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21/08/2019 00:08
Projeto de Resolução Legislativa nº 13681/2019

Projeto de Resolução Legislativa nº 13681/2019
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA."



 
Art.1º A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Maria é criada e organizada nos termos desta Resolução, tendo seu funcionamento vinculado à Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal.
 
Art. 2º A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionadas as Atividades Legislativa e Administrativa.
 
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - Promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do usuário;
II - Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações, perante a Câmara Municipal; e
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos competentes.
 
Art. 4º Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I – Receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
 
II - Disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - Identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - Processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - Registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - Exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - Acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
 
§ 1º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 2º Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução.
§ 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
§ 4º É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I - Elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com as respectivas atualizações;
II – Realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento para a Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
 
Art. 5º A Ouvidoria Parlamentar será composta por servidor designado para o cumprimento das atividades administrativas pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado pela Mesa Diretora, dentre os vereadores da Casa, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
 
§ 1º A Mesa Diretora designará um vereador como Ouvidor–Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor–Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
§ 3º Não poderá ser escolhido para exercer as atividades junto à Ouvidoria o servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos:
I - Responsabilizado por atos julgados irregulares, pelo Tribunal de Contas do Estado ou pelo Poder Judiciário;
II - Punido por ato lesivo ao patrimônio público, em processo disciplinar, por decisão da qual não caiba recurso Em Âmbito Administrativo, em qualquer esfera de governo;
III - condenado em processo criminal;
IV – Condenado por prática de ato de improbidade administrativa.
 
§ 4º O servidor integrante da Ouvidoria que vier a ter, contra si, a aplicabilidade de qualquer das penalidades previstas no § 3º ficará automaticamente destituído da função.
 
Art. 6º O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até 20 (vinte) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.
§2º O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
 
Art. 7º São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
IX - elaborar relatório trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
X - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - propor à Mesa Diretora a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
 
Art. 8º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal, na internet, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - serviço de atendimento pessoal;
III - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.
§ 1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente.
§ 2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.
§ 7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta.
§ 8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 9º A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Mesa Diretora e respectiva divulgação, até o prazo de 30 dias após o fim de cada Mandato.
 
Art. 9º. A Ouvidoria Parlamentar receberá e registrará as manifestações anônimas que pela descrição dos fatos forneçam indícios de procedência do fato denunciado.
Parágrafo único. Caso não haja indícios de procedência do fato denunciado, o Ouvidor-Geral deverá arquivá-la, fundamentando sua decisão, que será disponibilizada, para acesso público, no canal da Ouvidoria Parlamentar, junto ao site da Câmara Municipal.
 
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico, administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
 
Art. 11. A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução, por meio de resolução de mesa, com base no inciso X do art. 45 do Regimento Interno.
 
Art. 12. Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas:
I – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III – Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Maria.
 
Art. 13. Fica revogada a Resolução Legislativa nº 0012/2000.
 
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
 

 

Santa Maria, de novembro de 2019

 
 
 

 
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminhamos para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa de Mesa que dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Santa Maria.
CONSIDERANDO, que a publicidade é um princípio constitucional e a divulgação é uma meta institucional em atendimento, dentre outras normas pertinentes, à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
CONSIDERANDO, o dever republicano de a Câmara Municipal, na condição de Poder Legislativo local, agir com transparência, eficiência e com disponibilidade institucional para dialogar com a comunidade;
CONSIDERANDO, a obrigação constitucional de aprimorar suas ações e seus serviços e de qualificar seu relacionamento com os cidadãos e com a comunidade, bem como o que determina os incisos IV e XV do Regimento Interno, que impõem o dever de a Câmara Municipal de Santa Maria “organizar, por regulamento ou ordem de serviço, os seus serviços administrativos” e “adotar medidas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a sociedade”;
CONSIDERANDO, a responsabilidade de bem representar a sociedade de Santa Maria no processo público e democrático de deliberação política.
Na observância das disposições regimentais, RESOLVE encaminhar para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Resolução Legislativa que Institui a Ouvidoria Pública na Câmara de Vereadores de Santa Maria.
A atualização da Resolução faz-se necessária para adequação à Lei Federal 13.640, de 2017, que “Dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública”. A legislação federal estabelece que a efetivação da Ouvidoria nas cidades entre 100 mil e 500 mil habitantes deve ocorrer em até 540 das após a publicação da Lei 13.460, de 2017. Ou seja, em municípios do porte de Santa Maria a Ouvidoria deve estar regulamentada e implementada até 20 de dezembro do corrente ano.
Ressalta-se que a Ouvidoria do Legislativo santa-mariense é regulamentada pela Resolução Legislativa 012, de 2000, a qual precisa ser atualizada. Nesse sentido, elaborou-se este projeto a partir da Cartilha disponibilizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de oferecer subsídios voltados ao aprimoramento dos serviços públicos e ao estímulo da instalação de ouvidoria.
Entre os fundamentos constitucionais da Lei 13.640/2017 estão os princípios da publicidade e da eficiência, que garantem a transparência dos atos da administração pública. Ressalta-se que a inobservância dolosa da legislação pode caracterizar ato de improbidade administrativa. Tanto o Serviço de Informação ao Cidadão (que fornece informações e preza pela transparência ativa) quanto a Ouvidoria Pública (canal para recebimento de denúncias, reclamações e manifestações) são mecanismos que auxiliam o cidadão em sua relação com a Administração Pública, promovendo a interação equilibrada entre legalidade e legitimidade. Assim, não são apenas ferramentas, mas instituição de participação.
A Lei prevê também as atribuições e os deveres das ouvidorias públicas estabelecendo prazos de resposta final às denúncias, às reclamações, às solicitações, às sugestões e aos elogios dos cidadãos. A igualdade no tratamento dos usuários, a vedação a qualquer tipo de discriminação e a aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outras, são diretrizes a serem observadas na regulamentação e prestação do serviço.
Assim sendo, em cumprimento ao rito regimental, é que a Mesa Diretora encaminha para apreciação dos demais parlamentares.
 
Criado em: 21/08/2019 - 16:04:10 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 21/08/2019 - 16:09:23 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (7)
Vereador(a) Maria Aparecida Brizola (Dra Cida)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)
Vereador(a) Deili Silva (Dra Deili)
Vereador(a) Alexandre Pinzon Vargas
Vereador(a) Leopoldo Ochulaki (Alemão do Gás)
Vereador(a) Admar Pozzobom
Vereador(a) Daniel Diniz
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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