Projeto de Resolução Legislativa nº 6729/2018
INSERE O § 2º E O § 3º AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 009/2012 – DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA MARIA.
Art. 1º - Insere o § 2º ao art. 2º da Resolução Legislativa nº 009/2012, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 2º - Fica limitada a indicação por vereador (a) para a Mesa Diretora de 1 (uma) Sessão Externa a cada 2 (dois) anos, a qual, deverá cumprir o requisito do parágrafo anterior no tocante ao motivo relevante”.
Art. 2º - Insere o § 3º ao art. 2º da Resolução Legislativa nº 009/2012, que passará a constar da seguinte redação:
“Art. 2º...
§ 3º - Não será realizada mais de 1 (uma) Sessão Externa por mês”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que insere o § 2º e o § 3º ao art. 2º da Resolução Legislativa nº 009/2012 – Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
Por intermédio desta proposta, objetiva-se proceder em uma importante alteração regimental no que tange ao regramento das indicações de Sessões Externas por parte dos parlamentares para a Mesa Diretora.
Atualmente, os (as) vereadores (as) fazem tantas indicações quanto acharem pertinentes e, por inexistir algum critério mínimo para balizar, a Mesa Diretora acaba por endossar a manifestação e submetê-la ao Plenário.
É fundamental destacar que a realização da Sessão fora da Sede do Poder Legislativo deve ser em ocasiões estritamente necessárias, para, com isto, não dilatar o conceito de “motivo relevante”, sob pena, inclusive, de esvaziar esta importante oportunidade de interligação externa.
A sugestão de 1 (uma) indicação por vereador a cada 2 (dois) anos e não excedência de 1 (uma) ao mês se dá pelo fato de equilibrar o número de requisições e, com isso, evitar até mesmo um descontrole por parte da Administração.
Assim sendo, por entendermos que esta pauta precisa ser regulamentada, é que submetemos o presente Projeto de Resolução Legislativa.