PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

21/11/2017 00:11
Projeto de Resolução Legislativa nº 19579/2017

Projeto de Resolução Legislativa nº 19579/2017
 "REGULA AS COTAS DE COMBUSTÍVEL POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR NO EXERCÍCIO DO MANDATO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art.1º O Poder Legislativo de Santa Maria disponibilizará aos (as) Vereadores (as) que utilizarem veículo particular para os deslocamentos necessários ao exercício do seu mandato parlamentar, uma cota mensal para abastecimento de combustível, que passará a ser fornecida através do Cartão Combustível.
 
Art.2º O Valor da cota mensal de combustível será de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais).
§1º A cota de combustível mensal não é cumulativa, portanto a utilização parcial da mesma, não transfere o direito de utilização no mês subsequente.   
§2° O Valor da Cota será reajustado anualmente no 1º dia útil do mês de janeiro, tendo como base do reajuste da tabela de preços médios da região de Santa Maria, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo- ANP.  
 Art.3º Deverá o(a) vereador(a) cadastrar o(s) veículo(s) de uso particular para os deslocamentos referidos no caput deste artigo com direito à percepção da indenização, mediante declaração formal ao setor competente.
Parágrafo Único- Fica estabelecido o(a) vereador(a) como responsável legal, que deverá entregar prévia autorização dos veículos autorizados à Secretaria Geral, especificando suas características, bem como a placa dos mesmos.
 Art.4º O abastecimento do combustível é de total responsabilidade e controle do (a) vereador (a) dentro do limite total mensal referido no caput.     
§1º O abastecimento de combustível deverá ser realizado exclusivamente nos estabelecimentos credenciados com a operadora do cartão combustível.
§2º O prazo para o(a) vereador(a) abastecer seu(s) veículo(s) cadastrado(s) deverá ocorrer até o penúltimo dia do mês corrente.
Art. 5º As despesas decorrentes da Execução desta Resolução correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
01.01.01.031.0001.2.005 – Manutenção Atividade Parlamentar de Fiscalização, controle e Julgamento.
3.3.90.30 – Material de Consumo
 
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
 
Art.7º Revoga-se a Resolução de Mesa nº.013/2012
 
Santa Maria, 21 de novembro de 2017
 
 
  
JUSTIFICATIVA
 
  
 Regula as cotas de Combustível por utilização de veículo particular no âmbito do Poder Legislativo, e dá outras providências.
       O presente Projeto justifica-se pela implementação de um novo regramento da indenização de uso de veículo particular, com base na Resolução Legislativa de Mesa nº13/2012. Diante da proporcionalidade já ajustada no limite de 200 litros foi estimado o valor de R$838,00 (oito centos trinta e oito reais) mensal, sem modificação do alcance nem interrupção do objeto, tem a finalidade de melhorar o controle da gestão, e adequar-se ao atendimento a normativa da LC 95/1998, visando promover a otimização, padronização, racionalização e economicidade nos procedimentos para o abastecimento de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel), dos veículos particulares dos vereadores em todo o Estado do RS, fornecendo suporte logístico à realização das funções precípuas da Administração e das atividades Parlamentares em caráter contínuo e ininterrupto, com tecnologia de rede informatizada através de cartão, com propósito de reduzir custos na eliminação de processos.
 
       O sistema permitirá manter controle apurado sobre a utilização dos combustíveis com tecnologia de rede informatizada através de cartão, com propósito de reduzir custos na eliminação de processos, pois este somente autorizará o pagamento dos abastecimentos que obedecerem a determinados parâmetros cadastrados, como média de consumo cadastrada para o veículo, capacidade do tanque de combustível, limite de crédito, etc.
 
       É pertinente informar que, os procedimentos adotados pela Administração quanto à escolha do objeto em pauta, não traz nenhum prejuízo para a CMVSM, principalmente benefícios, gerando vantajosidade e economicidade, levando em conta que existem várias empresas no mercado operando esse tipo de tecnologia. Nesse sentido, não se delineia exacerbada ou incompatível com o interesse público.
 
       As justificativas expostas neste Projeto, sobre as necessidades de contratação do objeto em pauta, são baseadas em elementos técnicos, jurisprudenciais ou doutrinários amplamente aceitos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que trazem significativos ganhos para a gestão pública, com redução de custos e eficiência na realização desses serviços.
                  
       Pelo Exposto solicitamos aos nobres pares desta casa a aprovação deste Projeto de Resolução Legislativa.  
 
Santa Maria, 21 de novembro de 2017
 
            
 
  
Criado em: 21/11/2017 - 15:32:30 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 21/11/2017 - 15:32:30 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Francisco Harrisson
Vereador(a) Ovídio Mayer (Dr. Ovídio)
Vereador(a) Manoel Badke (Professor Maneco)
Vereador(a) João Ricardo Vargas (Coronel Vargas)
Vereador(a) Marion Mortari
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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