tribuna.
 
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO II
Do Exercício do Mandato
 
Art. 18. O exercício do mandato do (a) Vereador (a) inicia-se com a posse, cabendo-lhe:
I. Integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas Sessões e reuniões, votar e ser votado (a);
II. Oferecer proposição, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;
III. Encaminhar, por intermédio da Presidência, pedidos escritos de informação ou providências;
IV. Usar da palavra, nos termos deste Regimento;
V. Examinar documentos existentes no arquivo;
VI. Requisitar das autoridades, por intermédio da Presidência, providências para garantia de suas prerrogativas parlamentares;
VII. Utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara, para fins relacionados com o exercício do mandato;
VIII. Retirar, mediante recibo, documentos do arquivo, para deles utilizar-se em reunião do Plenário ou de Comissão;
IX. Ter acesso às informações necessárias à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial do Município, da Câmara Municipal e das entidades da administração direta e indireta;
X. Ter livre acesso, durante os horários de expediente, mesmo sem prévio aviso, a todos os órgãos da administração direta e indireta, sendo-lhes devidas todas as informações solicitadas, inclusive obter cópias de qualquer documento administrativo não submetido a sigilo legal;
XI. Solicitar, por intermédio da Presidência, auditoria e inspeção do Tribunal de Contas.
 
Art. 19. O (a) Vereador (a) não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão quando se tratar de assunto de seu interesse particular, de parente consanguíneo ou afim até quarto grau;
 
CAPÍTULO III
Da Ética e do Decoro Parlamentar
 
Art. 20. É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas a vereador (a), percepção de vantagens indevidas e o desrespeito à coisa pública e ao Regimento Interno.
Parágrafo único. Considera-se desrespeito à coisa pública, além de outros atos atentatórios à moralidade pública, a utilização de recursos, servidores e bens públicos de forma e/ou para fins particulares.
 
 Art. 21 A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios:
 I - Legalidade;
 II - Democracia;
 III - Livre acesso;
 IV - Representatividade;
 V -  Supremacia do Plenário;
 VI - Transparência;
 VII - Função social da atividade parlamentar;
 VIII - Boa-fé.
 
Art. 22 São deveres do (a) Vereador (a), importando o seu descumprimento em conduta incompatível com o decoro parlamentar:
I. Agir de acordo com a boa-fé, com a legislação e respeito a coisa pública;
II. Respeitar a propriedade intelectual das proposições;
III. Não fraudar as votações em Plenário;
IV. Eximir-se de manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro Poder;
V. Não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, que caracterizem interesse em contrapartidas de atuação parlamentar;
VI. Recusar o patrocínio de proposições ou pleito imoral ou ilícito;
VII. Exercer a atividade com zelo e probidade;
VIII. Defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos (as) Vereadores (as);
IX. Não falsificar documentos ou fazer uso de documentos falsos;
X. Atender às obrigações político-partidárias;
XI. Não portar arma no recinto da Câmara Municipal;
XII. Denunciar qualquer infração a preceito deste Regimento.
 
Art. 23. Incluem-se entre os deveres dos (as) Vereadores (as), importando o seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:
I. Zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
II. Tratar com respeito e independência as autoridades e servidores, não prescindindo de igual tratamento e não perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
III. Representar ao poder competente contra autoridades e servidores por condutas inadequadas no cumprimento do dever;
IV. Prestar contas do exercício parlamentar na forma da Lei;
V. Manter a ordem das Sessões Plenárias, reuniões de comissão ou audiências públicas;
VI. Ter boa conduta nas dependências da Câmara, bem como fora dela;
VII. Manter sigilo sobre as matérias de que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdos de documentos de caráter reservados, debates ou deliberações da Câmara Municipal ou de comissão que haja resolvido que os assuntos devam permanecer em sigilo;
VIII. Não utilizar recursos e pessoal destinado à comissão permanente ou temporária de que seja membro, em atividade de interesse particular ou alheio ao objeto dos trabalhos das comissões.
 
Art. 24. Ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores deste Capítulo, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, de ofício ou a requerimento de Vereador (a), remeterá a questão à Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do artigo 100, para as providências cabíveis.
 
 
 
 
 
 
 
 
CAPITULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
 
Preceitos Gerais
 
       Art.25 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais, regimentais e as estabelecidas neste regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares nele previstas.
 
Art. 26. O Vereador que incidir em conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores estará sujeito às seguintes sanções:
 I - Censura;
 II - Suspensão do exercício do mandato por 60 (sessenta) dias;
 III - Perda do mandato.
 
Art. 27. A censura será pública e escrita e aplicada, quando não couber aplicação de penalidade mais grave, em caso de infringência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 22, incisos II, VIII, XI, XII ou artigo 23, incisos I, III, IV, V, VI.
 
Art. 28. Considera-se incurso na sanção de suspensão do exercício do mandato, quando não couber aplicação de penalidade mais grave, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara de Vereadores, o (a) parlamentar que:
 I - Reincidir em qualquer das hipóteses previstas no artigo 25;
 II - Infringir qualquer das hipóteses previstas no artigo 22, incisos, III, IV ou artigo.23, incisos, II, VII, VIII.
 
§ 1º A suspensão do exercício do mandato será de 60 (sessenta dias).
 
§ 2º Durante o período de suspensão do mandato o (a) parlamentar não fará jus a subsídio, verbas indenizatórias, auxílios.
 
Art. 29. Perde o mandato o (a) Vereador (a):
 
I – Que reincidir, por duas vezes na mesma legislatura nas hipóteses previstas com penalidade de censura;
II - Que reincidir na mesma legislatura nas hipóteses previstas com penalidade de suspensão;
                  II - Que em infringir qualquer das hipóteses do artigo 22, incisos, V, VI, IX;
III - Que tiver mais de 12(doze) faltas não justificadas em sessões plenárias e comissões, em cada sessão legislativa;
 IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
 V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
 VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
 
Art.30. Em caso de infringência de qualquer das hipóteses do artigo 22, incisos, I, VII, X, a critério da subcomissão de ética, de acordo com a gravidade dos fatos, poderá ser indicada a aplicação da pena de censura, suspensão ou perda do mandato.
 
 
 
 
 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
 
Art. 31. O processo disciplinar pode ser instaurado, mediante provocação da Presidência, da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara de Vereadores, de comissão permanente, de qualquer Vereador, bem como por eleitor no exercício dos seus direitos políticos, mediante requerimento por escrito a Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
 
Art. 32. É assegurado ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo designar advogado que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
 
Art. 33. Recebida a denúncia, a Presidência da Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar remeterá a matéria ao Ouvidor para apreciação e este deverá emitir parecer prévio, num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores.
 
Parágrafo único - O parecer prévio será votado pela Comissão de Constituição e Justiça nas próximas 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores; se rejeitado será arquivada a denúncia e, em caso de aprovação, será formada subcomissão de ética e decoro parlamentar e dada continuidade processo disciplinar.
 
Art. 34. Após recebida, a aprovação da denúncia, a Comissão de Constituição e Justiça, designará três membros para comporem a subcomissão que conduzirá o processo.
 
§ 1º À subcomissão incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a aprovação da denúncia e a apresentação da defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da comissão permanente.
 
§ 2º O processo será conduzido por um relator designado pelos membros da subcomissão que também indicarão um revisor.
 
§ 3º Apresentada a defesa, a subcomissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, concluindo pela aplicação de sanção disciplinar ou arquivamento,
 
§4º Em caso de parecer indicando aplicação de sanção, a subcomissão deverá elaborar o projeto de resolução apropriado para aplicação da mesma.
 
§ 5º Após conclusão antes de deliberação pelo plenário, o parecer da Subcomissão de Ética Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, o que deverá ser feito num prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias. Em caso de necessidade de ajustes, a Comissão de Constituição e Justiça devolverá o processo à subcomissão para que tome as medidas necessárias.
 
Art. 35. Concluída a tramitação na Comissão de Ética Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça, o processo será encaminhado à Mesa diretora da Câmara de Vereadores e, uma vez lido no expediente, será publicado no boletim legislativo e incluído na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
 
Art. 36. As apurações de fatos e responsabilidade previstas neste código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa diretora da câmara de vereadores, hipótese em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos estabelecidos neste título.
 
Art. 37. O processo regulamentado neste código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
 
Art. 38. Se a denúncia formulada contra Vereador (a) for considerada leviana e ofensiva à sua imagem, a Comissão de Constituição e Justiça remeterá os autos à Procuradoria da Casa para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
 
Parágrafo único - O mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa à imagem da Câmara de Vereadores.
 
 
CAPÍTULO V
Das Licenças
 
Art. 39. O (a) Vereador (a) poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato:
I. Para investidura na função de Secretário (a) Municipal ou cargo equivalente, no âmbito do Município;
II. Para investidura de função dirigente em órgão da esfera estadual ou federal.
III. Para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão legislativa;
IV. Por motivo de doença, sem prejuízo do subsídio, observado o disposto na legislação previdenciária;
V. Licença luto, no prazo de 07 (sete dias) da data do óbito de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão;
VI. Licença gala, no prazo de 07 (sete) dias da data do casamento;
VII. Licença-maternidade à Vereadora pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
VIII. Licença-paternidade a Vereador pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos;
IX. Por adoção, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias quando o adotado possuir até 09 (nove) meses de idade, ou pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, quando o adotado tiver mais de 09 (nove) meses de idade;
X. Quando no exercício do cargo de Prefeito.
 
§ 1º O (a) Vereador (a) nas licenças previstas nos incisos II e III, desde que a licença não ultrapasse 60 (sessenta) dias, e nos casos dos incisos IV, V, VI e VIII não perderá o cargo que detiver na Mesa Diretora.
 
§ 2º Na hipótese do inciso I, é lícito ao (a) Vereador (a) optar pelo subsídio do mandato.
 
§ 3º Para obtenção ou prorrogação da licença prevista no inciso III deste artigo, será necessário laudo de inspeção de saúde, por médico habilitado.
 
§ 4º As licenças que este artigo trata serão concedidas pela Mesa Diretora ou pela Presidência, no prazo de dois dias úteis, e comunicadas ao Plenário.
 
§ 5º Encontrando-se o (a) Vereador (a) impossibilitado (a), física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo por intermédio da liderança de sua bancada ou da sua assessoria, instruindo-o com atestado médico.
 
§ 6º Durante o recesso parlamentar, as licenças serão concedidas pela Comissão Representativa ou pela Presidência.
 
§ 7º As licenças por doença, maternidade, paternidade ou adoção serão remuneradas integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária.
 
 
Capítulo VI
Das faltas
 
Art. 40. Salvo justificativa legal, será atribuída falta ao (a) Vereador (a) que não comparecer às Sessões Plenárias, solenes, reuniões de comissões e nas reuniões destinadas a escolha de indicações as homenagens das Sessões Solenes.
 
Art. 41. A presença dos Vereadores (as) nas Sessões e reuniões previstas no artigo anterior, será comprovada mediante assinatura no livro de presença pertinente e participação dos respectivos trabalhos, através de registro em Ata.
 
Art. 42. Além de ser computada a falta, a ausência sem a apresentação de justificativa legal nas Sessões Plenárias Ordinárias e/ou Solenes, sujeitará o (a) Vereador (a) à perda da remuneração proporcional correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, por dia de ausência;
 
Art. 43. Será considerado como justificativa legal de faltas:
I. Problemas de saúde, comprovados por atestado médico;
II. Desempenho de missão oficial, desde que autorizada pelo Plenário ou pela Presidência;
III. Participação em funeral de parentes (consanguíneos ou por afinidade) de até 4º grau;
IV. Durante as licenças previstas no artigo 42 deste Regimento;
V. A necessidade documentalmente comprovada para comparecimento em audiências judiciais, ao Ministério Público, atendimento a convocação policial;
 
 
 
CAPÍTULO II
Da Vacância
 
Art. 44. As vagas, na Câmara Municipal, se verificarão em virtude de:
I. Falecimento;
II. Renúncia;
III. Perda de mandato.
 
Art. 45. A perda do mandato do (a) Vereador (a), por decisão da Câmara Municipal, se dará nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nos termos deste Regimento.
 
Parágrafo único. Fica assegurada a ampla defesa, o contraditório, a livre produção de provas lícitas e o procedimento previsto neste Regimento.
 
Art. 46. A declaração de renúncia de Vereador (a) ao mandato será dirigida por escrito à Mesa, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida em Plenário, independentemente de sua aprovação;
 
§ 1º Considera-se, também, como renúncia tácita:
 
I. A não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II. O (a) suplente que, convocado (a), não se apresentar para assumir no prazo regimental;
III. Deixar de comparecer, em cada Sessão legislativa, a 05 (cinco) Sessões plenárias ordinárias consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, salvo em casos de licença concedida ou falta justificada.
 
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.
 
CAPÍTULO VIII
Da Convocação de Suplente
 
Art. 47. A Mesa Diretora convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o (a) suplente, nos casos de:
I. Ocorrência de vaga;
II. Para investidura na função de Secretário (a) Municipal ou cargo equivalente, no âmbito do Município;
III. Para investidura de função dirigente em órgão da esfera estadual ou federal.
IV. Licença para tratamento de saúde ou interesse particular do (a) titular, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
 
§ 1º Assiste ao (a) suplente que for convocado (a) o direito de se declarar impossibilitado (a) de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, a fim de ser convocado (a) o (a) suplente imediato (a).
 
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos dos incisos II e III deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o (a) suplente que, convocado (a), não assumir o mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência, sendo convocado (a) o (a) suplente imediato (a).
 
§ 3º O (a) suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando a posse se dará perante a Comissão Representativa.
 
§ 4º O (a) suplente, quando convocado (a) em caráter de substituição temporária, não poderá ser escolhido (a) para os cargos da Mesa Diretora e/ou Presidente de Comissão ou Frente Parlamentar;
 
§ 5º Para reassumir o mandato, o (a) Vereador (a) afastado (a) deverá formalizar sua intenção à Mesa Diretora, que dará ciência ao (a) suplente ocupante do cargo.
 
§ 6º O (a) suplente quando de sua primeira assunção deverá apresentar à Mesa sua declaração de bens e prestar o compromisso disposto nesse Regimento;
 
 
CAPÍTULO IX
Das Lideranças
 
Art. 48. Líder é o (a) Vereador (a) escolhido (a) por seus pares para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.
 
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar deverá indicar um (a) Vice-Líder, que substituirá o líder na sua falta ou impedimento.
 
§ 2º A escolha do (a) Líder e Vice-Líder será comunicada à Presidência no início de cada Sessão Legislativa ordinária ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos membros da bancada, que poderá a qualquer tempo, substituí-lo (a).
 
§ 3º O (a) Prefeito (a), através de ofício dirigido à Presidência, poderá indicar um (a) líder e um (a) Vice-líder de Governo como intérprete de seu pensamento junto à Câmara.
 
§ 4º O (a) Líder do Governo terá as prerrogativas e restrições regimentais conferidas aos (as) Líderes de partido ou bloco parlamentar, salvo o estabelecido no artigo. 49, inciso II, deste Regimento, podendo ainda:
I. Discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;
II. Encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;
III. Retirar da ordem do dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo, bem como solicitar adiamento de votação ou solicitar dispensa da leitura e votação da redação final dos projetos de autoria do Poder Executivo.
 
Art. 49. O (a) Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I. Fazer uso da palavra, nos casos previstos neste Regimento;
II. Indicar à Mesa Diretora os membros da bancada para comporem Comissões de qualquer natureza e, a qualquer tempo, substituí-los;
III. Tomar parte nas reuniões do Colégio de Líderes.
 
§ 1º O (a) Vereador (a) pertencente a um partido de representação unitária poderá expressar a posição do partido, em defesa da respectiva linha política, no período das comunicações de liderança, além de exercer as demais prerrogativas descritas neste artigo.
 
§ 2º As prerrogativas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo poderão ser estendidas a Vice-Líder ou a membro da respectiva bancada, por delegação do (a) líder.
 
Art. 50. As comunicações urgentes do (a) Líder de Bancada poderão ser feitas, apenas uma vez, a qualquer momento da Sessão, sendo a palavra concedida ao (a) requerente, por tempo não superior a dez (10) minutos para cada um.
 
Parágrafo único. A Comunicação a que se refere o caput do artigo é prerrogativa do (a) líder, que poderá delegar a seus liderados (as) a incumbência de fazê-la, desde que trate de assunto de interesse das respectivas bancadas, sendo vedada a utilização do espaço para manifestação ou opinião pessoal, discordantes da maioria da bancada.
 
CAPÍTULO X
Do Colégio de Líderes
 
Art. 51. O Colégio de Líderes é constituído pelos (as) Líderes dos Partidos Políticos e dos Blocos Parlamentares.
 
Art. 52. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes ou, na falta deste, prevalecerá o critério da maioria.
 
Parágrafo único. Os (as) Líderes de Bloco Parlamentar terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto.
 
Art. 53. Compete ao Colégio de Líderes deliberar sobre assuntos levados à sua consideração:
I. Pelo Plenário;
II. Pela Mesa Diretora;
III. Por Comissão;
IV. Por qualquer Vereador (a).
 
Art. 54. As reuniões do Colégio de Líderes poderão ser convocadas pela presidência ou pela maioria dos (as) líderes.
 
CAPÍTULO XI
Da Mesa Diretora
 
Art. 55. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
 
Art. 56. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I. Por morte;
II. Ao fim de cada Sessão legislativa;
III. Pela renúncia expressa;
IV. Pela destituição do cargo;
V. Pela perda do mandato;
VI. Nas hipóteses de licenciamento de mandato para investidura na função de Secretário (a) Municipal ou cargo equivalente, licença por interesse particular e por doença, desde que ultrapassem 60 (sessenta) dias e na licença maternidade.
 
§ 1° Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento ou delas se omitam, assegurada a ampla defesa.
 
§ 2º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos (as) Vereadores (as), necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
 
§ 3º Oferecida a representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento.
 
§ 4º No caso de vaga de um ou mais cargos, exceto do (a) Presidente (a), a mesma será ocupada pelo (a) suplente, se não houver suplente, o seu preenchimento se dará mediante nova eleição, nos termos do disposto neste Regimento.
 
§ 5º Ocorrendo a extinção do mandato ou a renúncia do (a) Presidente (a), se fará nova eleição para o cargo, através de votação nominal e por maioria absoluta, se o fato ocorrer na primeira metade da Sessão Legislativa. Quando a renúncia ou extinção ocorrer na segunda metade da Sessão Legislativa, assumirá o cargo o (a) Vice-Presidente (a), preenchendo-se os demais cargos na forma do artigo 57 deste Regimento.
 
Art. 57. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o (a) Vereador (a) mais votado (a) assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único - O membro eleito na forma do caput deste artigo completará o mandato do seu (sua) antecessor (a).
 
Art. 58. O (a) Vereador (a) ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária.
 
 
Seção I
Das Reuniões
 
Art. 59. A Mesa Diretora se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada quinzena em horário e local previamente acertado entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada por seu (a) Presidente (a) ou por, no mínimo, 04 (quatro) de seus membros titulares.
 
§ 1º As deliberações da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de seus membros.
 
§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora serão previamente comunicados de reunião convocada extraordinariamente.
 
§ 3º O (a) suplente poderá participar de todas as reuniões da Mesa Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a voto.
 
 
 
Seção II
Das Atribuições da Mesa Diretora
 
Art. 60. Competem à Mesa as seguintes atribuições:
I. Administrar a Câmara Municipal;
II. Propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções, necessários ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
III. Expedir os atos referentes ao pessoal;
IV. Organizar, por regulamento ou ordem de serviço, os serviços administrativos da Câmara Municipal;
V. Designar Vereadores (as) para missão de representação da Câmara Municipal;
VI. Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VII. Promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;
VIII. Dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
 
IX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;
X. Editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;
XI. Exercer as demais atribuições que lhe forem dispostas por este Regimento;
XII. Requisitar auditorias e inspeções do Tribunal de Contas sobre atos sujeitos à sua fiscalização;
XIII. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou de competência da Câmara relativas ao cumprimento de mandado de injunção, suspensão de lei ou ato normativo com ilegalidade originária;
XIV. Determinar o desconto nos vencimentos dos Parlamentares, proporcional às ausências injustificadas às Sessões;
XV. Adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade;
XVI. Apresentar à Câmara, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos administrativos e legislativos realizados, precedido de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XVII. Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e as solicitações de crédito adicionais;
XVIII. Disponibilizar mensalmente, para fins de consulta em meio eletrônico e acesso na Internet, a relação nominal dos parlamentares e servidores que receberam diárias, indicando a quantidade e valores recebidos em diárias.
XIX. Publicar até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
XX. Elaborar relatório trimestral sobre o desempenho das finanças do Poder Legislativo, que constará em demonstrativo correspondente aos trimestres civis do ano, o qual, aprovado pela Mesa Diretora, será colocado à disposição do público nas dependências da Câmara Municipal durante 30 (trinta) dias.
                   XXI. A Mesa fará publicar ao final de cada legislatura, num volume em avulso, que será arquivado nos Anais da Casa, e em pelo menos um jornal de circulação municipal, boletim de desempenho da atividade de cada Vereador, informando:
            a) Número de presenças nas sessões ordinárias e extraordinárias;
            b) Comissões e subcomissões, de qualquer natureza, que tenha proposto ou delas tomado parte;
            c) Ementa das proposições de sua autoria;
XXII. Determinar a confecção de medalhas, placas, comendas, diplomas e outras condecorações, para serem entregues em atos da Câmara;
XXIII. Ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos 22 e artigo 23, de ofício ou a requerimento de Vereador (a), remeter a questão à Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do artigo 100 para as providências cabíveis.  
 
 
 
 
 
 
 
Seção III
Das Atribuições do (a) Presidente (a)
 
Art. 61. O (a) Presidente (a) é o (a) representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, além do que estabelece a Lei Orgânica Municipal, as seguintes atribuições:
 
I. Quanto às Sessões:
1) convocar Sessão legislativa extraordinária, nos casos previstos na Lei Orgânica;
2) convocar, abrir, presidir, suspender, levantar e encerrar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes;
3) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;
4) determinar a verificação das presenças, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou a pedido de Vereador (a);
5) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
6) decidir sobre os requerimentos que solicitem:
7) a palavra ou a desistência dela;
8)  a permissão para falar fora da tribuna quando da impossibilidade;
9) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
10) observância de disposição regimental;
11) discussão de proposição por partes;
12) votação destacada de emenda;
13) retirada, pelo (a) autor (a), de requerimento ou de proposição;
14) verificação de votação;
15) anunciar o resultado da votação;
16) requisição de documentos;
17) interromper o (a) orador (a) que:
18) se desviar da questão;
19) incorrer nas infrações previstas neste regimento, advertindo-o (a) e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
20) fizer pronunciamento contendo ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao pluralismo político;
21) alertar o (a) orador (a) quanto ao término do tempo a ele (a) destinado;
22) decidir as questões de ordem e as reclamações, permitindo recurso, de ofício ou interposto por Vereador (a), ao Plenário;
23) estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
24) tomar parte nas discussões e deliberações;
25) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador (a) e convocar o (a) suplente, ou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga, quando não houver suplente a convocar.
II. Quanto às proposições:
1) devolver ao (a) autor (a), de ofício ou mediante provocação da Comissão de Constituição e Justiça, Ética e Decoro Parlamentar proposição que não atenda às exigências regimentais;
2) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;
3) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
4) promulgar resolução e decreto legislativo.
 III. Quanto às Comissões:
1) designar os membros e suplentes das comissões à vista de indicações partidárias ou de bloco parlamentar;
2) designar substituto ocasional na ausência dos membros das Comissões ou Suplentes, observada a indicação partidária ou de bloco parlamentar;
3) declarar a perda de lugar de membro das comissões que incidir no número de faltas previstas neste Regimento.
4) convidar o (a) Relator (a), ou o (a) Presidente (a) de comissão, a esclarecer o seu parecer;
5) convocar e reunir, periodicamente, o Colégio de Líderes, a Mesa Diretora e os (as) Presidentes (as) das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas.
IV. Quanto à Mesa:
1) presidir suas reuniões;
2) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
3) executar ou fazer executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
 
§ 1º Compete ainda ao (a) Presidente (a) da Câmara:
 I. exercer o Governo do Município, nos termos do disposto na Lei Orgânica;
II. dar posse aos (as) Vereadores (as), ao (a) Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a);
III. zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o devido respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas;
IV. promulgar as leis, nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei Orgânica, quando o Prefeito deixar de fazê-lo;
V. ceder servidores (as) de seu quadro de pessoal, nos termos da lei;
VI. prover os cargos e as funções administrativas da Câmara;
VII. assinar contratos, convênios, acordos ou assemelhados, em nome da Câmara;
VIII. instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;
IX. proferir decisão de resultado de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
 
§ 2° O (a) Presidente (a), de sua cadeira, poderá, a qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Município, da Câmara ou da Mesa Diretora, exceto em discussão de matéria.
 
§ 3º O (a) Presidente, quando abordar assuntos relativos ao seu mandato parlamentar ou quando desejar intervir nos debates, deverá fazê-lo da tribuna, durante o Grande Expediente, sem prejuízo, passando a função de Presidente a seu (sua) substituto (a) legal durante o seu pronunciamento.
 
§ 4º O (a) Presidente (a) deverá passar o cargo, temporariamente, ao (a) Vice-Presidente (a), quando for se ausentar do Município por prazo superior a quarenta e oito (48) horas.
 
 
Art. 62. Compete, ainda, ao (a) Presidente (a):
I. representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
II. requerer a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado e Constituição Federal;
III. interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.
 
Art. 63. Ao (a) Presidente (a) é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas deverá afastar-se da presidência para discuti-las.
 
                  Art. 64. O (a) Presidente (a) da Câmara ou seu (a) substituto (a) legal só terá direito a voto:
I. na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III. nas votações nominais;
IV. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
 
Art. 65. Exceto quando no uso da Tribuna, é vedado interromper ou apartear o (a) Presidente (a) quando este (a) estiver com a palavra.
 
 
 
Seção IV
Das Atribuições do (a) Vice-Presidente
 
Art. 66. Ao (a) 1º Vice-Presidente (a) compete:
I. substituir o (a) Presidente (a) da Câmara em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até se realizarem novas eleições;
II. coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.
 
Parágrafo único – Na ausência do 1º Vice-Presidente (a), o 2º Vice-Presidente o substituirá.
 
 
 
Seção V
Das Atribuições dos (das) Secretários (as)
 
Art. 67. São atribuições específicas do (a) Primeiro (a) Secretário (a):
I. receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal;
II. distribuir proposições às Comissões, supervisionar os serviços da Secretaria da Câmara e fazer observar o regulamento dos serviços;
III. fiscalizar a redação da Ata e fazer a leitura desta ao Plenário, assim como a leitura do expediente;
IV. substituir o (a) Presidente (a) no impedimento ou ausência do (a) Vice-Presidente (a).
  V. avocar proposições que já tenha expirado o prazo de trâmite nas comissões ou matérias em regime de urgência.
 
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do (a) Primeiro (a) Secretário (a), o (a) segundo (a) Secretário (a) o (a) substituirá, e na ausência ou impedimento de ambos o (a) Presidente (a) convidará um (a) Vereador (a) para secretariar os trabalhos.
 
 
CAPÍTULO XII
Das Comissões
 
Seção I
Das Disposições Preliminares
 
Art. 68. Comissões são órgãos técnicos constituídos por vereadores (as), em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações ou representação da Câmara.
 
Art. 69. As Comissões da Câmara são:
I. permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, tendo por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer, além de exercer o acompanhamento de planos e programas governamentais e o controle dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como exercer a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito do respectivo campo temático e áreas de atuação;
II. temporárias, as criadas para apreciar determinado estudo especializado, analisar projetos de lei complementar para processar inquéritos e investigações especiais ou para representar a Câmara no recesso parlamentar, e que se extinguem ao término do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), ou, antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou se a sua instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição;
III. parlamentar de inquérito, instalada para os fins previstos neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e legislação federal pertinente;
 
§ 1º Cada comissão permanente terá um (a) Presidente (a) e um (a) vice-Presidente (a) eleitos (as) entre seus membros.
 
§ 2º Cada Comissão Temporária, terá um (a) presidente (a) um (a) vice e um (a) relator (a).
 
§ 3º As Comissões contarão com assessoramento técnico e apoio dos órgãos da Câmara.
 
Art. 70. Na constituição das Comissões, serão observados, na ordem, os seguintes critérios de proporcionalidade:
I. por partidos;
II. por blocos parlamentares.
 
 
 
Seção II
Das Comissões Permanentes
 
Art. 71. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo entre o (a) Presidente (a) da Câmara e Líderes ou representantes de bancadas assegurado o disposto no artigo 70 deste regimento.
 
§ 1° As Comissões Permanentes são:
 
I. Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar –  07 (sete) membros;
II. Comissão de Orçamento e Finanças –  05 (cinco) membros;
III. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Inovação –  07 (sete) membros;
IV. Comissão de Saúde e Meio Ambiente –  07 (sete) membros;
V. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania –  07 (sete) membros;
VI. Comissão de Segurança, Políticas Públicas, Integração e Assuntos Distritais –              07 (sete) membros.
 
§ 2° Cada Vereador (a), à exceção do (a) Presidente (a) da Mesa, deverá participar obrigatoriamente de 02 (duas) Comissões Permanentes.
 
§ 3° O vereador titular no retorno ao exercício do seu mandato, assumirá as vagas de seu suplente.
 
Art.72. A constituição das Comissões Permanentes se fará na parte destinada à Ordem do Dia da Primeira Sessão Ordinária de Sessão Legislativa.
 
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, a constituição de todas as Comissões Permanentes não se efetivar conforme consta no caput, a parte da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subsequentes se destinará ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.
 
Art. 73. Constituídas as Comissões Permanentes, se reunirá cada uma delas para, sob a Presidência do (a) mais idoso (a) entre seus (a) membros presentes, proceder à eleição do (a) Presidente (a) e do (a) Vice-Presidente (a).
 
Parágrafo único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo (a) mais idoso (a) de seus membros.
 
Art. 74. No caso de vacância, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o (a) suplente convocado (a) substituirá o (a) titular, respeitando-se o disposto no artigo 47, § 4º, deste Regimento.
 
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
 
Seção III
Das Reuniões
 
Art. 75. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente em horários definidos pela própria Comissão.
 
Parágrafo único. Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes se reunirão extraordinariamente por convocação, escrita ou verbal, do (a) Presidente (a) da Comissão ou da Mesa.
 
Art. 76. As reuniões das Comissões são públicas.
 
Art. 77. Qualquer que seja a natureza das reuniões, delas poderá participar qualquer Vereador (a), porém somente seus membros terão direito a voto.
 
Art. 78. As atas das Comissões serão redigidas de forma sucinta, delas constando:
I. hora e local da reunião;
II. nome dos (as) Vereadores (as) presentes;
III. resumo do expediente;
IV. relação da matéria distribuída, por assunto e seus (as) Relatores (as);
V. súmula dos debates, relatórios e pareceres.
 
Art. 79. Nas deliberações das Comissões Permanentes, o (a) Presidente (a) será sempre o último (a) a votar.
 
§ 1° Na hipótese de haver empate na votação, prevalecerá a decisão que contar com o voto do (a) Presidente (a).
 
§ 2° Quando algum membro da Comissão se julgar impedido (a) ou impossibilitado (a) de votar, o (a) Presidente (a) da Comissão requererá ao (a) Líder de Partido que indique outro (a) parlamentar para substituí-lo (a).
 
 
Seção IV
Dos Trabalhos
 
Art. 80. As Comissões funcionam e deliberam com a presença da maioria de seus membros.
 
Parágrafo único - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora da abertura e não havendo número legal para a instalação da reunião da Comissão, o (a) Presidente (a) comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, a dando por encerrada, ficando a ordem dos trabalhos para a reunião seguinte.
 
Art. 81. Os trabalhos das Comissões obedecem à seguinte ordem:
I. Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. Leitura sumária do expediente;
III. Leitura dos pareceres, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigida;
IV. Leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres;
V. Distribuição da matéria aos (as) Relatores (as), pela Presidência, mediante rodízio de forma que assegure a proporcionalidade dos pareceres entre seus integrantes.
 
Parágrafo único. Esta ordem de trabalho poderá ser alterada pela Comissão, em se tratando de matéria urgente ou, a requerimento de um de seus membros, solicitando preferência para determinada matéria.
 
Art. 82. Os pareceres serão apresentados dentro do prazo de 07 (sete) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete), a contar do recebimento da proposição pelo (a) relator (a).
 
§ 1º Caso o (a) relator (a) não cumprir o prazo, o (a) Presidente (a) da Comissão designará novo (a) relator (a) e encaminhara a situação para Comissão de Constituição e Justiça para análise de infração regimental.
 
§ 2º Se houver necessidade de diligências, após a deliberação da comissão, o prazo da Comissão começará a fluir a partir do cumprimento das mesmas.
 
§ 3º Se mais de uma Comissão tiverem que se manifestarem sobre a mesma proposição, os prazos correrão separadamente.
 
                   § 4º Tratando-se de matéria de alta indagação ou assunto de demorada elaboração, poderá ser o prazo prorrogado por até 60 (sessenta) dias a requerimento da Comissão.
 
Art. 83. Na apreciação dos pareceres, terão preferência os relativos a processos que se encontrem em regime de urgência e os mais antigos.
 
§ 1° Os pareceres, depois de expressamente elaborados, serão lidos, discutidos e votados nas Comissões.
 
§ 2° O parecer rejeitado constituirá voto vencido e, para lavrar o parecer da Comissão, será designado novo (a) Relator (a).
 
§ 3° Em qualquer hipótese de voto, o (a) Vereador (a) poderá apresentar a justificativa em separado.
 
Art. 84. Se os pareceres das Comissões competentes concluírem por substitutivos se fará uma reunião conjunta dessas Comissões com a finalidade de consolidá-los e, na impossibilidade, serão remetidos a Plenário, juntamente com o projeto original, para discussão e votação, seguindo a ordem de apresentação no protocolo.
 
Art. 85. Quando se tratar de matéria em regime de urgência e para cujo estudo não tenha sido possível reunir a Comissão, o (a) Presidente (a) da Câmara suspenderá os trabalhos de Plenário, por prazo não superior a 30 (trinta) minutos, a fim de que a Comissão se pronuncie.
 
Parágrafo único. Reaberta a Sessão, o (a) Presidente (a) da Comissão anunciará a decisão ressaltando as razões que a fundamentaram.
 
Art. 86. A nenhum (a) Vereador (a) é lícito reter, em seu poder, matéria das Comissões.
 
Art. 87. O (a) Presidente (a) da Comissão resolverá as questões de ordem levantadas no âmbito da Comissão, cabendo recurso de sua decisão, nos termos do artigo 187 deste Regimento.
 
 
Seção V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos na Comissão
 
Art. 88. As vagas nas Comissões ocorrerão quando do impedimento, perda da função ou falta não justificada por 03(três) reuniões consecutivas.
 
§ 1º No caso de não comparecimento sem justificativa regimental, por mais de 03 (três) reuniões consecutivas dos membros das Comissões Permanentes, será encaminhada a situação para Comissão de Constituição e Justiça para análise de infração regimental.
 
§ 2º No caso de vacância por perda da função, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o (a) Presidente (a) da Câmara designará o (a) substituto (a) definitivo (a) ou temporário (a), mediante indicação do (a) Líder da Bancada ou do Bloco Parlamentar a que pertencia o (a) Vereador (a).
 
§ 3º Tratando-se de licença do exercício do mandato do (a) Vereador (a) a nomeação para compor a vaga na Comissão, será por indicação do (a) Líder da Bancada ou Bloco Parlamentar a que pertence o (a) Vereador (a).
 
 
Seção VI
Dos Prazos
 
Art. 89. As Comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas apresentadas, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I. 02 (dois) dias, prorrogáveis por mais um, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as demais Comissões que devam se pronunciar sobre a proposição;
II.  05 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 02 (dois), para matérias em regime de prioridade;
III. 07 (sete) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete), para as matérias em regime de tramitação ordinária.
 
Parágrafo único. A prorrogação dos prazos previstos nos incisos anteriores deverá ser solicitada ao Presidente da Comissão e será deferida uma única vez.
 
Art. 90. A Assessoria Técnica e a Procuradoria deverão instruir as matérias colocadas a sua apreciação no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), mediante justificativa.
 
Parágrafo único. Na manifestação da Procuradoria e da Assessoria Técnica poderão ser sugeridas modificações necessárias ao projeto, abordando os aspectos jurídicos e/ou técnicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação, visando à correção do projeto, anexando cópias da legislação sobre a matéria.
 
 
Seção VII
Dos Pareceres
  
Art. 91. Parecer é o documento que formaliza o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu estudo.
 
Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente, salvo as que tramitarem em conjunto.
 
Art. 92. O parecer será escrito e constará de duas partes:
I. Relatório, constando exposição circunstanciada da matéria em exame;
II. Voto do (a) relator (a), no qual deverá se manifestar:
a) favorável;
b) contrário;
c) sugerindo a devolução ao (a) autor (a) para ajustes.
 
§ 1º É dispensável o relatório para parecer a emendas.
 
§ 2º Sempre que a Comissão acolher voto de relator (a) contendo a proposição de emenda será esta considerada como da própria Comissão, adotando-se como justificativa o próprio parecer.
 
Art. 93. O parecer poderá ser verbal, quando proferido em Plenário, que será registrado na ata da mesma sessão.
 
Parágrafo único. Aprovado o parecer, a Ata será anexada ao respectivo processo.
 
Art. 94. Salvo disposição em contrário estabelecida na Lei Orgânica ou neste Regimento, as deliberações das Comissões, presente a maioria absoluta de seus membros, serão tomadas por maioria simples.
 
 
Seção VIII
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
 
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I. Os autores (as) serão cientificados pela Diretoria Legislativa quando da distribuição de suas proposições a cada Comissão;
II. Se a Comissão se julgar incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer Vereador (a) suscitar conflito de competência, a questão será encaminhada ao (a) Presidente (a) da Câmara para reconsideração, que poderá ser submetida à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para decidir em 02(dois) dias ou de imediato ao Plenário, se a matéria for urgente;
III. No caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, a Comissão competente, em seu parecer, deve se pronunciar em relação a cada uma das proposições apensadas;
IV. O (a) Presidente (a) da Comissão é lícita, em virtude da complexidade da matéria, não sujeita à Comissão Especial, dividi-la em partes, designando relator parcial para cada uma delas e um relator geral, que receberá os pareceres parciais e formalizará o parecer final da Comissão;
V. Quando diferentes matérias forem objeto de um mesmo projeto poderá a Comissão dividi-las em proposições separadas, as remetendo ao (a) Presidente (a) da Câmara para efeito de renumeração e distribuição;
VI. Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão, em seu âmbito poderá:
a) aprová-la ou rejeitá-la;
b) sugerir o seu arquivamento;
c) formular proposição dela decorrente;
d) dar-lhe substitutivo;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) indicar sua prejudicialidade:
g) devolver ao autor para ajustes.
VII. É lícito às Comissões determinar o arquivamento de documentos enviados à sua apreciação, exceto proposições, se registrando o respectivo despacho na ata dos seus trabalhos;
VIII. Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele submetido de imediato à discussão;
IX. Durante a discussão é assegurado o direito de vistas do parecer a qualquer membro da Comissão, por prazo concedido pelo (a) Presidente (a) que correrá em conjunto para vistas solicitadas por mais de um (a) Vereador (a), pelo prazo de:
a)  07 (sete) dias, para matéria em tramitação ordinária;
b)  02 (duas) horas, durante o período da Sessão em que tiver sido requerida, para matérias em regime de urgência ou de prioridade;
X. Durante a discussão é assegurado a manifestação sobre a matéria:
a) ao autor e ao relator por 05(cinco) minutos;
b) membros da comissão por 03 (três) minutos;
c) Vereadores (as) que a ela não pertençam por 03 (três) minutos;
 XI. Encerrada a discussão, poderá ser dada a palavra ao relator por 10(dez) minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;
XII. Aprovado o parecer, em todos os seus termos, será ele tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo (a) Presidente (a), pelo (a) relator (a) e pelos autores (as) de votos vencidos, em separado ou com restrições, e pelos demais membros da Comissão;
XIII. Se ao parecer do (a) relator (a) forem sugeridas alterações, com as quais concorde, será concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para a redação do novo texto;
XIV. Vencido o relator (a), o (a) Presidente (a) designará relator (a) substituto (a) a fim de, na reunião seguinte, apresentar novo parecer consubstanciando à vontade manifesta da Comissão. Estando a matéria em regime de urgência, o novo parecer será proferido em Plenário;
XV. Na hipótese de a Comissão aprovar voto diverso do parecer da relatoria, o desta constituirá voto em separado, e o (a) autor (a) do voto aprovado passará a relator (a);
XVI. Para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:
a) favoráveis;
b) contrários;
XVII. Os processos de proposição em regime de urgência não poderão sair da Comissão, sendo entregues pessoalmente aos respectivos relatores (as);
XVIII. Poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das exposições orais, os extratos redigidos pelos próprios (as) autores (as) ou as atas, se assim entender a Comissão;
XIX. A pauta das reuniões ordinárias será publicada e distribuída aos membros da Comissão e aos demais interessados, com antecedência mínima de um dia antes da reunião; podendo a pauta ser alterada por deliberação da comissão, considerando-se aprovada se obtiver a maioria simples dos membros da comissão;
 
§ 1º Na apreciação das matérias nas Comissões se aplicam, no que couber, as normas para apreciação das matérias em Plenário.
 
§ 2º É dispensável a manifestação das comissões permanentes sobre matérias submetidas a exame de Comissão Especial.
 
Art. 96. Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação ou assunto pertinente à respectiva Comissão cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário.
 
Art. 97. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem de apresentação e rubricadas pela Diretoria Legislativa.
 
Seção IX
Da Competência
 
Art. 98. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes devem receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores e poderão:
I. Formular projetos de proposições ou matérias recebidas;
II. Apresentar substitutivos, emendas e subemendas das proposições ou matérias recebidas;
III. Sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos em separado ou requerer ao (a) Presidente (a) da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;
IV. Mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
V. Solicitar, por intermédio da Presidência da Câmara, a audiência do responsável por setores do serviço público municipal;
VI. Requisitar informações sobre matérias em exame;
VII. Solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Câmara ou da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação;
VIII. Realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
IX. Realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento.
 
Subseção I
Das Atribuições e Matérias Específicas das Comissões
 E do Ouvidor
 
Art. 99. Compete a Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar:
                   I. Examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
II. Opinar sobre o aspecto jurídico e legal das proposições e sobre o veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade de projeto de lei;
III. Opinar sobre os recursos previstos neste Regimento;
IV. Emitir parecer sobre recursos contra decisões da Presidência;
V. Emitir parecer sobre licença e afastamento de Vereador (a) e do (a) Prefeito (a) Municipal;
VI. Emitir parecer sobre precedente regimental previsto no artigo 244, deste Regimento;
VII. Propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações visando manter a unidade deste Regimento;
VIII. Responder a consultas formuladas pela presidência da Câmara, Mesa Diretora ou outra Comissão sobre os aspectos do inciso I;
IX. Conferir e assinar a redação final dos projetos de lei, exceto os projetos previstos neste deste Regimento;
X. Manter o contato com órgãos legislativos municipais, estaduais e federais, visando a troca de experiências sobre assuntos de competência da Comissão;
                   XI. Responder consultas da presidência da Mesa, de Comissão ou de Vereador (a) sobre o aspecto jurídico ou legal das proposições apresentadas no Plenário;
XII. Verificar a admissibilidade dos encaminhamentos previstos no artigo 24;
XIII. Cursos, palestras e seminários;
XIV. Eleger no início de cada sessão legislativa, um ouvidor dentre seus membros para cumprir as atribuições previstas neste regimento.
 
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores (as).
 
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria Comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao (a) Presidente (a) da Câmara para ser devolvida ao autor (a).
 
Art. 100. Quando necessário haverá formação de uma Subcomissão de Ética e Decoro Parlamentar, após exame de admissibilidade pelo ouvidor, com competência para as seguintes funções:
I. Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa;
II. Emitir parecer sobre questões relacionadas ao decoro parlamentar, a ordem e disciplina no âmbito da Casa;
III. Instruir processos contra Vereador (a) e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas que devam ser submetidas ao Plenário.
 
Parágrafo único. A Subcomissão será constituída por 03 (três) vereadores, escolhidos dentre os integrantes da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
 
Art.101. Compete ao Ouvidor as seguintes atribuições:
I - Receber denúncias contra Vereador para fins de análise de sua admissibilidade;
II - Proceder à instrução e acompanhamento de processos disciplinares, podendo solicitar diligências;
III - Dar pareceres sobre questões éticas suscitadas no âmbito da subcomissão;
 
 Art.102. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I. Analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo;
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
II. Fiscalizar a execução orçamentária, financeira e contábil;
III. Responder a consultas formuladas por outras Comissões ou pela Mesa Diretora sobre repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
IV. Emitir parecer sobre projeto de lei que fixem os subsídios dos (as) Vereadores (as), Prefeito (a) Vice-Prefeito (a) e Secretários (as) municipais;
V. Emitir parecer sobre proposição que importe em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública;
VI. Emitir parecer sobre proposição que fixe ou altere vencimentos do funcionalismo;
VII. Acompanhar e fiscalizar obras e investimentos;
VIII. Elaborar a redação final dos projetos das leis orçamentárias.
IX. Outros assuntos relacionados a sua temática.
 
Art. 103. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Inovação:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) educação;
b) cultura, esporte, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
c) patrimônio histórico, cultural e artístico no âmbito do Município;
d) turismo, desporto e lazer;
e) inovação, ciência, tecnologia e empreendedorismo;
f) outros assuntos relacionados a sua temática.
 
II. Acompanhar e fiscalizar ações preventivas, a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência
 
Art. 104. Compete a Comissão de Saúde e Meio ambiente:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) saneamento básico;
c) controle de drogas e medicamentos;
d) ações de saúde pública, higiene, medicamentos e alimentos;
e) meio ambiente.
 
II. Acompanhar e fiscalizar ações preventivas, a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
 
Art. 105. Compete a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
b) proteção à infância, à juventude, à mulher e ao idoso;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização;
e) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
 
II. Receber e acompanhar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania;
 
III. Articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas de violência;
IV. Promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, a respeito dos temas de sua competência;
V. Visitar, conforme calendário próprio, para possíveis e necessárias providências:
a) delegacias, penitenciárias e casas de albergado;
b) centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e as de atendimento psiquiátrico;
c) lugares onde se abrigam pessoas sem moradia.
VI. Fiscalizar atos de abuso de autoridade;
VII. Acompanhar e fiscalizar ações preventivas, a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
 
Art. 106. Compete a Comissão de Segurança, Políticas Públicas, Integração e Assuntos Distritais:
I. Analisar e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) Sossego público;
b) Segurança Pública;
c) Mudança de destinação de áreas;
d) Política fundiária;
e) Habitação;
f) Aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
g) Direito urbanístico;
h) Política industrial;
i) Política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
j) Sistema viário e estradas vicinais;
k) Serviços públicos;
 
Art. 107. As Comissões Permanentes poderão criar subcomissões para tratar de assuntos específicos, dentro das suas atribuições.
 
Parágrafo único. A subcomissão será composta de três Vereadores (as), entre seus integrantes.
 
Art. 108. Quando as Comissões Permanentes constatarem indícios de ilicitude, encaminharão a matéria as autoridades competentes para que sejam tomadas as providências cabíveis.
 
 
Seção X
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Comuns
 
Art. 109. As Comissões Temporárias serão:
I. Especiais;
II. Parlamentares de Inquérito;
III. Processantes;
IV. Representativas;
 
§ 1º As comissões serão compostas de 03 (três) membros, obedecida à proporcionalidade partidária e/ou dos blocos parlamentares.
 
§ 2º Na sua composição, observarão o sistema de rodízio e será assegurada a inclusão do (a) primeiro (a) signatário (a) do requerimento que motivar a sua criação.
 
 
 
Subseção II
Das Comissões Especiais
 
Art. 110. As Comissões Especiais são constituídas para fins específicos, por deliberação do Plenário, sob proposta da Mesa Diretora ou de 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores (as).
 
§ 1º A proposta ou o requerimento de constituição de Comissão Especial, deverá indicar a sua finalidade.
 
§ 2º Aplicam-se às Comissões Especiais as normas estabelecidas para as Comissões Permanentes, no que couber.
 
§ 3º Nas matérias submetidas a Comissão Especial é dispensável a manifestação das comissões permanentes.
 
§ 4º Quando se tratar de Projetos, a comissão deverá examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
 
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
 
Art. 111. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores (as), para apuração de fato determinado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante autorização do Plenário e terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, na Lei Orgânica do Município e legislação federal.
 
§ 1º Considera-se "fato determinado", o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social no âmbito do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
 
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito serão compostas por três membros, obedecida a proporcionalidade partidária e/ou blocos parlamentares, assegurada a inclusão do (a) primeiro (a) signatário (a) do requerimento de instituição.
 
§ 3º Em caso de as bancadas majoritárias se omitirem da indicação dos membros da Comissão, cabe às demais bancadas fazê-lo. Persistindo a omissão, os (as) signatários (as) do requerimento indicarão os membros da Comissão.
 
§ 4º Deferida a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, terá está o prazo improrrogável de 07(sete) dias para instalar-se, devendo os (as) líderes indicar os representantes de suas Bancadas e/ou Blocos dentro de 03 (três) dias, a contar da data do despacho do (a) Presidente (a) da Câmara.
 
§ 5º A Comissão que não se instalar no prazo previsto no parágrafo anterior será declarada extinta, de ofício, pela Presidência da Câmara.
 
§ 6º O (a) Presidente (a) da Câmara não poderá indeferir a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito quando requerida por, no mínimo, um terço dos (as) Vereadores (as).
 
§ 7º No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão determinar diligências e perícias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos, requerer a convocação de Secretários (as) municipais ou equivalentes e praticar os atos indispensáveis para os esclarecimentos dos fatos.
 
§ 8º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz do Foro da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
 
§ 9º Os indiciados serão intimados a depor e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz do Foro da localidade onde o mesmo reside ou se encontra, na forma do Código de Processo Penal;
 
§ 10º. A Comissão poderá convidar quaisquer pessoas que possam prestar informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, inclusive autoridades;
 
§ 11º. Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito ou servidores (as) da Câmara poderão ser destacadas (as) para realizarem diligências.
 
§ 12. A comissão poderá solicitar a realização de sindicância.
 
§ 13º. O (a) depoente poderá se fazer presente acompanhado (a) de advogado (a), ainda que em Sessão secreta.
 
§ 14º. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar à Mesa Diretora, os servidores (as) da Câmara Municipal necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições, podendo, em caso de necessidade comprovada, requerer a contratação de técnicos e/ou peritos, nos termos da Lei 8.666/93.
 
§ 15º. Em sua primeira reunião, a Comissão Parlamentar de Inquérito elegerá Presidente (a), Vice-Presidente (a) e Relator (a).
 
Art. 112. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das normas estabelecidas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e demais legislações em vigor.
 
Art. 113. Se na data previamente designada não houver quórum para deliberar a Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ouvir indiciados, inquirir testemunhas ou tomar depoimento de autoridades convocadas, devendo ser designada nova data, respeitando prazos regimentais.
 
Art. 114. Ao término dos trabalhos, a Comissão fará relatório circunstanciado, concluindo por projeto de resolução ou pedido de arquivamento, encaminhando:
I. à Mesa Diretora, para as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, proposição que será incluída em Ordem do Dia, no prazo de 08 (oito) dias;
II. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III. ao Poder Executivo, para a adoção de providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo, em conformidade com a legislação vigente, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV. à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V. ao Tribunal de Contas e demais órgãos competentes para as providências cabíveis.
 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo (a) Presidente (a) da Câmara, no prazo de 05(cinco) dias, a partir do primeiro dia útil após o recebimento do relatório.
 
 
 
 
Subseção IV
Da Comissão Representativa
 
Art. 115. A Comissão Representativa funcionará durante o recesso da Câmara Municipal e será composta pela Mesa Diretora e um (a) representante de cada bancada e seu (a) suplente.
 
§ 1° O (a) Presidente (a) da Câmara é o (a) Presidente (a) nato (a) da Comissão Representativa e, em seus impedimentos, será substituído (a) de acordo com as normas deste Regimento.
 
§ 2° A Comissão Representativa será constituída após a eleição da Mesa Diretora e instalada automaticamente no período de recesso parlamentar.
 
§ 3° As reuniões da Comissão Representativa funcionarão em horários previamente fixados.
 
§ 4° Qualquer Vereador (a), não integrante da Comissão Representativa, poderá participar de suas reuniões, mas sem direito a voto.
 
§ 5° O número de membros da Comissão Representativa será de, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e deliberará com a presença mínima da maioria simples da sua composição.
 
Art. 116. Compete a Comissão Representativa:
I. Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II. Zelar pela observância da Lei Orgânica;
III. Autorizar o (a) Prefeito (a) e o (a) Vice-Prefeito (a) a se ausentarem do Município, nos termos da Lei Orgânica;
IV. Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
V. Tomar medidas de competência da Câmara Municipal;
VI. Convocar Secretários (as) municipais ou cargos assemelhados.
 
Parágrafo único. A Comissão Representativa registrará seus atos em livro próprio.
 
 
Seção XI
Das Comissões Processantes
 
Art. 117. As Comissões Processantes se destinam:
I. à aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador (a) por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato;
II. a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa Diretora, por infrações previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, cominadas com destituição do cargo.
III. a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o (a) Prefeito (a) Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal, cominadas com a perda do mandato.
 
§ 1º As Comissões Processantes serão compostas por 03 (três) membros, definidos por sorteio entre os (as) Vereadores (as) desimpedidos (as), observada a proporcionalidade partidária.
 
§ 2º Se Considera impedido o (a) Vereador (a) denunciante, no caso dos incisos I e III, os (as) Vereadores (as) subscritores (as) da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida a representação prevista no inciso II, deste artigo.
 
§ 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, eleger o (a) Presidente (a), o (a) Vice-Presidente (a) e o Relator (a).
 
 
Das Frentes Parlamentares
 
                   Art. 118. Frente Parlamentar é uma associação suprapartidária de membros do poder legislativo municipal que tem sua atuação unificada, com o objetivo de apoiar, incentivar, e assistir a estudos relativos a temas de relevante interesse social, econômico e político.
                  
                   Art. 119. As Frentes Parlamentares serão constituídas mediante requerimento de 1/3(um terço) dos (as) Vereadores (as), aprovado em discussão única, por maioria simples.
 
                   § 1º Na proposição o (a) Vereador (a) deve indicar a finalidade, devidamente fundamentada, bem como o tempo de duração da Frente, que não será superior até 30 (trinta) dias antes do final de cada Legislatura.
 
                   § 2º Aprovada a constituição da Frente Parlamentar, o Presidente da Câmara, mediante Ato Legislativo, a constituirá de imediato.
 
                   § 3º A Frente Parlamentar será instalada em até 10 (dez) dias após a aprovação do requerimento da sua constituição.
                    
                   Art. 120. A direção dos trabalhos de cada Frente Parlamentar será exercida por seu presidente, que será o (a) primeiro (a) vereador (a) no requerimento que lhe deu origem.
 
                   § 1º O Presidente da Frente Parlamentar se manterá no cargo até a extinção desta;
 
                   § 2º Na reunião de instalação da Frente Parlamentar, serão eleitos (as) o Vice-Presidente e o (a) Secretário (a) da Frente Parlamentar.
 
                   § 3º Quando do afastamento temporário do (a) Presidente, será escolhido (a) um (a) Vereador (a) dentre os demais integrantes da Frente Parlamentar, que assumirá a direção dos trabalhos.
 
                   § 4º Ocorrendo a vacância do cargo, será escolhido novo (a) presidente, pela maioria simples de seus membros.
 
                   Art. 121. A participação nas Frentes Parlamentares se dará mediante a livre adesão dos (as) Vereadores (as).
 
                   § 1º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da aprovação do requerimento de constituição da Frente Parlamentar, os (as) Vereadores (as) informarão à Presidência sua adesão à Frente Parlamentar.
 
                   § 2º Poderão participar mais de um (a) parlamentar de um mesmo partido, mas somente terá direito a voto em deliberações o parlamentar indicado pela bancada.
 
                   § 3º Iniciados os trabalhos da Frente Parlamentar, as novas adesões a essa deverão ser dirigidas à Presidência da própria Frente.
 
                   Art. 122. As Frentes Parlamentares não substituem o papel das Comissões Permanentes e não poderão ser em número superior a 10 (dez) e não possuem direito a ser secretariado por funcionários efetivos que impliquem em ônus para a Casa Legislativa, contudo, fica assegurada o direito a utilização dos espaços físicos da Casa.
 
                   Art. 123. As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, a qualquer tempo, por decisão unânime de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa Diretora.
                  
 
TÍTULO III
Das Sessões da Câmara
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Comuns
 
Art. 124. O Plenário, órgão soberano e deliberativo superior da Câmara Municipal, é constituído dos (as) Vereadores (as) em exercício, na forma e número legal para deliberar, conforme normas estabelecidas por este Regimento e pela Lei Orgânica do Município.
 
Art. 125. As Sessões da Câmara serão:
I. Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira Sessão legislativa de cada legislatura;
II. Ordinárias, as de quaisquer Sessões legislativas, realizadas as terças e quintas-feiras;
III. Extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos pré-fixados para as ordinárias;
IV. Solenes, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais com previsão em Lei, Decreto ou Resolução.
V. Especiais extraordinárias, para apreciar vetos, relatórios de Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito, ouvir o (a) Prefeito (a), Secretário s (as) ou autoridade equivalente e outras finalidades não especificadas neste Regimento quando não realizada em Sessão Ordinária.
 
Art. 126. As Sessões serão públicas, na forma estabelecida neste Regimento.
 
Art. 127. A Sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, a juízo do (a) Presidente (a) dos trabalhos, ou nos casos de:
I. Tumulto grave ou conveniência da manutenção da ordem;
II. Falecimento de pessoa ilustre que, por sua importância, justifique tal providência;
III. Falta de quórum;
IV. Para reuniões de Comissões, quando necessário, por prazo não superior a 20 (vinte) minutos;
V. Para reuniões de bancada por prazo não superior a 10 (dez) minutos;
VI. Por decisão da maioria dos (as) Vereadores presentes.
VII. Para recepção de visitantes ilustres.
 
§ 1º Do período do tempo da Sessão serão descontadas as suspensões ocorridas.
 
§ 2º Se presume encerrada a Sessão suspensa quando os trabalhos não forem retomados ao término do período solicitado.
 
Art. 128. O prazo de duração da Sessão poderá ser prorrogado, de ofício, pelo (a) Presidente (a), ou por deliberação do Plenário, quando a requerimento justificado de qualquer Vereador (a).
 
§ 1º O requerimento de prorrogação, verbal ou por escrito, obedecerá ao seguinte:
 
I. Deverá ser apresentado à Mesa até 15 (quinze) minutos antes do encerramento da Sessão;
II. Prefixará prazo de prorrogação;
III. Não terá discussão nem encaminhamento;
IV. Será votado pelo processo simbólico.
 
§ 2º O término do tempo de Sessão não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questão de ordem.
 
§ 3º A prorrogação destinada à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
 
§ 4º Requerida a prorrogação e havendo orador na tribuna, o (a) Presidente (a) aguardará o fim do pronunciamento já iniciado, para após submeter o requerimento ao Plenário.
 
§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser reduzido o prazo pré-fixado, salvo se encerrada a discussão e a votação da matéria para a qual foi concedida.
 
Art. 129. Para manutenção da ordem e respeito à austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes normas:
I. Não será permitida conversa que perturbe a leitura de documentos, chamados para votação, comunicação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, discursos e debates;
II. O (a) Presidente (a) da Câmara ou o seu (a) substituto (a) eventual, quando na direção dos trabalhos, falará sentado (a);
III. O (a) orador (a) usará da tribuna no Período das Comunicações e no Grande Expediente e durante as discussões, devendo falar dos microfones de apartes nos demais casos.
IV. A nenhum (a) Vereador (a) será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o (a) Presidente (a) a conceda;
V. Se o (a) Vereador (a) pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o (a) Presidente (a) irá adverti-lo e se, apesar da advertência, insistir em falar, o (a) Presidente (a) dará o seu discurso por encerrado;
VI. Sempre que o (a) Presidente (a) der por findo o discurso, a ata deixará de registrá-lo, podendo, também, o som ser desligado;
VII. Se o (a) Vereador (a) perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o (a) Presidente (a) poderá, conforme a gravidade do fato, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
VIII. Referindo-se, em discurso, a outro parlamentar, o (a) Vereador (a) deverá preceder o seu nome do tratamento “Senhor (a) ” ou “Vereador (a) ”, e, quando a ele (a) se dirigir, se dará o tratamento “Vossa Senhoria” e ao (a) Presidente (a) de “Vossa Excelência”;
IX. O orador não poderá ser interrompido, salvo por concessão deste para apartes ou nos casos permitidos neste Regimento;
 
Art. 130. O (a) Vereador (a) somente poderá falar, nos expressos termos deste Regimento, para:
I. Apresentar proposições;
II. Fazer comunicação ou versar assuntos diversos, no Período das Comunicações e no Grande Expediente;
III. Discutir proposições;
IV. Encaminhar a votação;
V. Levantar questão de ordem;
VI. Fazer reclamação;
VII. Contestar, a juízo do (a) Presidente (a), acusação pessoal à própria conduta, feita durante os pronunciamentos, debates ou na Tribuna Livre, ou contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
 
Parágrafo Único -  Durante as Sessões, para tomar parte em qualquer discussão, o (a) Presidente (a) deixará a Presidência, não a reassumindo enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
 
 
Art. 131. É vedado o acesso ao Plenário a pessoas estranhas ou a servidores que nele não exerçam atividades, salvo quando devidamente autorizados.
 
§ 1º Nas Sessões solenes, quando permitido o ingresso de convidados no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados.
 
§ 2º Ao público será garantido o acesso à galeria do Plenário para assistir às Sessões.
 
§ 3º Aos jornalistas credenciados será permitido o acesso ao recinto do Plenário em local a eles reservado.
 
§ 4º A convite do (a) Presidente (a), por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer Vereador (a), poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais, municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes da imprensa, devidamente credenciados.
 
 
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
 
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 132. A Sessão Ordinária se destina às atividades normais de plenário e terá duração de até 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogada, de ofício, pelo Presidente, por mais 02 (duas) horas, sucessivamente, até ultimados os trabalhos.
 
§ 1º A hora da abertura da Sessão, o (a) Presidente determinará que se proceda a chamada e só dará início aos trabalhos com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos (as) Vereadores (as).
 
§ 2º Decorridos quinze (15) minutos da hora da abertura e não havendo número legal para a instalação da Sessão, o (a) Presidente (a) comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura de “Ata Declaratória”, dando-a por encerrada, ficando a Ordem do Dia para Sessão seguinte.
 
§ 3º No caso da ocorrência prevista no parágrafo anterior, os (a) Vereadores (a) ausentes perderão 1/30 (uns trinta avos) de sua remuneração.
 
§ 4º Em nenhuma hipótese o Plenário poderá tomar qualquer deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros.
 
 
 
Seção II
Da Divisão Da Sessão Ordinária
 
Art. 133. A Sessão Ordinária obedecerá a seguinte ordem:
I. Verificação de quórum, leitura e votação da Ata da Sessão anterior, leitura das correspondências recebidas, das proposições enviadas à Mesa e anúncio dos pedidos de providências e respostas aos pedidos de informações.
II. Tribuna livre;
III. Expediente Nobre;
  1. Ordem do Dia, aberta com nova verificação de quórum, com a presença da maioria absoluta, até se esgotar a matéria ou até terminar o prazo regimental da Sessão;
  2. Período das Comunicações, sendo 05 (cinco) minutos para cada orador (a), até o máximo de 10 (dez) oradores (as);
  3. Grande Expediente, sendo 10 (dez) minutos para cada orador (a), até o máximo de 10 (dez) oradores (as);
  4. Explicação pessoal, com duração de três (03) minutos, nos termos do disposto no artigo 130, inciso VII, deste Regimento.
 
                   §1º É vedado a utilização de recursos multimídias no período das comunicações e no grande expediente.
 
                   § 2º A utilização de recursos multimídia é de exclusiva responsabilidade do vereador solicitante, inclusive quanto a preservação dos direitos de imagem e autorais.
 
§ 3° O conteúdo do recurso multimídia não poderá ter caráter de publicidade comercial.
 
Art. 134. A ordem dos trabalhos da Sessão ordinária, no que se refere aos incisos IV, V e VI do artigo 133, poderá ser invertida mediante acordo de líderes.
Seção III
Do Uso do Expediente Nobre
Art. 135. O Expediente Nobre, com nova verificação de quórum, terá duração máxima de 20 (vinte) minutos, destinado a homenagens e assuntos relevantes.
 
§ 1º O espaço do Expediente Nobre será garantido a apenas um (a) Vereador (a), através de inscrição prévia de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis, junto à Diretoria Legislativa, declinando o assunto a ser abordado, o qual não poderá ser o mesmo já utilizado na mesma sessão legislativa;
 
§ 2º O (a) Vereador (a) terá direito de usar o Expediente Nobre uma vez a cada semestre;
 
§ 3º O (a) Vereador (a) que se inscrever para o Expediente Nobre não poderá utilizar o seu espaço previsto no Período das Comunicações ou no Grande Expediente.
 
§ 4º Será facultado ao homenageado o uso da palavra por até 05 (cinco) minutos, após ao tempo previsto no caput.
 
Seção IV
Do Uso da Tribuna Livre
 Art. 136. A Tribuna Livre será franqueada a entidades regularmente constituídas e em situação de pleno funcionamento, desde que requerida através de ofício, firmado pelo seu comprovado representante e encaminhado ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, informando o tema específico a ser abordado, que deverá ter correlação com a parte solicitante.
 
§1º O uso da Tribuna Livre não poderá ser destinado a partidos políticos e empresas.
 
§ 2° O uso da Tribuna Livre ficará condicionado à disponibilidade de agenda e cada entidade somente poderá fazer uso do espaço da Tribuna Livre uma vez a cada semestre;
 
§ 3º A Diretoria Legislativa manterá um Livro próprio para fins de registro das solicitações e uso da Tribuna Livre;
 
§ 4º É facultado às entidades, às quais foi deferida a Tribuna Livre, efetuar troca de inscrições e/ou divisão de tempo entre si, desde que informada à Mesa até o início da Sessão correspondente;
 
§ 5º O tempo de duração da Tribuna Livre será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos;
 
§ 6º A Diretoria Legislativa fará constar do Boletim Legislativo o nome da entidade, de seu representante e o assunto a ser abordado.
 
§ 7º Se durante o uso da Tribuna Livre qualquer Vereador (a) for citado (a) de forma ofensiva, este (a) terá o direito de explicação pessoal por até 03 (três) minutos, conforme o disposto no artigo 130, inciso VII, deste Regimento.
 
§ 8º Em caso de interesse público relevante e inadiável a Tribuna Livre poderá ser solicitada em período inferior a dois dias.
 
§9º O conteúdo das falas da Tribuna Livre é de única e exclusiva responsabilidade do orador.
 
Seção III
Das Inscrições
 
Art. 137. As inscrições para o Período de Comunicações e para o Grande Expediente serão feitas pela Mesa, mediante rodízio permanente, na sequência alfabética direta dos nomes para o Grande Expediente e inversa para o das Comunicações, exceto para o (a) Presidente (a) que terá sua inscrição, intransferível, assegurada a qualquer momento, pelo tempo de 10 (dez) minutos.
Art. 138. A palavra só será concedida aos (as) Vereadores (as) pela ordem de inscrição, podendo ser alterada se houver troca entre vereadores ou cancelada quando o (a) Vereador (a) estiver ausente.
Parágrafo único - É permitida a troca de posições mediante acordo entre os (as) Vereadores (as).
 
             
Seção IV
Da Duração Do Discurso
 
Art. 139. O (a) Vereador (a) terá a sua disposição além dos tempos previstos nas diversas fases em que se divide a Sessão Ordinária:
I.  10 (dez) minutos para a Comunicação de Líder;
II. 10 (dez) minutos para a discussão de matéria da Ordem do Dia, exceto na discussão moções;
III. 10 (dez) minutos para discussão de matéria da Ordem do Dia, quando se tratar de autor (a) ou relator (a) da proposição;
IV. 15 (quinze) minutos para o (a) relator (a) de Projeto Orçamentário e da Prestação de Contas do (a) Prefeito (a);
V. 15 (quinze) minutos para o (a) relator (a) de Comissão Temporária apresentar o relatório conclusivo de suas atividades;
VI.  10 (dez) minutos para Comunicação Importante de Comissão, concedida ao seu (sua) Presidente (a) ou a quem ele (a) delegar;
VII.  02 (dois) minutos para o encaminhamento de questão de ordem;
VIII.  10 (dez) minutos para sustentação de recurso ao Plenário e encaminhamento de votação;
IX.  03 (três) minutos para explicação pessoal, nos termos do inciso VII do artigo 130, deste Regimento;
X. 01 (um) minuto para declaração de voto, solicitada no momento da votação e manifestada após o término da mesma;
XI. (cinco) minutos para justificar o pedido de destaque de proposição constante na Ordem do Dia.
 
Seção V
Do Aparte
 
Art. 140. Aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuna, para indagação, contestação ou esclarecimento sobre a matéria.
 
§ 1º O aparte, que não poderá exceder a 01 (um) minuto, só será permitido com a licença expressa do (a) orador (a), sendo computado no seu tempo.
 
§ 2º Não será permitido aparte antirregimental.
 
Art. 141. Somente será permitido o Aparte no período do Grande Expediente.
 
Seção VI
Da Ordem Do Dia
 
Art. 142. A Ordem do Dia é a fase da Sessão destinada à discussão e votação das proposições.
 
Art. 143. Anunciada a Ordem do Dia, se procederá a verificação de quórum.
 
§ 1º Não estando presente a maioria absoluta dos (as) Vereadores (as), o (a) Presidente (a) declarará que o período deixará de ser realizado por falta de quórum, ordenará o desconto de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios mensais dos (as) Vereadores (as) ausentes sem falta justificada e mandará incluir a matéria que nele seria examinado na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
 
§ 2º Havendo quórum, se iniciará o período, podendo, no entanto, a qualquer momento do mesmo, o (a) Presidente (a), de ofício ou a requerimento de Vereador (a), determinar a chamada nominal para verificação das presenças.
 
§ 3º Comprovada a perda do quórum estabelecido no parágrafo primeiro, o (a) Presidente (a) encerrará a Ordem do Dia, procedendo quanto à matéria restante, conforme o previsto na parte final do mesmo dispositivo.
 
§ 4º Após anunciada a Ordem do Dia, o (a) Vereador (a) que necessitar ausentar-se do Plenário por mais de 15 (quinze) minutos deverá requerer e justificar publicamente a ausência, mediante aprovação plenária, sob pena de ser considerado (a) ausente.
 
Art. 144. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem pertinentes à matéria em debate e votação.
 
 Art. 145.  24 (Vinte e quatro) horas antes da discussão e votação, a pauta da Ordem do Dia será publicada e distribuída aos (as) Vereadores (as) no Boletim Legislativo, que deverá conter:
I. As proposições;
II. As emendas;
III. Os pareceres;
IV. Os demais elementos que a Mesa considerar úteis ao esclarecimento do Plenário.
 
§ 1º Mediante acordo de Líderes, a Presidência poderá incluir, a qualquer tempo na Ordem do Dia, para ser discutida e votada, qualquer proposição que tramite na Câmara, independentemente de parecer.
 
§ 2º Poderá também ser incluída, a qualquer tempo, na Ordem do Dia, independente de parecer, a requerimento de Líder de bancada, proposição que tramite na Casa, desde que o requerimento tenha aprovação, por processo nominal de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos (as) Vereadores (as).
 
§ 3º Para votação das matérias de que tratam os parágrafos anteriores, são obrigatórios pareceres de caráter terminativos.
 
Art. 146. As matérias constantes da Ordem do Dia serão assim distribuídas:
I. Projetos com prazo legal:
a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
b) Vetos;
c) Projetos do Executivo em regime de urgência;
d) Projeto de decreto legislativo que trate de apreciação de contas.
II. Matérias com urgência;
III. Redação final;
IV. Discussão única:
a) de projetos;
b) de pareceres;
c) de moções;
d) de recursos.
e) primeira discussão;
f) segunda discussão.
 
§ 1º Dentro de cada fase de discussão será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva:
 
I. Projeto de lei do Executivo;
II. Projeto de lei do Legislativo;
III. Da Mesa;
IV. Das Comissões Permanentes;
V. De Vereador (a);
VI. De iniciativa popular;
VII. Projeto de decreto legislativo;
VIII. Projeto de resolução;
IX. Projeto de emenda à Lei Orgânica do Município.
 
§ 2º Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.
 
§ 3º As pautas das Sessões Ordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contenham pareceres das Comissões Permanentes.
 
§ 4º Da Ordem do Dia deverão constar, obrigatoriamente, todas as proposições em condições de serem apreciadas, inclusive aquelas com prazos expirados.
 
§ 5º Da Ordem do Dia constarão os projetos protocolados na Câmara para conhecimento prévio dos (as) Vereadores (as).
 
Art. 147. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:
I. Para apreciação de pedido de ausência de Vereador (a);
II. Para posse de Vereador (a) ou Suplente;
III. Mediante acordo de Líderes.
 
Art. 148. A pauta da Ordem do Dia será acompanhada dos avulsos das proposições e assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I. O (a) autor (a) da iniciativa;
II. O sistema de discussão ou votação a que está sujeita;
III. A respectiva ementa;
IV. A conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V. Outras indicações que se fizerem necessárias.
 
§ 1º Constarão da pauta da Ordem do Dia as proposições da Sessão Ordinária anterior, não apreciadas, com preferência sobre outras dos grupos a que pertençam.
 
§ 2º Os avulsos serão distribuídos por meio digital ou e-mail, ficando disponível, a requerimento de Vereador (a), cópias impressas na Diretoria Legislativa.
 
Art. 149. Durante a discussão, o (a) Vereador (a) poderá se pronunciar sobre a matéria devendo se inscrever junto à Mesa, sendo-lhe assegurado o uso da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos.
 
§ 1º Anunciada a discussão de qualquer matéria, não havendo orador (a) que queira usar da palavra, o (a) Presidente (a) a declarará encerrada.
 
§ 2º Não havendo número para votação, o (a) Presidente (a) declarará a inexistência de quórum e anunciará a discussão da matéria seguinte constante da pauta.
 
§ 3º Encerrada a discussão de todas as matérias constantes da Ordem do Dia, persistindo a falta de quórum, ficarão adiadas as votações para a Sessão Ordinária seguinte.
 
Art. 150. A requerimento de Vereador (a), ou de ofício, o (a) Presidente (a) determinará a retirada da pauta da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado com a inobservância de disposição regimental.
 
Parágrafo único. O (a) Presidente (a) de Comissão poderá requerer a retirada da pauta da Ordem do Dia de proposição que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuída.
 
 Art. 151. A requerimento de Vereador (a), o Projeto de Lei do qual houver transcorrido 45 (quarenta e cinco) dias de tramitação nas Comissões Permanentes, será incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte.
 
Parágrafo único. O projeto poderá ser retirado da pauta da Ordem do Dia a requerimento do (a) autor (a).
 
Art. 152. A requerimento de Vereador (a), aprovado pelo Plenário, poderá ser dada preferência ou postergada a discussão de matéria constante na pauta da Ordem do Dia.
 
Art. 153. Esgotada a matéria constante da Ordem do Dia, havendo quórum, o Plenário poderá votar proposições que independam de parecer.
 
Art. 154. Findo o tempo da Sessão, ou não havendo mais assunto a tratar, o (a) Presidente (a) a encerrará, convocando para a Sessão seguinte.
 
 
CAPITULO III
Das Sessões Plenárias Extraordinárias
 
Art. 155. As Sessões Plenárias Extraordinárias, convocadas de ofício pelo (a) Presidente (a), ou a requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores (as), aprovado em Plenário, se destinam à apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de sua convocação.
 
§ 1º Para a Sessão Plenária de que trata este artigo, os (as) Vereadores (as) serão convocados (as), individualmente e por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo não seja possível fazê-lo, diretamente, em Sessão.
 
§ 2º Em Sessão Plenária Extraordinária não será tratado outro assunto a não ser aquele para a qual foi convocada, sendo seus trabalhos realizados da mesma forma que a Sessão Ordinária, excluindo-se o Grande Expediente, Explicação Pessoal, Período de Comunicações e Comunicação de Liderança.
 
 
CAPITULO IV
Das Sessões Solenes
 
Art. 156. As Sessões Solenes serão as previstas em Lei, Decreto ou Resolução, destinando-se a comemorações ou homenagens.
 
§ 1º As Sessões Solenes seguirão as regras de cerimonial e protocolo oficial determinados por legislação federal, devidamente adaptada ao âmbito Municipal.
 
§ 2º Durante as Sessões será destinado o período de:
 
  1. 10 (dez) minutos para o (a) Vereador (a) orador (a);
II.  10 (dez) minutos para o (a) homenageado (a) e, caso haja mais de um (a) homenageado (a), o tempo será dividido proporcionalmente;
III.  05 (cinco) minutos para apresentação artística pertinente ao tema do evento.
 
§ 3º Nas Sessões solenes os Vereadores deverão se apresentar em traje de passeio completo e as Vereadoras com traje passeio.
 
§ 4º A ausência não justificada em Sessão Solene implicará no desconto de 1/30 (uns trinta avos) da remuneração do (a) Vereador (a).
 
CAPÍTULO V
Das Sessões Extraordinárias Especiais
 
Art. 157. As Sessões Extraordinárias Especiais destinam-se a:
I. Ouvir o (a) Prefeito (a) nos casos dos artigos 239 e artigo 240 deste Regimento Interno;
II. apreciar relatórios das Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito;
III. ouvir Secretários (as) municipais ou outras autoridades equivalentes, na forma do artigo 236 deste Regimento;
IV. palestras relacionadas com o interesse público.
 
 
CAPÍTULO VI
Das Atas e dos Anais
 
Art. 158. A Ata da Sessão deverá relacionar os (as) Vereadores e (as) e ausentes, e registrar resumidamente os trabalhos da Sessão, sendo sua elaboração supervisionada pelo 1º Secretário (a) que a assinará juntamente com o (a) Presidente (a), depois de aprovada pelo Plenário.
 
§ 1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados em Ata, sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral.
 
§ 2º Os pronunciamentos dos (as) Vereadores (as) nos espaços previstos neste Regimento serão transcritos resumidamente, com destaque dos pontos essenciais, sendo facultada a transcrição integral, quando requerida por Vereador (a).
 
§ 3º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida à Presidência dos Trabalhos, que a definirá de plano.
 
§ 4º Qualquer Vereador (a), por requerimento verbal ou escrito, poderá solicitar a retificação da Ata, que será submetida ao Plenário na Sessão Ordinária seguinte.
 
Art. 159. Ao se encerrar a Sessão Legislativa a Ata da última Sessão Ordinária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos (as) Vereadores (as).
 
Parágrafo único – Ao final de cada legislatura todas as atas deverão ser votadas e aprovadas.
 
Art. 160. Os Anais são os registros dos trabalhos Legislativos e devem ser organizados e arquivados pelo Arquivo Geral da Câmara Municipal.
 
Parágrafo único. Os Anais devem conter as atas, os discursos proferidos pelos (as) oradores (as) durante as Sessões, toda a matéria lida encaminhada à Mesa, apartes dos (as) oradores (as), questões de ordem, projetos, emendas, substitutivos, pareceres, requerimentos, ementas de indicações, além de outras matérias requeridas pelos (as) Vereadores (as).
 
 
Das Audiências Públicas
 
Art. 160. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão ou cidadã para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
 
Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pela Presidência da Comissão, que comunicará aos interessados (as) com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
 
 Art. 161. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e especialistas ligados (as) às entidades participantes.
 
 § 1º Na hipótese de haver defensores (as) e opositores (as) relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
 
 § 2º O (a) convidado (a) deverá se limitar ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de cinco (05) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
 
 § 3º Caso o expositor (a) se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, a presidência da Comissão poderá adverti-lo (a), e lhe cassar a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
 
 § 4º A parte convidada poderá se valer de assessores credenciados.
 
 § 5º Os (as) Vereadores (as) inscritos (as) para questionar o (a) expositor (a) deverão restringir-se ao assunto da exposição, pelo prazo de 03 (três) minutos, tendo o (a) interpelado (a) igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao (a) orador (a) interpelar quaisquer dos (as) presentes.
 
§ 6º Será assegurada o direito de fala para o público presente, sendo o tempo e o número de inscritos determinado pela presidência dos trabalhos.
 
§ 7º A audiência pública não poderá exceder 04 (quatro) horas de duração.
 
Art. 162. Da reunião de audiência pública será lavrada em ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
 
 
TÍTULO DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 163. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, compreendendo:
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinárias;
IV. Decretos legislativos;
V. Resoluções;
VI. Pedidos de autorização;
VII. Projeto sugestão;
VIII. Requerimentos;
IX. Pedido de providências;
X. Pedidos de informações;
XI. Emendas;
XII. Substitutivos;
XIII. Recursos;
XIV. Moções;
XV. Vetos.
 
Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário:
I. Pedido de providências;
II. Pedido de informações;
III. Projeto sugestão.
 
Art. 164. O (a) Presidente (a) devolverá ao (a) autor (a) proposição:
I. Alheia à competência da Câmara;
II. Manifestadamente inconstitucional.
 
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário, nos termos do artigo 187 deste Regimento, da decisão do (a) Presidente (a) que tiver recusado liminarmente, qualquer proposição.
 
Art. 165. A autoria da proposição poderá ser individual ou coletiva, exceto quando se tratar de moções, se admitindo a subscrição de apoiadores (as).
 
 
Parágrafo único. A proposição será organizada em forma de processo pela Diretoria Legislativa da Câmara.
 
Art. 166. Os (as) autores (as) poderão requerer à Presidência a retirada da proposição até o início da votação.
 
Parágrafo único. O (a) Prefeito (a) ou o (a) Líder do Governo, poderá retirar proposição do Executivo até o início da votação.
 
Art. 167. As proposições rejeitadas ou havidas como prejudicadas, serão arquivadas e somente poderão ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa.
 
Art. 168. As proposições não votadas até o final da Sessão Legislativa serão arquivadas, exceto as de competência da Comissão Representativa e as de iniciativa do Poder Executivo.
 
§ 1º Na Sessão Legislativa seguinte, somente a requerimento de Vereador (a) será desarquivada a proposição, prosseguindo-se a sua tramitação desde a fase em que se encontrava.
 
§ 2º A cada nova Legislatura, o (a) Presidente (a) dará conhecimento aos (as) Vereadores (as) das proposições arquivadas no fim da última Sessão Legislativa, as quais somente através de requerimento terão sua tramitação retomada.
 
 
Seção II
Das Emendas à Lei Orgânica
 
Art. 169. Aplicam-se aos projetos de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto nesta Seção.
 
Art. 170. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. De um terço (1/3) dos (as) Vereadores (as);
II. Do (a) Prefeito (a) Municipal.
 
Art. 171. Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica, no mural oficial e na página eletrônica da Câmara Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será constituída Comissão Especial, sendo composta por (três) integrantes, indicados (as) pelos (as) líderes de bancadas, observada a proporcionalidade partidária.
 
§ 1º Cabe à Comissão a escolha de seu (sua) Presidente (a), Vice-Presidente (a) e Relator (a).
 
§ 2º Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas.
 
§ 3º Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por 1/3 (um terço) dos (as) Vereadores (as).
 
 § 4º A Comissão Especial de que trata este artigo poderá ser constituída antes da apresentação do projeto de Emenda à Lei Orgânica.
 
§ 5º Exarado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.
 
Art. 172. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá 02 (dois) turnos de discussão e será votado por 02 (duas) vezes, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda votação, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
 
§ 1º Na discussão em primeiro turno, o representante dos (as) signatários (a) do projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos.
 
§ 2º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
 
 § 3º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
 
§ 4º A emenda à Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
 
Seção III
Dos Projetos de Lei Complementar
 
Art. 173. São objetos de Projeto Lei Complementar, dentre outras:
I. Os Projetos de Codificação;
II. O Estatuto dos Servidores Públicos;
III. O Estatuto do Magistério Municipal;
IV. A lei do Plano Diretor;
V. Plano de Expansão e Desenvolvimento Urbano de Santa Maria;
VI. Zoneamento urbano e direitos suplementares de ocupação do solo;
VII. Normas de prevenção e controle de poluição;
VIII. Concessão de serviço de direito real de uso;
IX. Código Tributário e Fiscal;
X. Código de Posturas;
XI. Lei instituidora da guarda municipal;
XII. Código de obras e edificação;
XIII. Concessão de serviço público.
 
§ 1º Antes de submetidos à discussão na Câmara, o projeto de lei complementar será revisto por Comissão Especial, assegurada ampla divulgação, na forma de audiências públicas, que poderão ser realizadas tanto na sede do Legislativo como em outros locais;
 
§ 2º Será aberto prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do projeto, para apresentação de sugestões por parte de qualquer cidadão ou entidade devidamente reconhecida, que serão encaminhados à Câmara mediante protocolo e posteriormente despachados à Comissão Especial;
 
§ 3º Os (as) Vereadores (as) poderão apresentar emendas ao Projeto, no âmbito da Comissão Especial, no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
 
 
Seção IV
Dos Projetos de Lei Ordinária
 
Art. 174. Projeto de Lei Ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que disciplina matéria de competência do município.
 
Art. 175. A iniciativa dos Projetos de Lei Ordinária cabe a Vereador (a) ou Comissão da Câmara e ao (a) Prefeito (a) Municipal, ressalvados os casos de iniciativa constantes na legislação pertinente e neste Regimento.
 
Seção V
Dos Projetos de Decreto Legislativo
 
Art. 176. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regulamentar matéria de competência privativa da Câmara, que produza efeitos externos, sendo promulgado pelo seu (a) Presidente (a).
 
Parágrafo único. São objeto de decreto legislativo, entre outros:
I. Cassação do mandato do Vereador (a) na forma prevista na Legislação Federal;
II. Perda do mandato do Vereador (a) nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
III. Decisão sobre a prestação anual de contas do (a) Prefeito (a) Municipal;
IV. Autorização para o (a) Prefeito (a) se ausentar do Município ou se licenciar, por mais de 15 (quinze) dias;
V. Sustação, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal, ou de qualquer de suas respectivas disposições que tenham sido declaradas, por decisão judicial, transitada em julgado, inconstitucionais ou infringentes à Lei Orgânica do Município.
 
§ 1º Os Projetos de Decreto, definidos nos incisos I e II deste artigo, estarão sujeitos ao processo legislativo, no rito ordinário previsto neste Regimento, e serão submetidos à decisão do Plenário, em um só turno de votação, obtendo a sua aprovação se alcançarem o voto favorável da maioria dos Vereadores (as) presentes à Sessão.
 
§ 2º Os casos previstos no inciso V independem de aprovação do Plenário.
 
 
Seção VI
Dos Projetos de Resolução Legislativa
 
Art. 177. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos.
 
§ 1º Constituem matéria de Projeto de Resolução:
 
I. Destituição de Membro da Mesa;
II. Concessão de licença a Vereador (a) para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
III. Regimento Interno e suas alterações;
IV. Todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos.
 
§ 2º O Projeto de Resolução Legislativa, que trata o inciso III, estará sujeito ao processo legislativo, no rito especial previsto neste Regimento.
 
§ 3º O Projeto de Resolução Legislativa, que trata a alínea “IV”, estará sujeito ao processo legislativo, no rito ordinário, e será submetido ao Plenário, em discussão única e votação, obtendo a sua aprovação se alcançar o voto favorável da maioria dos (as) Vereadores (as) presentes à Sessão.
 
§ 4º Aprovada pelo Plenário, será a Resolução promulgada pela Mesa, dispensada a sua redação final.
 
Seção VII
Do Projeto Sugestão
 
Art. 178. Projeto Sugestão é a proposição contendo sugestões de interesse geral, formulado por Vereador (a), encaminhada pelo (a) Presidente (a) da Câmara ao Prefeito Municipal.
 
Parágrafo único. Após protocolado, o Projeto Sugestão será incluído na pauta da Sessão seguinte para conhecimento do Plenário.
 
Seção VIII
Dos Requerimentos
 
Art. 179. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao (a) Presidente (a) da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador (a) ou Comissão.
 
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies.
I. Sujeitos a despacho do (a) Presidente (a);
II. Sujeitos à deliberação do Plenário.
 
Art. 180. Serão despachados de ofício pelo Presidente:
I. Os requerimentos verbais que solicitarem:
a) a palavra, pela ordem;
b) a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
c) permissão para falar sentado;
d) observância de disposição regimental;
e) a retirada, pelo (a) autor (a), de requerimento e moção ainda não submetidos à deliberação do Plenário;
f) verificação de presença ou de votação;
g) informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da Ordem do Dia;
h) transcrição integral de declaração de voto ou pronunciamento, previstos no artigo 158 deste Regimento.
II. Os requerimentos escritos que solicitarem:
a) requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão;
b) renúncia de membro da Mesa;
c) audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
d) juntada ou desentranhamento de documentos;
e) informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
f) constituição de Comissão de Representação;
g) cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;
h) preenchimento de lugar em Comissão;
i) diligências de processo, a requerimento de Comissão, no âmbito dos poderes públicos municipais;
j) diligências de processo, a requerimento de Comissão, nos demais casos;
k) devolução de processo a seu autor, a pedido de Comissão, para conhecimento de documentação anexada ou para complementação de documentação, sendo que seu autor deverá se manifestar após 10 (dez) dias da data de recebimento do processo;
l) o desarquivamento de proposições;
m) a retirada de proposição por seu autor ou autores, constante da Ordem do Dia, ou de proposição submetida ou não à discussão.
 
Parágrafo único. A retirada a que se refere o inciso II, alínea “m”, deste artigo, deve ser efetuada por tantos quantos forem os autores.
 
Art. 181. Serão apreciados e votados pelo Plenário:
I. Os requerimentos verbais, sem discussão, que solicitarem:
a) destaque de matéria para votação;
b) determinado processo de votação;
c) adiamento de votação;
d) reunião de Comissão para assunto em pauta;
e) suspensão, prorrogação ou encerramento da Sessão;
f) dispensa de votação de redação final de projeto.
II. Os requerimentos escritos que solicitarem:
a) inserção de documento nos Anais;
b) moções;
c) informações a entidades públicas estaduais com sede no Município, ou particulares municipais;
d) diligência de processo a pedido do Vereador;
e) convocação ou convite de Secretários e/ou Prefeito, nos termos dos artigos 236 e artigo 240 deste Regimento;
f) realização de Sessão fora da sede da Câmara;
g) concessão de licença ao Prefeito (a) e ao Vice-Prefeito (a) para ausentar-se do Município ou se afastar do cargo por mais de 15 (quinze) dias;
h) constituição de comissões temporárias;
i) prorrogação dos prazos de funcionamento das comissões temporárias e de inquérito;
j) urgência na tramitação de proposição.
 
 
Seção IX
Dos Pedidos de Providências e Informações
 
Art. 182. O pedido de providências é a proposição solicitando medidas de caráter político administrativo ao Prefeito (a).
 
Parágrafo único. Os pedidos devem ser dirigidos ao Sr. Presidente, e após protocolados e numerados, remetidos ao Executivo Municipal.
 
Art. 183. Pedido de informações é a proposição solicitando esclarecimentos ou dados relativos à Administração Municipal, de atos ou fatos já realizados.
§ 1º As informações serão solicitadas a requerimento escrito de Vereador (a) à Presidência da Câmara ao (a) Prefeito (a), para resposta no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
 
 § 2º Se a resposta não satisfizer o (a) autor (a), o pedido poderá ser reiterado mediante novo requerimento.
 
§ 3º Prestadas as informações, serão elas entregues por cópias ao (a) solicitante e anunciado o seu recebimento nos termos do artigo133, inciso I deste Regimento;
 
§ 4º Esgotado o prazo sem resposta, o (a) Presidente (a) oficiará o Executivo Municipal, dando conhecimento ao Plenário e remetendo o assunto à Comissão de Constituição e Justiça para que proceda nos termos da Lei.
 
§ 5º O pedido de informação só não será encaminhado quando houver outro de igual teor ou a Câmara já a tenha por remessa espontânea do Executivo.
 
§ 6º Em se tratando de proposições que tramitam no âmbito das Comissões, o pedido de informação, até o dia de seu atendimento, suspende os prazos estabelecidos neste Regimento.
 
 
Seção X
Das Emendas
 
Art. 184. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I. Supressiva, a que manda excluir artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
II. Substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra;
III. Aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal.
IV. Modificativa, a que altera a proposição principal, sem modificá-la substancialmente.
 
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra já existente.
 
Art. 185. As emendas poderão ser apresentadas até o início da Sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
 
§ 1º no primeiro turno de discussão, cabem emendas apresentadas por Vereador (a) ou por Comissão;
 
§ 2º na segunda discussão e votação, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por, no mínimo, 1/3(um terço) dos (as) Vereadores (as);
 
§ 3º caso haja Comissão Especial, no prazo estipulado por esta;
 
§ 4º na redação final, somente caberá emendas correção de erro material, sem qualquer alteração quanto ao conteúdo aprovado.
 
Seção XI
Dos Substitutivos
 
Art. 186. Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador (a) ou por Comissão para substituir, no mínimo, em 50 (cinquenta) por cento o texto de outro já existente sobre o mesmo assunto.
 
Parágrafo único. O substitutivo somente poderá ser apresentado no âmbito das Comissões.
Seção XII
Dos Recursos
 
Art. 187. Cabe recurso ao Plenário de decisão do (a) Presidente (a), da Mesa ou das Comissões, nos casos previstos neste Regimento.
 
§ 1º O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, contados a partir do primeiro dia útil após a data em que o autor da ocorrência impugnada tomou ciência da decisão.
 
§ 2º O recurso será encaminhado ao exame de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça e submetido à deliberação do Plenário da Sessão Ordinária seguinte.
 
§ 3º Não serão acolhidos os recursos intempestivos e sem justificativa.
 
 
Seção XII
Das Moções
 
Art. 188. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre assunto determinado, congratulando, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
§ 1° O assunto determinado não poderá ter caráter de publicidade comercial.
 
§ 2º O requerimento de moção aprovado ficará limitado a 05 (cinco) por semestre para cada Vereador (a).
 
§ 3º A discussão será feita pelo autor do requerimento no tempo de 10 (dez) minutos e por 03 (três) minutos para os demais vereadores (a).
 
§ 4º A entrega da moção deverá ser feita em data posterior a da Sessão Plenária que a aprovou, fora do Plenário.
 
 
CAPÍTULO II
Da Tramitação dos Projetos em Geral
 
Art. 189. O Projeto em geral terá a seguinte tramitação:
 
I. Protocolo Geral;
II. Diretoria Legislativa;
III. Pauta para conhecimento do Plenário;
IV. Procuradoria Jurídica;
V. Assessoria Técnica, quando necessário;
V. Comissões Permanentes ou Comissão Especial;
VI. Ordem do Dia.
 
Parágrafo único. O Projeto de Lei Complementar segue o rito especial de tramitação estabelecido no artigo 173 deste Regimento.
 
 
 
CAPÍTULO III
Da Tramitação das Proposições nas Comissões
 
Art. 190. As proposições serão distribuídas de acordo com a seguinte ordem:
  1. Procuradoria Jurídica;
  2. Assessoria Técnica, quando necessário;
II. Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar;
III. Comissão Permanente temática, conforme a matéria a ser deliberada.
 
Art. 191. Se a proposição tratar de assunto de competência de mais de uma comissão temática, será encaminhada para todas as pertinentes na seguinte ordem, após saírem da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decorro Parlamentar:
I. Comissão de Orçamento e Finanças;
II. Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Inovação;
III. Comissão de Saúde e Meio Ambiente;
IV. Comissão de Cidadania e Direitos Humanos;
V. Comissão de Segurança, Políticas Públicas, Integração e Assuntos Distritais.
 
Parágrafo único. Quando a proposição ensejar a formação de Comissão Especial para sua análise, dispensa a tramitação nas comissões temáticas.
 
 
 
CAPITULO VI
Da Discussão
 
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 192. Discussão é o debate da matéria sujeita à apreciação do Plenário.
 
Art. 193. A discussão será geral ou única sobre matéria constante na Ordem do Dia.
 
Parágrafo único. A discussão geral de Projetos de Lei se dará em 02 (duas) Sessões Ordinárias consecutivas e versará sobre o conjunto das proposições e suas emendas, salvo decisão do Plenário de efetuar o debate por partes.
 
Art. 194. Para discutir a proposição terão preferência pela ordem, exceto quando se tratar de moções:
I. O (a) autor (a);
II. Os (as) relatores (as);
III. Os (as) autores (as) de votos vencidos nos pareceres sobre ela prolatados;
IV. Os (as) demais Vereadores (as) inscritos (as).
 
§ 1º Sempre que requerido por qualquer parlamentar presente à Sessão, será obrigatória a apresentação, em Plenário, pelo (a) Relator (a), de parecer por este (a) emitido.
 
§ 2º Na discussão o orador não poderá se desviar da matéria em debate.
 
Art. 195. Na discussão de parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar que opinar pela inconstitucionalidade de proposição, do qual haja recurso, poderão falar o (a) autor (a) da proposição, o (a) recorrente, se outro Vereador (a), o (a) relator (a) do parecer e um (a) Vereador (a) de cada Bancada.
 
Art. 196. Apresentada emenda ou substitutivo à proposição em discussão, será a matéria retirada da Ordem do Dia e reencaminhada à Comissão competente para exame.
 
§ 1º Estando a matéria em regime de urgência, a Sessão será suspensa pelo prazo Regimental (remissão) à Comissão para emitir parecer sobre a emenda.
 
§ 2º No retorno da proposição ao Plenário, não será permitida a apresentação de novas emendas ou substitutivos na mesma Sessão.
 
§ 3º A Comissão poderá apresentar emendas, subemendas ou substitutivos enquanto a matéria estiver sob seu exame.
 
§ 4º Não poderão ser apresentadas emendas ao Projeto de Lei que:
 
I. Tramitou em Comissão Especial, desde que tenha sido aberto prazo a todos os (as) Vereadores (as) para apresentação de Emendas na Comissão.
 
Art. 197. Antes de iniciada a discussão de um projeto será permitido adiá-la por prazo que não ultrapasse a data da Sessão Ordinária seguinte.
 
Parágrafo único. O pedido de vistas, formulado por Vereador (a), não depende de decisão do Plenário, será único e comum a todos os parlamentares interessados.
 
Art. 198. Durante a discussão de um projeto somente será permitido um pedido de vista.
 
Seção II
Do Encerramento da Discussão
 
Art. 199. O encerramento da discussão se dará pela ausência de oradores, por decurso dos prazos regimentais ou por requerimento, aprovado pelo Plenário.
 
§ 1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão após terem falado 04 (quatro) Vereadores (as), exceto quando se tratar de moções, alternadamente em defesa e contra a proposição, entre os quais esteja o (a) autor (a) em se tratando de projeto de origem legislativa, ou Líder do Governo em se tratando de projeto de origem do Executivo Municipal, salvo desistência expressa.
 
§ 2º O pedido de encerramento não está sujeito à discussão.
 
 
Seção III
Do Adiamento da Discussão
 
Art. 200. O adiamento da discussão somente ocorrerá por decisão do Plenário a requerimento de Líder.
 
Parágrafo único. Nenhuma discussão poderá ser adiada por mais de uma Sessão Ordinária.
 
CAPITULO VII
Do Quórum
 
Art. 201. As Sessões da Câmara poderão ser instaladas a partir do quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos seus integrantes e somente poderão deliberar mediante a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
 
§ 1º Necessita da maioria absoluta dos (as) Vereadores (as) para sua deliberação e aprovação os Projetos de Lei Complementar, os Códigos Municipais, bem como:
I.   O Plano Diretor;
II.  A lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
III.  Veto;
  1. A lei da técnica legislativa.
 
§ 2º Necessita o quórum de 2/3(dois terços) dos (as) Vereadores (as) para deliberação e aprovação:
 
I. De projeto de emenda à lei orgânica;
II. De parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
III. Para o recebimento de denúncia contra o (a) Prefeito (a) Municipal e Vice-Prefeito (a), pela prática de infração político-administrativa;
IV. Sobre cassação de mandato do (a) Prefeito (a) Municipal, Vice-Prefeito (a) ou Vereador (a), pela prática de infração político-administrativa;
V. Sobre destituição de membros da Mesa.
 
§ 3º As demais proposições não previstas nos parágrafos anteriores deste artigo serão aprovadas por maioria simples, respeitado o quórum de presença previsto caput;
 
§ 4º O quórum para deliberação e aprovação de emendas ou substitutivos será o mesmo exigido para o projeto original.
 
Art. 202. O (a) Presidente (a) será sempre considerado para efeito de quórum para que se proceda a discussão e a votação das proposições em Plenário.
 
 
 
CAPITULO VIII
Da Votação
 
Seção I
Disposições Preliminares
 
Art. 203. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
 
§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum (a) Vereador (a) deixará o Plenário e, se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária.
 
§ 2º O (a) Vereador (a) que presidir a Sessão Plenária só terá direito a voto:
I. Na eleição da Mesa;
II. Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III. Quando houver empate na votação;
IV. Nas votações nominais.
 
§ 3º Estará impedido de votar o (a) Vereador (a) que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parente até quarto grau, consanguíneo ou afim.
 
§ 4º O (a) Vereador (a) presente na Sessão Plenária não poderá se escusar de votar, exceto na forma do § 3º, não havendo a possibilidade de abstenção de voto.
 
§ 5º O (a) Vereador (a) impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
 
§ 6º Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
 
§ 7º Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada.
 
 
Art. 204. A votação da proposição principal será global, ressalvados os destaques e as emendas.
 
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação plenária para votá-las em bloco, permitido o destaque.
 
§ 2º Parte da proposição principal, ou partes da emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador (a).
 
§ 3º A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de Substitutivo.
 
 § 4º O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciada a votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
 
§ 5º O (a) Vereador (a) que solicitar o destaque terá o tempo 05 (cinco) minutos para justificar seu pedido.
 
 
Seção II
Do Adiamento da Votação
 
Art. 205. A votação poderá ser adiada uma vez, até a Sessão Ordinária seguinte, por decisão do Plenário, através de requerimento do autor da proposição ou de Líder.
 
 § 1º O adiamento de votação de matéria do Executivo só poderá ser solicitado pelo Líder do Governo.
 
 § 2º Não cabe adiamento de votação de:
 I. Veto;
 II. Proposição em regime de urgência;
 III. Redação final, salvo quando verificado erro formal ou substancial;
 IV. Requerimento que, nos termos deste Regimento, deva ser despachado de ofício pelo Presidente;
V. Matéria em prazo final para deliberação.
 
Seção III
Dos Processos de Votação
 
Art. 206. São dois os processos de votação:
I. Simbólico;
II. Nominal.
 
Parágrafo único. O início da votação e a verificação de quórum serão sempre precedidos de aviso.
 
Art. 207. No processo simbólico, o (a) Presidente (a), ao anunciar a votação, determinará aos (as) Vereadores (as) que ocupem seus lugares no Plenário, os convidando a permanecer como estão os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida, a contagem e a proclamação dos resultados.
 
§ 1º Nenhuma proposição admite mais de uma votação, salvo os casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
 
§ 2º Se algum (a) Vereador (a) tiver dúvida quanto ao resultado anunciado pelo Presidente (a) poderá, imediatamente, requerer verificação de votação.
 
Art. 208. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão “sim” e estes pela expressão “não”, obtida com a chamada dos (as) Vereadores (as) pelo (a) Presidente (a).
 
§ 1º O processo de votação será nominal, a pedido de Vereador (a), nos casos previstos neste Regimento Interno.
 
§ 2º Os (as) Vereadores (as) que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestar seu voto.
 
 § 3º O (a) Presidente encerrará a votação, anunciando os votos favoráveis e contrários e proclamará o resultado.
 
§ 4º Depois de proclamado o resultado nenhum (a) Vereador (a) poderá votar.
 
§ 5º A relação dos (as) Vereadores (as) que votarem a favor ou contrariamente, constará da ata da Sessão Plenária.
 
Art. 209. Após a votação, o (a) Vereador (a) poderá fazer declaração de voto, verbalmente, nos termos do artigo 139, inciso X deste Regimento, ou por escrito, sendo, neste caso, anexado ao processo que capeia a proposição.
 
Parágrafo único. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador (a) sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
 
 
CAPITULO VI
Da Urgência
 
Art. 210. O regime de urgência é a abreviação dos prazos do processo legislativo.
 
Parágrafo único. O regime da urgência não dispensa o número legal e o conhecimento prévio do Plenário, bem como as demais formalidades do processo legislativo.
 
Art. 211. A urgência de Projetos de origem Legislativa será aprovada pelo Plenário, a requerimento de Vereador (a).
 
§ 1º O regime de urgência a projetos de lei de origem do Executivo independe de aprovação plenária.
 
§ 2º Não será admitido adiamento de discussão e votação de matéria em regime de urgência.
 
Art. 212. Nas matérias em Regime de Urgência, o Presidente convocará a Comissão pertinente e, no caso de mais de uma, em reunião conjunta, emitirão parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
§ 1º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, será a proposição incluída na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte ou em Sessão Extraordinária.
 
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a presidência suspenderá a Sessão para parecer conjunto das comissões pertinentes, no prazo de trinta minutos.
 
 
 
CAPITULO VII
Dos Atos Preferenciais
 
Art. 213. Terão preferência as proposições relativas às seguintes matérias:
I. Projetos de Emenda à Lei Orgânica;
II. Vetos;
III. Projetos em regime especial de tramitação;
IV. Projetos de leis orçamentárias.
 
Parágrafo único. As proposições referidas neste artigo terão preferência absoluta nas Sessões em que deva ser votado, podendo sua apreciação interromper qualquer outra matéria em curso.
Art. 214. Os substitutivos de que trata o artigo 186 deste Regimento terão preferência sobre as emendas.
 
                 Art. 215. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
 I. Substitutiva da Comissão sobre a de Vereador (a);
II. Substitutiva sobre Emenda;
III. Emenda da Comissão sobre a de Vereador (a).
 
§ 1º Sem prejuízo das disposições regimentais, poderá o Plenário conceder preferência para exame de qualquer proposição.
 
§ 2º No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência, o (a) Presidente (a) decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à apreciação do Plenário.
 
 
CAPITULO VIII
Dos Atos Prejudicados
 
Art. 216. Consideram-se atos prejudicados:
I. A discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa ou declarada inconstitucional pelo Plenário;
II. A proposição e as emendas quando houver substitutivo aprovado;
III. A emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV. O requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado.
 
 
 
CAPITULO IX
Da Redação Final e dos Autógrafos
 
Art. 217. Concluída a votação, os Projetos serão remetidos à Diretoria Legislativa para a redação final e posterior conferência e assinatura da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
 
Parágrafo único. A redação final dos projetos de leis orçamentárias será elaborada e assinada pela Comissão de Orçamento e Finanças.
 
Art. 218. A redação final será votada pelo Plenário na sessão subsequente à aprovação do projeto, salvo nas proposições referentes à codificação e leis orçamentárias, que, por solicitação da respectiva Comissão, terão o prazo estabelecido pelo Plenário ou em caso de dispensa, nos termos do artigo 181, alínea “ f ”.
 
Art. 219. Quando, após a redação final, for constatada a inexatidão material no texto, o (a) Presidente (a) determinará as correções necessárias, comunicando-as imediatamente ao Plenário.
 
Art. 220. Os autógrafos serão elaborados em tantas vias quantas forem necessárias.
 
§ 1º A remessa ao Executivo será feita de forma a fixar claramente a data de entrega dos mesmos para contagem dos prazos de sanção ou promulgação ou veto.
 
§ 2º Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada qualquer inexatidão ou lapso no texto, o fato será imediatamente comunicado pela Presidência ao (a) Prefeito (a), com o pedido de devolução, para que sejam feitas as devidas correções.
 
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se renovam os prazos concedidos ao Executivo, começando a contar a partir da nova remessa dos autógrafos corrigidos.
 
 
 
 
 
TÍTULO VI
Dos Procedimentos Especiais
 
CAPÍTULO I
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
 
Art. 221. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
 
Art. 222. Recebidos os projetos de leis relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, o (a) Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário na sessão subsequente e após encaminhará à Comissão de Orçamento e Finanças, que distribuirá cópia aos (as) Vereadores (as).
 
§ 1° A Comissão de Orçamento e Finanças ao receber o Projeto de Lei, deverá elaborar o seu Parecer Preliminar, nos seguintes prazos:
 
I. Em até 15 (quinze) dias para o plano plurianual;
II. Em até 10 (dez) dias para as diretrizes orçamentárias e para o orçamento anual.
 
§ 2° O Parecer Preliminar deverá analisar o projeto de lei, quanto à forma e os documentos recebidos.
 
 § 3° Havendo a ausência de documentos ou inconformidades verificadas, as mesmas deverão estar devidamente fundamentadas no Parecer Preliminar, sendo dada ciência ao Chefe do Poder Executivo para que complemente o projeto de lei ou apresente as justificativas cabíveis acerca dos apontamentos da Comissão.
 
§ 4° Atendido o previsto no parágrafo anterior a Comissão de Orçamento e Finanças, providenciará na organização de audiência pública e a participação popular em cumprimento a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 48, parágrafo único, no prazo de 20 (vinte) dias.
 
§ 5° Poderão ser apresentadas emendas aos projetos de leis, de que trata este capítulo, na Comissão de Orçamento e Finanças, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, ficando vedada à apresentação de emendas durante a discussão em Plenário.
 
§ 6° O prazo para a emissão do parecer final do projeto e das emendas é de até 07 (sete) dias, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento da Comissão e aprovado pelo Plenário.
 
CAPÍTULO II
Do Veto e da Promulgação
 
Art. 223. Após aprovação da redação final o Projeto de lei será enviado ao (a) Prefeito (a) no prazo previsto na Lei Orgânica do Município para:
  • Sanção
  • Promulgação
  • Veto
 
Art. 224. No caso de veto, será obrigatório o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, no prazo estabelecido neste Regimento.
 
Parágrafo único. Estando o veto em prazo final para deliberação do Plenário, a mesa o incluirá na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente, mesmo sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar.
 
Art. 225. A apreciação do veto será feita em discussão única e votação, no prazo e termos da Lei Orgânica do Município.
 
Parágrafo único. A discussão será única e a votação poderá ser feita em partes, mediante requerimento aprovado em Plenário.
 
CAPÍTULO IV
Da Reforma ou Alteração Parcial do Regimento
 
Art. 226. A iniciativa para reforma ou alteração deste Regimento se fará mediante proposta escrita e fundamentada.
I. Da Mesa Diretora;
II. Por Um terço dos (as) Vereadores (as).
 
§ 1º Compreende-se por Reforma, quando o texto sofrer alteração de mais de um terço de sua totalidade.
 
                   § 2º No caso de Reforma, estabelecida no parágrafo anterior, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão, será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por uma única vez por mais (sessenta) dias.
 
§ 3º Para alterações do Regimento será formada Comissão Especial na forma prevista no artigo 109, inciso I, deste Regimento;
 
§ 4º Dentre os membros da Comissão Especial será escolhido Presidente (a), Vice-Presidente (a) e Relator (a).
 
 
CAPÍTULO V
Da Fiscalização das Contas do Município
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas de Exercício
 
Art. 227. Recebidas as contas prestadas pelo (a) Prefeito (a), acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o (a) Presidente (a) adotará as seguintes providências:
 
I. Determinará a publicação do Parecer Prévio no Mural e na página eletrônica da Câmara Municipal;
II. Notificará o (a) interessado (a) do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal para, que, caso queira, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido parecer, acostando as provas que julgar necessária.
III. Anunciará a sua recepção, com destaque, em jornal de grande circulação do Município;
IV. Encaminhará o processo à Comissão de Orçamento e Finanças;
V. Informará os munícipes de que terão o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a matéria na Comissão de Orçamento e Finanças, podendo questionar o Parecer Prévio.
 
§ 1º Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo 10 (dez), serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar do recebimento da defesa.
 
 § 2º Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão de Orçamento e Finanças poderá requerer diligências.
 
Art. 228. Esgotando-se os trâmites previstos no artigo anterior, a Comissão de Orçamento e Finanças terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.
 
§ 1º Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
 
§ 2º Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.
 
§ 3º Se o projeto de Decreto Legislativo acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
 
I. Será considerado rejeitado se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços), ou mais, dos (as) Vereadores (as), caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a nova redação final;
 
II. Será considerado aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
 
§ 4º Se o projeto de Decreto Legislativo não acolher o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado:
 
I. Será considerado aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores (as);
 
II. Será considerado rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração da nova redação final.
 
Art. 229. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o decreto legislativo respectivo será incluído na Ordem do Dia da segunda Sessão Plenária Ordinária subsequente, para discussão e votação, devendo a presidência da Câmara notificar o (a) interessado (a) ou seu (a) procurador (a) constituído (a) para fins de sustentação oral pelo período de 20 (vinte) minutos.
 
Parágrafo único. O (a) interessado (a) poderá, independentemente da constituição de procurador (a), sustentar pessoalmente a sua defesa.
 
 
 
CAPÍTULO VI
Do Julgamento do (a) Prefeito (a) por Infração Político-Administrativa
 
Art. 230. O processo de perda do mandato do (a) Prefeito (a) pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
I. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor (a), com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II. Se o (a) denunciante for Vereador (a), ficará impedido (a) de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III. Para a votação será convocado (a) o (a) suplente do (a) Vereador (a) impedido (a), de integrar a comissão processante;
IV. Se o (a) denunciante for o (a) Presidente (a) da Câmara, passará a Presidência ao (a) substituto (a) legal, para os atos de processo, e somente votará se necessário para completar o quórum de julgamento.
 
§ 1º De posse da denúncia, o (a) Presidente (a) da Câmara, na primeira Sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
 
§ 2º Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores (as), sorteados (as) entre os (as) desimpedidos (as), os (as) quais elegerão o (a) Presidente (a), Vice-Presidente (a) e relator (a);
 
§ 3º Recebendo a denúncia, a presidência da Comissão determinará a formação do processo e o início dos trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o (a) denunciado (a), com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 10 (dez) indicações;
 
§ 4° Os autos do processo deverão ser organizados em ordem cronológica de recebimento, devidamente numerados e rubricados, por pelo menos um dos membros da comissão, devendo ser dado ciência a defesa sob qualquer documento juntado aos autos.
 
§ 5º Se ausente do Município a testemunha, a notificação se fará por edital publicado 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
 
§ 6º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
 
 § 7º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o (a) Presidente (a) da comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
 
§ 8º Quanto aos depoimentos deverá ser primeiramente ouvida a acusação, depois a defesa e por último o depoimento do denunciado.
 
§ 9º O (a) denunciado (a) deverá ser intimado (a) de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu (a) procurador (a), com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
 
 § 10º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao (a) denunciado (a), para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao (a) Presidente (a) da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;
 
§ 11º Na Sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os (as) Vereadores (as) que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o (a) denunciado (a) ou seu (a) procurador (a), terá o prazo máximo de 02 (duas) horas, para produzir sua defesa oral;
 
§ 12º. Concluída a defesa, será feita votação para cada uma das infrações articuladas na denúncia,
 
§ 13º. Será considerado afastado (a) definitivamente do cargo o (a) denunciado (a) que for declarado (a), pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, incurso (a) em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
 
§ 14º. Concluído o julgamento, a presidência da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata consignando a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito (a);
 
§ 15º. Se o resultado da votação for absolutório, a Presidência da Câmara determinará o arquivamento do processo, comunicando o resultado, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral;
 
§ 16º. O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do (a) acusado (a);
 
§ 17º. Transcorrido o prazo sem o julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
 
 
CAPÍTULO VII
 
Do Julgamento de Vereador (a) por Infração Político-Administrativa
 
Art. 231. O processo de perda de mandato de Vereador (a) por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior.
     
 
 
CAPÍTULO VIII
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
 
Art. 232. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:
I. Por Vereador (a);
II. Por Comissão Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão ou cidadã, partido político ou entidade da sociedade civil.
 
                   Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
 
 
CAPÍTULO IX
Da Licença do (a) Prefeito (a)
 
                  Art. 233. A solicitação de licença do (a) Prefeito (a), recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independentemente de parecer.
 
                 Parágrafo único. Aprovado o requerimento, será considerado automaticamente autorizada a licença, devendo ser consignada em ata tal deliberação.
 
                 Art. 234. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão Representativa.
 
                 Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos (as) demais Vereadores (as).
 
 
 
CAPÍTULO X
Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais
 
                  Art. 235. A remuneração do (a) Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Vereadores (as) e Secretários (as) municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos os princípios e preceitos que regem o assunto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
 
 
TÍTULO VII
Da Fiscalização
 
CAPÍTULO I
Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal
 
Art. 236. A Câmara Municipal, mediante proposta da Mesa, de suas Comissões ou de 1/3 (um terço) de seus (as) Vereadores (as), ouvido o Plenário, poderá convocar Secretários (as) ou quaisquer titulares de órgãos da administração direta ou indireta, subordinado ao (a) Prefeito (a), para prestarem informações sobre assuntos previamente designados e constantes da convocação.
 
§1º O (a) convocado (a) terá o tempo inicial de 30 (trinta) minutos para fazer sua exposição e de 20 (vinte) minutos para considerações finais.
 
 § 2º Cada Vereador (a) terá o prazo de 03 (três) minutos para se manifestar e ampliado para 05 (cinco) no caso do (a) representante dos (as) proponentes (as).
 
§ 3º O (a) Secretário (a) de Município ou titular de órgãos da administração direta ou indireta, independentemente de convocação, poderá comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos ou solicitar providências ao Legislativo ou às suas Comissões, sendo designado por estes (as), data e horário.
 
 § 4º No caso previsto no parágrafo anterior o assunto a ser tratado, com a exposição em torno das informações pretendidas, deverá ser oficialmente encaminhado à Câmara com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data aprazada.
 
CAPÍTULO II
Do Pedido de Informação
 
Art. 237. O pedido de informação será formulado por vereador (a), por escrito, e terá como objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na circunscrição da Administração Pública Municipal.
 
§ 1° O pedido será encaminhado à Presidência que, após dar conhecimento ao Plenário, no Expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento;
 
§ 2° O não atendimento do pedido de informação, o atendimento fora do prazo prescrito no parágrafo 1º, ou a prestação de esclarecimentos falsos, sujeitará o (a) Prefeito (a) a processo de responsabilização político-administrativo, observado o que dispõe o Decreto-Lei 201/67.
§ 3° A presidência, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação que desatenda ao que determina este artigo, considerando-o antirregimental, cabendo desta decisão recurso ao Plenário.
 
 
CAPÍTULO III
Do Pedido de Informação a Órgãos Estaduais
 
Art. 238. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá requerer informações aos órgãos federais e estaduais da administração pública direta e indireta situados no Município, se observando quanto a estes últimos o disposto na Constituição do Estado.
 
Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre fato determinado.
 
 
 
CAPÍTULO IV
Do Comparecimento do (a) Prefeito (a)
 
Art. 239. Anualmente, dentro de 90 (noventa) dias do início do período legislativo, a Câmara receberá o (a) Prefeito (a) em Sessão Extraordinária Especial, que informará através de relatório a situação em que se encontram os assuntos municipais.
 
Art. 240. O (a) Prefeito (a) poderá comparecer, espontaneamente, à Câmara para prestar quaisquer esclarecimentos, após entendimentos com o (a) Presidente (a), que designará dia e hora para recebê-lo (a) em Plenário.
 
§ 1º Na reunião que comparecer, o (a) Prefeito (a) não será interrompido (a) nem aparteado (a) durante a sua explanação.
 
§ 2º Concluída a explanação do (a) Prefeito (a), os (as) Vereadores (as) que desejarem poderão interpelá-lo (a).
 
§ 3º A cada interpelação que não poderá exceder ao tempo de 3(três) mim, é reservado ao (a) Prefeito (a) o direito de prestar esclarecimentos complementares, por igual período.
 
 § 4º O (a) Prefeito (a) poderá fazer-se acompanhar de assessores que possuam relação administrativa com o assunto.
 
CAPÍTULO V
 
TÍTULO VIII
Da Interpretação e Observância do Regimento
 
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem
 
Art. 241. Questão de ordem é toda a dúvida suscitada por Vereador (a) ao (a) Presidente (a) sobre a interpretação ou aplicação deste Regimento, o que fará utilizando a expressão “questão de ordem”.
 
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretenda elucidar e referir-se à matéria tratada na ocasião.
 
§ 2º Se o (a) suscitante não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, o (a) Presidente (a) cassará sua palavra.
 
 § 3º O prazo para formulação ou contestação da questão de ordem não poderá exceder a 03 (três) minutos.
 
§ 4º Formulada a questão de ordem e facultada a sua contestação a um (a) Vereador (a), será ela resolvida pela presidência da Mesa, não sendo permitido ao (a) suscitante opor-se à decisão.
 
§ 5º Inconformado (a) com a decisão, poderá o (a) Vereador (a) suscitante requerer, por escrito, reconsideração à presidência da Mesa ou para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se, em ambas as hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça, Ética e Decoro Parlamentar, que terá prazo máximo de 03 (três) Sessões Plenárias Ordinárias para apresentar seu Parecer, formando precedente regimental a ser observado.
 
Art. 242. Durante a Ordem do Dia, não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação.
Art. 243. As decisões sobre questões de ordem serão registradas em livro específico, devendo ser observadas pela presidência na condução futura dos trabalhos.
Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão numerados e inscritos em livro próprio e deverão ser observados pelo (a) presidente (a) na condução dos trabalhos posteriores.
 
TÍTULO IX
Das Disposições Finais
 
Art. 244. Os prazos previstos neste Regimento, quando não mencionado expressamente que a contagem é em dias úteis, serão contados em dias corridos, descontando-se os períodos de recesso da Câmara.
 
Art. 245. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário, observado no que couber a Lei Orgânica do Município, formando precedente regimental, com a devida numeração e inscrição no livro de registros a que se refere o artigo 243 deste Regimento.
Art. 246. As Resoluções que tratem de modificações deste Regimento deverão ser registradas em livro especialmente aberto para este fim, o qual deverá ficar sob a guarda da Diretoria Legislativa, tanto quanto o livro previsto no artigo 243 deste Regimento.
Art. 247. Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
Art. 248. Fica revogada a Resolução Legislativa Nº 009/2012, de 28-12-2012 e a Resolução Legislativa nº.04/2000. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santa Maria, aos 31 dias do mês de dezembro do ano de 2017.
 
 
 
Vereador Admar Pozzobom
Presidente
 
 
 
Registre-se e publique-se.
 
Vereador Manoel Badke
                  Secretário


 
Criado em: 06/11/2017 - 16:22:16 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/11/2017 - 16:54:04 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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