Projeto de Resolução Legislativa nº 11128/2018
DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA.
Art. 1ºDurante o período eleitoral fica expressamente vedado aos servidores públicos e agentes políticos desta casa legislativa:
I – afixar ou permitir a afixação de material quer veicule propaganda eleitoral em toda e qualquer dependência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria; inclusive dentro dos gabinetes parlamentares.
II – distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Câmara Municipal de Vereadores, de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou coligação, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações;
III – promover o transporte em veículos oficiais, ou vinculados a realização de atividades decorrentes de convênio ou contratos com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, a serviço da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, de material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações;
IV – ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de candidato, partido político ou coligação.
V – utilizar em benefício de candidato, partido político ou coligação, materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria;
VI – ceder servidor ou empregado da administração pública local, vinculados a Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, durante do horário de expediente, para participação de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações.
VII – a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
§ 1º – entende-se por servidor e agente político, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função junto à Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria.
§ 2º - entende-se por material de propaganda política e eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, para efeitos deste artigo, materiais gráficos, escritos ou impressos, materiais sonoros, e todo e qualquer objeto destinado à campanha.
Art. 2º Durante o período eleitoral a TV Câmara fica proibida de veicular, em suas programações e divulgação das Sessões Ordinárias, o grande expediente e o período das comunicações, incluindo as comunicações de lideranças, restringindo-se, tão-somente, a veiculação da ordem do dia, discussão e votação de projetos de lei.
Parágrafo único – Durante a discussão de projetos e proposições, assim como nos demais espaços utilizados pelos vereadores para manifestações pessoais, quando houver indícios de propaganda pessoal eleitoral, de si ou de outro candidato, a TV Câmara não levará ao ar o trecho em existe tal manifestação.
Art. 3º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Resolução de Mesa é de todos servidores e agentes políticos, cabendo as chefias imediatas de cada diretoria/Divisão da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria zelar pela observância desta resolução.
Art. 4º O descumprimento desta resolução de mesa será encaminhada em conformidade com as determinações do Regime Jurídico dos Servidores, sem prejuízo das legislações eleitorais, administrativas e penais aplicadas ao caso.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 27 de junho de 2018.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa de Mesa que
dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santa Maria.
Através desta propositura, objetiva-se regrar um tema de extrema relevância para fins de observância da legislação eleitoral federal, buscando, com isso, afastar a responsabilização do Parlamento e seus servidores por eventuais ações em desconformidade com os diplomas normativos.
Assim sendo, para disciplinar este assunto, é que a Mesa Diretora encaminha para apreciação dos demais parlamentares.